TJES - 5026108-95.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026108-95.2024.8.08.0048 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOMAR DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI - ES4515 REQUERIDO: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
D E C I S Ã O / C A R T A Cuidam os autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por JOMAR DUARTE em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Em sua exordial (id. 49497572), o autor alega que: I) no dia 08.12.2022, Manuel Fernando Ernesto de Oliveira Juni, a serviço da empresa TK ELEVADORES DO BRASIL LTDA e, conduzindo o carro da locadora requerida, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com a bicicleta em que estava; II) foi atendido no local do acidente e encaminhado para o Hospital Meridional; III) recebeu atestado de 90 (noventa) dias em decorrência das sequelas sofridas; IV) a requerida apresentou proposta de acordo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização, a qual não foi aceita pelo autor; V) em nova avaliação médica, foi determinado o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado; VI) pretende ingressar com uma ação de indenização contra os responsáveis pelo acidente, mas, primeiro, requer a produção antecipada de prova pericial médica; e, VII) sua pretensão encontra respaldo no artigo 381, incisos I e II, do CPC.
Diante de tais fatos, requer o deferimento da produção antecipada de prova pericial médica.
Requer também, a notificação do condutor do veículo, seu empregador e da locadora do automóvel para, se quiserem, acompanharem a perícia médica.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de id. 49753069, concedendo a justiça gratuita e determinando a emenda à inicial.
Manifestação do autor em id. 53949443. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sobre a produção antecipada de provas, assim dispõe o artigo 381 do Código de Processo Civil: Art. 381 do CPC.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O intuito da medida de produção antecipada de prova refere-se somente a segurança da prova, sem qualquer finalidade de antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.
E, conforme lições do professor Daniel Amorim Assumpção Neves¹: [...] A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de comprovação do periculum in mora.
No caso em apreço, a partir da narrativa constante na exordial, entendo necessário postergar a produção da prova, a fim de assegurar o contraditório, nos termos do art. 382, § 1°, do CPC.
Ademais, não vislumbro urgência que justifique seu deferimento in limine litis e inaudita altera pars, considerando o significativo lapso temporal do acidente, que se deu em 08.12.2022 e, que até o momento não foram constatados/informados novos danos decorrentes do incidente, que coloquem em risco à vida do autor.
Nesse sentido, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça que corrobora com a garantia do contraditório, em caso de inexistência de urgência ou em matérias que o contraditório inviabilizaria a produção da prova (grifei): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC.
CONTRADITÓRIO.
VULNERAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 2.
O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. 3.
Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à interpretação que elimine, por completo, o contraditório.
A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado.
Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4.
Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5.
As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) À luz do exposto, postergo a análise da produção da prova requerida para após a instauração do contraditório.
Considerando o alegado pelo autor em id. 53949443, ACOLHO a emenda à inicial, incluindo no polo passivo MANUEL FERNANDO ERNESTO DE OLIVEIRA JUNI, CPF: *38.***.*83-88 e, TK ELEVADORES DO BRASIL LTDA, CNPJ: 90.***.***/0001-18, devendo a Serventia proceder com a devida retificação.
INTIME-SE o autor deste decisum.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos nos termos dos arts. 335 c/c 382, § 1°, do CPC, com as advertências legais.
SIRVA-SE a presente decisão como carta.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
Manual de Direito Processual Civil, volume único, 12ª edição, editora JusPodivm, p. 739.
Nome: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Endereço: Avenida Roza Helena Schorling Albuquerque, nº 856, Ao lado do terminal de desembarque do Aeroporto, Aeroporto, Vitória/ES, CEP: 29075-685 Nome: MANUEL FERNANDO ERNESTO DE OLIVEIRA JUNI Endereço: Rua Etiópia, nº 5, Cidade Continental, Serra/ES, CEP: 29163-504 Nome: TK ELEVADORES DO BRASIL S.A Endereço: Avenida Leitão da Silva, nº 1740, Santa Lúcia, Vitória/ES, CEP: 29056-186 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49497572 Petição Inicial Petição Inicial 24082715564279700000047036591 49497584 foto 18 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564305600000047036603 49497588 foto 17 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564327300000047037207 49497597 foto 16 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564351300000047037216 49497599 foto 15 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564373800000047037218 49497602 foto 14 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564393700000047037221 49497908 foto 13 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564413100000047037227 49497912 foto 12 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564440300000047037231 49497915 foto 11 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564466000000047037234 49497924 foto 10 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564486800000047037243 49497926 foto 9 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564506100000047037245 49497930 foto 8 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564536200000047037248 49497931 foto 7 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564557300000047037249 49497934 foto 6 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715564576700000047037252 49497936 imagem 4 jomar Documento de comprovação 24082715564601000000047037254 49497941 imagem 3 jomar Documento de comprovação 24082715564620400000047037609 49497944 imagem 2 jomar Documento de comprovação 24082715564658700000047037612 49497947 exames jomar Documento de comprovação 24082715564679300000047037615 49498454 imagem jomar Documento de comprovação 24082715564707800000047037621 49498459 Declaração de isento de imposto de renda jomar assinada Documento de comprovação 24082715564735000000047037626 49498461 Receituário Jomar e Laudo Documento de comprovação 24082715564759700000047037628 49498473 documentos 8 procuração jomar Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082715564786000000047037640 49498488 acordo jomar x movida Documento de comprovação 24082715564816500000047037655 49498491 Laudo médico jomar Documento de comprovação 24082715564841800000047037908 49498497 declaração jomar Documento de comprovação 24082715564870000000047037914 49498501 documento 7 receituario e laudo jomar Documento de comprovação 24082715564892600000047037918 49498502 VIDEO-2023-07-11-17-20-51 Documento de comprovação 24082715564922000000047037919 49499058 VIDEO-2023-07-11-17-21-08 Documento de comprovação 24082715564976300000047037925 49499064 foto 5 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715565018900000047037930 49499067 foto 4 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715565046500000047037933 49499073 foto 3 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715565070000000047037939 49499077 foto 2 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715565101500000047037943 49499080 foto 1 Jomar (acidente) Documento de comprovação 24082715565131200000047037946 49499081 documento 6 jomar pericia acidente Documento de comprovação 24082715565156900000047037947 49499084 documento 5 jomar B.O Documento de comprovação 24082715565184900000047037950 49499087 documento 4 jomar laudos 2 Documento de comprovação 24082715565213000000047037953 49499091 documento 3 jomar resumo de alta e fisioterapia Documento de comprovação 24082715565240400000047038407 49499097 documento 2 jomar receituário Documento de comprovação 24082715565273000000047038413 49499354 documento 1 jomar laudos Documento de comprovação 24082715565299800000047038420 49525161 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082816560095200000047062079 49753069 Despacho Despacho 24083014582289300000047275138 49753069 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083014582289300000047275138 53949443 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24110416004743200000051168293 53949452 procuração JOMAR x MOVIDA OUT 2024 1 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110416004771900000051168301 -
18/06/2025 15:04
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 15:02
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar a JOMAR DUARTE - CPF: *30.***.*80-53 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 15:02
Decorrido prazo de JOMAR DUARTE em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
30/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000079-04.2024.8.08.0013
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Wagner da Costa de Souza
Advogado: Roberto Ricardo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 00:00
Processo nº 5000433-35.2025.8.08.0036
Romario da Silva Neves
Este Juizo
Advogado: Vinicius Wandermurem Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 16:58
Processo nº 5006795-95.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andressa Brito Fernandes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2021 15:30
Processo nº 5009287-30.2024.8.08.0011
Luedson da Cruz Gomes
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Breno Fajardo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 15:29
Processo nº 5003785-07.2021.8.08.0047
Paola Aparecida Cruz de Camargo
Advogado: Allan Lopes Furieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2021 15:18