TJES - 5000424-22.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000424-22.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIANA MACHADO DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DESPACHO Em se tratando de réu revel, como na hipótese vertente, a sua intimação, na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária, conforme julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, proferidos à época do CPC/73: Recurso Especial.
Processual civil.
Ação revisional de contrato.
Fase de cumprimento de sentença.
Réu revel, sem advogado constituído nos autos.
Intimação.
Desnecessidade.
Súmula n. 83/STJ.
Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.326.498; 3ª Turma; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A teor do que dispõe o artigo 322 do Código de Processo Civil “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. 2. - Constatado o não comparecimento do réu, embora intimado, a consequência é o prosseguimento da marcha do processo sem a necessidade de sua intimação para participar dos atos processuais posteriores; os prazos, neste caso, correm sem sua prévia ciência. […] (TJES; AI 0031577-37.2014.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Lyrio Regis de Souza Lyrio; DJES 10/02/2015) Tenho que o referido entendimento continua a ser aplicável, ainda que sob a égide do CPC/2015 e, com o escopo de corroborar a supracitada conclusão, transcrevo os ensinamentos do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”: A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.749-SP, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011) (Editora Juspodivm, p. 514) Ante o exposto e tendo em vista que se faz necessária a concessão do prazo a que se refere o art. 523 do CPC, concedo à devedora o prazo de 15 dias para pagar o montante de R$ 40.127,76, sendo que, escoado o prazo, além da multa de 10%, alhures referida, serão devidos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo Código e em consonância com a Súmula 517 do STJ.
Ressalto, por oportuno, que o referido prazo correrá a partir da publicação do presente despacho na imprensa oficial, em consonância com o art. 346 do CPC.
Após, intime-se a exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
16/06/2025 16:00
Expedição de Edital - Citação.
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16/06/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 10/06/2024 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (REQUERENTE) e MARIANA MACHADO DE MELO - CPF: *47.***.*49-77 (REQUERIDO).
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10/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 07/06/2024 23:59.
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03/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:29
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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02/05/2024 12:29
Processo Inspecionado
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29/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:03
Desentranhado o documento
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26/04/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIANA MACHADO DE MELO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 15:02
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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05/07/2023 03:45
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:57
Expedição de Mandado - citação.
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07/02/2023 17:49
Processo Inspecionado
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07/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:21
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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