TJES - 0030691-96.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0030691-96.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO FELIX AMORIM REQUERIDO: MOISES VOLPATO, WILSON NADER COSTA, LUIZ RENATO GASTIN SANTOS, MARIA TEREZA SALGADO, ANA LUCIA SOARES BALESTRETO, FLAVIO ROBERTO CAMPOS, DILZA FERRAS BERGER Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANA RABELLO - ES22059 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais ajuizada por FERNANDO FELIX AMORIM em face de MOISÉS VOLPATO, WILSON NADER COSTA, LUIZ RENATO GASTIN SANTOS, MARIA TEREZA SALGADO, ANA LÚCIA SOARES BALESTRETO, FLÁVIO ROBERTO CAMPOS e DILZA FERRAS BERGER, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/71.
Sustenta o autor, em síntese, que, apesar de ser proprietário da unidade 302, do bloco C, do Edifício Malba Than, encontra-se impedido de usufruir da área comum do condomínio devido à construção indevida de muro pelos moradores do Bloco A, os quais passaram a utilizar de forma exclusiva a área comum traseira.
Por tais razões, requereu: a) a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que os réus liberem o acesso e o uso do espaço comum do Bloco A do Condomínio do Ed.
Malba Than, sob pena de multa; b) a procedência da demanda com a confirmação da medida liminar e a consequente demolição do muro construído; c) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 7.500,00, a título de damos materiais.
Comprovante de recolhimento de custas à fl. 89.
Decisão à fl. 91, indeferiu a tutela de urgência pretendida, haja vista a necessidade de instauração do contraditório, sendo determinada a citação dos réus.
A ré DILZA e o requerido FLAVIO foram devidamente citados às fls. 105 e 116.
Contestação apresentada pelos requeridos MOISÉS, WILSON, LUIZ, ANA LÚCIA, FLAVIO e DILZA às fls. 119, na qual argumentam, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, considerando a ausência de fundamentação jurídica; b) a necessidade de reconhecimento da prescrição, haja vista o decurso de mais de 03 (três) anos desde a aquisição do imóvel pelo requerente; c) necessidade da formação do litisconsórcio passivo unitário com todos os demais condôminos dos blocos A, B e C.
No mérito, sustentam ainda, que os blocos seriam independentes e incomunicáveis, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica apresentada às fls. 224. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Há questões processuais pendentes, que ora analiso: I - DAS PRELIMINARES: I.1 Inépcia da inicial Sustenta a parte ré que a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir e formulação genérica dos pedidos.
Contudo, a exordial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
A narrativa fática é clara e suficientemente delimitada, expondo os motivos pelos quais se alega violação ao direito de copropriedade, sendo a petição apta a ensejar a prestação jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar.
I.2 Da necessidade de formação de litisconsórcio unitário Sustenta a parte ré que a relação jurídica controvertida demanda a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os condôminos dos blocos A, B e C.
Tal alegação, entretanto, não prospera.
O artigo 114 do Código de Processo Civil dispõe que "há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes".
No caso dos autos, a lide foi proposta apenas contra os condôminos que, segundo a narrativa inicial e documentos acostados, efetivamente praticaram atos que, em tese, violaram o direito do autor ao uso da área comum.
Não se trata de discussão que repercuta necessariamente em relação a todos os demais condôminos, inexistindo previsão legal ou natureza jurídica da demanda que imponha litisconsórcio passivo unitário.
Assim, rechaço a preliminar.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que o direito do autor está prescrito, por já ter decorrido mais de três anos dos fatos alegados.
Todavia, a pretensão autoral funda-se em relação de natureza obrigacional com efeitos contínuos, pois trata-se de violação ao direito de uso da área comum que se renova constantemente.
Assim, trata-se de situação em que o ilícito se protrai no tempo, sendo renovado a cada dia em que o autor é impedido de exercer seus direitos de coproprietário.
Neste sentido, “a prescrição em ações indenizatórias por danos continuados conta-se a partir da cessação dos efeitos nocivos da conduta ilícita” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.278017-9/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 30/04/2025).
Diante disso, inaplicável o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, do Código Civil.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito.
III - DAS PROVAS De forma a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definindo a distribuição do ônus da prova, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID nº 40838360), a parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos réus (fls. 248); a parte ré, por sua vez, informou que não possui interesse na produção de provas (fl. 246).
O feito versa sobre matéria eminentemente de direito, eis que o cerne da controvérsia reside na interpretação da convenção condominial, do direito de propriedade e uso das áreas comuns, bem como da existência ou não de incomunicabilidade entre os blocos A, B e C do edifício Malba Than.
Ambas as partes anexaram documentos e fotografias que demonstram a situação física do imóvel, a convenção condominial e demais elementos probatórios.
Nesse contexto, passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito: a) se há incomunicabilidade legal entre as áreas comuns dos blocos; b) se o autor tem direito de utilizar a área comum utilizada atualmente pelos moradores do bloco A.
Nesse contexto, INDEFIRO a prova testemunhal e o depoimento pessoais pleiteados, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de elucidação de fatos controvertidos por meio oral.
Quanto a ausência de manifestação da parte ré relativamente às determinações de fls. 254 e ID nº 34431251, embora tenham sido devidamente intimados, registro que o parágrafo único do art. 274 do CPC, assim dispõe: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Dou o feito por saneado.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a alegada alienação do imóvel, objeto dos autos, consoante às fls. 253, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, acerca desta decisão.
Preclusas as vias, venham os autos conclusos para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
23/06/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ELIANA RABELLO em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON NADER COSTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SALGADO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MOISES VOLPATO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES BALESTRETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de DILZA FERRAS BERGER em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LUIZ RENATO GASTIN SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:09
Juntada de
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26/07/2023 16:01
Expedição de Mandado - intimação.
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28/02/2023 11:51
Decorrido prazo de FERNANDO FELIX AMORIM em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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