TJES - 5021772-19.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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23/06/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5021772-19.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 Advogado do(a) REU: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO - RS30019 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte embargante alega que há contradição na sentença afirmando que foram fixadas duas formas de correção, sendo que, em primeiro momento, deverá incidir os juros de mora a partir da citação e, em segundo momento, o valor deverá ser novamente atualizado fazendo incidir os juros de mora a partir do efetivo pagamento junto a correção monetária.
Intimada, a embargada não se manifestou.
Pois bem.
O art. 1.022 do CPC determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonado Carneiro da.
Curso de direito processual civil.
Vol. 3. 12ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176).
No caso em análise, não há vício a ser sanado estando a sentença ausente de irregularidade.
Os valores das condenações passíveis de restituição recaem sobre os juros praticados e tarifa de avaliação, não existindo aplicação de juros de forma distinta sobre a mesma condenação.
Assim, os embargos não se prestam para rediscussão da matéria, conforme julgados a seguir, podendo a irresignação da parte ser objeto de recurso próprio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA.
ART. 91 DO RISTJ. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É válida a dispensa de publicação de pauta, na hipótese de julgamento de agravo regimental, por não se tratar de recurso com natureza ordinária (AgRg no REsp 1.389.659/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/10/2014), pois essa insurgência não ostenta natureza de recurso ordinário, nos termos do art. 91 do RISTJ.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RCD no CC 134.598/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MERA PRETENSÃO INFRINGENTE.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Ao contrário do que alega a parte embargante, não há omissão a ser sanada, visando a oposição dos presentes aclaratórios promover, tão somente, novo julgamento da demanda, sempre à luz de sua ótica. 2.
Os primeiros embargos, bem como o acórdão do agravo regimental e a decisão monocrática, são claros ao consignar que não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera que as provas contidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, e que a avaliação quanto à suficiência dos elementos probatórios que justifiquem seu julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), bem como da necessidade de produção de outras provas, demandam incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no intransponível óbice da Súmula 7/STJ.
O mesmo óbice inviabiliza qualquer alegação no sentido de que não ocorreu "ato lesivo". 3. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração. 4.
O entendimento firmado no REsp 1435628/RJ, de minha relatoria (julgado em 5/8/2014, DJe 15/8/2014), decorrente de Ação Civil Pública que apura idênticos fatos contidos no presente feito, originário do ajuizamento de Ação Popular, não discrepa do aqui firmado.
Pelo contrário, está em perfeita harmonia, corroborando-o, inclusive. 5.
Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2 - Embargos Declaratórios não provido. (TJES; EDcl-AG-AI 0032267-66.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 28/04/2015; DJES 06/05/2015) Desta feita, recebo embargos de declaração para discussão, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se comando sentencial.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 19:39
Processo Inspecionado
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17/03/2025 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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24/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:16
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*72-49 (AUTOR).
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16/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 19:38
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:52
Processo Inspecionado
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14/02/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:10
Juntada de
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04/10/2022 15:17
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/09/2022 22:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*72-49 (AUTOR).
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22/09/2022 19:23
Conclusos para decisão
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22/09/2022 19:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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