TJES - 0001602-02.2017.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001602-02.2017.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDIVAN DE JESUS FIGUEREDO Advogado do(a) REU: ANA PAULA MERLO DO NASCIMENTO - ES27384 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante, instaurou a presente Ação Penal Pública, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no inquérito policial, permanecendo o feito suspenso, por 02 (dois) anos, em razão da suspensão condicional aceita pelo Acusado em Audiência realizada às f. 69, datada de 05.05.2024.
Impende mencionar que o MPES tomou ciência da prestação pecuniária encartada às f. 81 e ss. É de rigor reconhecer que a prestação pecuniária foi cumprida pelo Beneficiário, de modo que o censo de disciplina restou alcançado pelo cumprimento da benesse, ainda que não haja comprovação acerca do comparecimento mensal em Juízo.
A proposta de suspensão condicional do processo foi aceita, os requisitos foram, em sua maior parte, cumpridos, e o prazo transcorreu sem revogação ou descumprimento formal relevante.
Diante do exposto, dou por cumpridas as condições estabelecidas e, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CEDIVAN DE JESUS FIGUEREDO em relação ao fato descrito na denúncia.
Destinar a Serventia o numerário depositado em favor de entidade beneficente cadastrada nesta Comarca.
Intimem-se, devendo o Reu ser intimado por sua Patrona constituída.
Arquive-se após o trânsito em julgado.
Façam-se as anotações de praxe, comunicando-se.
SANTA TERESA-ES, 16 de junho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025 -
17/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de EDIVAN DE JESUS FIGUEREDO (REU)
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16/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:15
Processo Inspecionado
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16/02/2024 01:52
Decorrido prazo de EDIVAN DE JESUS FIGUEREDO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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