TJES - 0001474-96.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 0001474-96.2023.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALDICEIA DOS SANTOS, VINICIUS SEABRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: VALDECY ALVES RODRIGUES - ES5818 SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público denunciou ALDICEIA DOS SANTOS, brasileira, solteira, natural de Vitória/ES, nascida aos 31 de janeiro de 1985, portadora do RG n° 1684062-ES, inscrita no CPF sob o n° *07.***.*42-35, filha de Maria Helena dos Santos, residente na Rua Thomas Antônio Gonzaga, n° 35, bairro Boa Vista I, Vila Velha/ES; e VINÍCIUS SEABRA DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, natural de Vila Velha/ES, nascido aos 27/01/1999, portador do RG n° 3890080-ES, inscrito no CPF sob o n° *33.***.*43-10, filho de Vanusa Seabra de Oliveira, residente na Rua José de Alencar, n° 25, bairro Residencial Coqueiral, Vila Velha/ES, em razão dos seguintes fatos: [...] Narram as peças informativas anexas que, no dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 20:33 horas, na Rua José de Alencar, n° 25, bairro Residencial Coqueiral, neste município, em frente a Sorveteria Snob, os denunciados Aldiceia dos Santos e Vinícius Seabra de Almeida desacataram os Policiais Militares Cicero Pontes Marchezi e Robertchay Moreira Falcão, bem como se opuseram à execução de ato legal, mediante violência contra esses.
Revelam os autos que Policiais Militares, em patrulhamento por local conhecido como de intenso tráfico de entorpecentes em que teriam ocorrido disputas territoriais armadas nos últimos dias, avistaram o denunciado Vinícius em atitude suspeita mexendo em sua cintura, sendo imediatamente abordado.
Ao ser abordado, o denunciado passou a desobedecer aos comandos legais e a desacatar os policiais militares no exercício de sua função, falando que:“vocês são um bando de cuzão e comédia”.
Diante do desacato, foi dada voz de prisão à Vinícius, que passou a resistir ativamente a abordagem policial, empurrando os militares e se debatendo, sendo necessário uso moderado da força, conforme descrito no auto de resistência de fls. 26.
Consta dos autos que, então, quando os militares haviam acabado de conter Vinícius, a denunciada Aldiceia chegou ao local e passou a também desacatar os policiais, os chamando de “seus filhos da puta, policiais de merda”, oportunidade em que também foi dada voz de prisão a denunciada.
Consta, ainda, que, após ter sua prisão anunciada, a denunciada teria tentado empreender fuga correndo dos policiais, se debatendo e se jogando no chão, sendo necessário uso de forca para contê-la, conforme descrito no auto de resistência de fls. 27, fatos estes que ensejaram sua prisão em flagrante.
Autoria, materialidade e dolo incontestes, diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos.
Assim agindo, os denunciados ALDICEIA DOS SANTOS e VINÍCIUS SEABRA DE ALMEIDA transgrediram as normas dos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. […] sic A denúncia, datada de 09 de março de 2023, baseou-se em Inquérito Policial, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 03/64, dele, constando ainda: Boletim Unificado às fls. 07/16, Autos de Resistência às fls. 27/30, Auto de Apreensão de fl. 45, Termos de Declaração de fls. 46/49, Autos de Qualificação e Interrogatório de fls. 50 e 55, e Relatório Final de fl. 59/64.
Em audiência de custódia, as prisões em flagrante foram homologadas, e convertidas em preventivas (fls. 122/123).
A denúncia foi recebida em 22 de março de 2023, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41, do Código de Processo Penal, conforme decisão de fl. 146.
Auto de Restituição (fl. 148).
Devidamente citados (fls. 169/170), a defesa dos acusados apresentou resposta escrita à acusação às fls. 172 dos autos.
Em decisão de fl. 173, por não se tratar de caso sujeito a quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada à revelia da acusada ALDICEIA (ID 52257019), com a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação e 01 (uma) de defesa.
Ato seguinte, fora tomado o interrogatório do acusado VINÍCIUS.
Concluída a instrução probatória, as partes se manifestaram satisfeitas com a prova, nada requerendo na fase do art. 402 do CPP.
Aberta a audiência para os debates orais e julgamento, o Ministério Público requereu vista dos autos para apresentações de memoriais, o que foi deferido.
Em memoriais (ID 63116296), o Ministério Público manifestou-se pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Por seu turno, a Defesa dos acusados, em memoriais (ID 63895622), pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada em face dos acusados, com a consequente ilicitude da prova produzida e absolvição dos acusados.
Subsidiariamente, requereu a absolvição com fundamento no Princípio do in dubio pro reo. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O: Da Preliminar de Ilegalidade da Busca Pessoal: A Defesa do acusado objetiva, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas, sob o argumento de que a busca pessoal fora realizada de forma injustificada, sem fundadas suspeitas dos agentes públicos.
Entretanto, os argumentos da defesa não merecem prosperar.
Primeiramente, a análise do contexto fático revela que a abordagem policial não se deu de forma arbitrária ou abusiva.
Conforme consta nos autos, os policiais realizavam patrulhamento ostensivo em região de notória incidência de tráfico de entorpecentes quando observaram o acusado em conduta que, de acordo com os agentes, indicava nervosismo exacerbado, atitude suspeita mexendo em sua cintura e tentativa de evasão ao perceber a presença policial.
Tais comportamentos, aliados ao histórico do local e a experiência policial, caracteriza os elementos necessários para justificar a abordagem, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP deve ser analisada a partir do contexto específico da ocorrência, admitindo-se a abordagem policial quando houver indícios objetivos que a justifiquem, como a reação do suspeito diante da presença da polícia e a dinâmica do local onde se encontra.
No caso dos autos, a reção do acusado, associada à região de frequente comercialização de drogas, forneceu a justa causa para a atuação policial.
Como cediço, é remansoso o entendimento pátrio no sentido de que "não se verifica ilegalidade na atuação de agentes da lei, que podem abordar qualquer indivíduo que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo (art. 244, do Código de Processo Penal), Precedentes do STF” (HC 226.561/SC – Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA – j. em 13/04/2023 – DJe de 18/04/2023; HC 217.212/SC – Rel.
Min.
GILMAR MENDES – j. em 08/07/2022 – DJe de 13/07/2022; HC 212.642/SP – Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 17/03/2022 – DJe de 22/03/2022 e HC 212.682-AgR/SP – Rel.
Min.
ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 11/04/2022 – DJe de 18/04/2022) e do STJ (AgRg no HC 769.891/GO – Rel.
Min.
Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 10/03/2023; AgRg nos EDcl no HC 799.851/MS – Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 28/02/2023 – DJe de 06/03/2023 e AgRg no HC 734.704/AL – Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 14/02/2023 – DJe de 17/02/2023) Consectário lógico do exposto, é que não há de ser acolhida a preliminar aventada pela defesa.
Tecidas tais premissas, adentra-se ao mérito.
Aos acusados foram imputados os crimes de resistência e desacato, tipificados no art. 329, caput, e art. 331, ambos do código penal brasileiro, assim dispõe: Art. 329, caput, do CPB – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Os delitos de resistência e desacato têm como elemento subjetivo o dolo, não sendo cabível a modalidade culposa.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
O sujeito passivo, primeiramente, é o Estado, e, secundariamente, o funcionário ou outra pessoa que sofreu a violência ou ameaça.
A resistência tem como principal característica a oposição à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo.
O objeto material é a pessoal agredida ou ameaçada.
O objeto jurídico é a Administração Pública. É de sabença comum, que tal infração visa garantir o princípio de autoridade e o prestígio da função pública, de seus agentes e daqueles que lhes prestam auxílio, na consecução de seus fins.
O delito de desacato, por sua vez, configura-se com o dolo específico de desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão desta.
Assim, a simples vontade consciente do agente em agredir verbalmente o servidor público, no exercício de suas funções, é suficiente para a consumação do delito previsto no artigo 331 do Código Penal.
A materialidade delitiva está consubstanciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 03/64, Boletim Unificado às fls. 07/16, Autos de Resistência às fls. 27/30, Termos de Declaração de fls. 46/49 e Relatório Final de fl. 59/64.
No tocante à autoria delitiva, destaco que a Acusada ALDICEIA DOS SANTOS não foi interrogado na fase judicial, pois se fez revel, nos termos do art. 367 do CPP (ID 52257019).
O acusado VINÍCIUS SEABRA OLIVEIRA, em juízo, negou a prática dos crimes, alegando que estava na esquina da Rua Rubens Braga, quando foi surpreendido pela abordagem policial; negou qualquer tipo de resistência, informando que obedeceu à ordem policial e se posicionou contra a parede conforme determinado pelos agentes; que, sem aviso prévio, foi subitamente derrubado ao chão por uma rasteira aplicada pelos policiais, resultando em impacto direto de seu rosto contra o solo; que negou ter proferido palavras ofensivas ou desacatado os policiais, afirmando que em nenhum momento desrespeitou os agentes de segurança; que não conhecia os policiais envolvidos na ocorrência; que após a abordagem policial e sua queda ao chão, moradores da região se aglomeraram no local, incluindo a acusada Aldiceia, que questionou a forma como o interrogando estava sendo tratado pelos policiais; que Aldiceia não xingou ou desacatou os agentes, apenas protestou contra a violência empregada na abordagem, no entanto, foi presa pelos policiais no mesmo momento; que confirmou que já havia sido processado e condenado anteriormente pelos crimes de tráfico de drogas e violência doméstica; que reside nas proximidades do local onde ocorreu a abordagem, reforçando que estava em frente à sua própria casa quando os fatos se desenrolaram; que nunca teve nenhum contato prévio com Aldiceia antes do ocorrido.
Todavia, em solo policial, o acusado confessou o desacato direcionado aos agentes públicos, bem como o fato de não ter atendido à abordagem emanada, nos seguintes termos: (…) QUE: JÁ FOI PRESO E PROCESSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ENQUANTO MENOR E MAIOR DE IDADE; QUE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FOI CONDENADO A SEIS ANOS EM REGIME FECHADO; QUE NÃO POSSUI FILHOS; QUE ATUALMENTE TRABALHA NA EMPRESA ADONAI, FAZENDO CARGA E DESCARGA; QUE RESIDE EM CASA PRÓPRIA; QUE FOI ABORDADO E TINHA ACABADO DE SAIR DO TRABALHO; QUE HAVIA TOMADO UM BANHO E ESTAVA NA ESQUINA DE SUA CASA; QUE FOI PEGO DE SURPRESA PELOS MILITARES E FICOU PERDIDO; QUE DEMOROU PARA OBEDECER AS ORDENS DOS MILITARES; QUE ENTÃO FOI ALGEMADO E JOGADO AO CHÃO, POR ISSO FICOU NERVOSO E ACABOU FALTANDO COM O RESPEITO PARA COM OS MILITARES; QUE EM NENHUM MOMENTO REAGIU À PRISÃO, DESDE QUE FOI JOGADO AO CHÃO E TEVE SUA CARA ARRASTADA; QUE NÃO AMEAÇOU OS POLICIAIS; QUE APENAS FALOU PALAVRÕES, APÓS SER JOGADO AO CHÃO; QUE NÃO AGREDIU OS POLICIAIS; QUE NÃO RESISTIU À PRISÃO, POIS FOI JOGADO AO CHÃO, IMOBILIZADO E UM POLICIAL FICOU EM CIMA DO INTERROGANDO DURANTE TODO O TEMPO. (...) A testemunha PMES Robertchay Moreira Falcão, em juízo, declarou lembrar-se parcialmente dos fatos, não em seus detalhes.
Relatou que o local dos eventos é conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas e já foi palco de homicídios, o que demanda patrulhamento constante pela guarnição policial; que no dia dos fatos, a equipe policial realizava patrulhamento na Avenida José de Alencar, em frente à Sorveteria Snobe, quando efetuou abordagem a um indivíduo; que o abordado demonstrou resistência e desobediência durante toda a abordagem, não sendo possível recordar-se das palavras exatas proferidas por ele; que diante da resistência, fez-se necessário o uso moderado da força para contê-lo; que a segunda denunciada, Aldicéia dos Santos, aproximou-se da guarnição de maneira agressiva, tentando incitar as pessoas ao redor a interferirem na ação policial; que diante desse comportamento, foi necessário também fazer uso moderado da força e proceder à condução de ambos à Segunda Delegacia Regional de Vila Velha; que questionado sobre o motivo da abordagem, o depoente afirmou que o local é um ponto de tráfico de drogas, o que demanda patrulhamento e abordagens frequentes; que indagado se o acusado já era conhecido da polícia por ocorrências anteriores, o depoente respondeu que não se recordava de sua identidade, mas poderia reconhecer o acusado presente em audiência, recordando-se de sua imagem; que o depoente não se recordou se presenciou alguma atitude suspeita do acusado, como gestos que pudessem sugerir o porte de algo ilícito; que não se lembrou de qualquer apreensão de entorpecentes ou objetos correlatos; que o contexto da ocorrência ofereceu risco aos agentes, dado o comportamento hostil dos envolvidos e a tentativa de incitamento da população.; que, por tal motivo, optou-se por retirar os conduzidos rapidamente do local e encaminhá-los à autoridade policial.
A testemunha de defesa, Valéria Pereira Mota, declarou ser amiga de longa data de Vinícius, com quem tem uma relação fraterna.
Indagada sobre sua presença no local dos fatos, afirmou que se encontrava próxima ao incidente, nas imediações da sorveteria Snobe, no bairro Boa Vista; que havia muitas pessoas no local e que os policiais chegaram de forma agressiva; que presenciou o momento em que um dos policiais jogou Vinícius ao chão e pressionou sua cabeça contra o solo; que uma pessoa próxima, que discordou da ação policial, tentou intervir, mas também foi detida e colocada na viatura; que negou que o acusado tenha sido agressivo ou proferido ofensas contra os policiais; que ele apenas dizia que não havia feito nada de errado; que, apesar de Vinícius possuir histórico criminal, atualmente leva uma vida distinta, sendo pai de família e assumindo novas responsabilidades; que o acusado tem epilepsia e, por isso, age de forma moderada; que afirmou não ter conhecimento de qualquer apreensão de objetos em posse do acusado; que a residência de Vinícius é localizada em uma área onde há histórico de tráfico de entorpecentes, o que, segundo ela, faz com que os policiais suspeitem de qualquer pessoa que transite pelo local.
Dos elementos probatórios coligidos nos autos, verifica-se que o acusado Vinicius confessou em solo policial ter desobedecido à ordem legal de abordagem dos agentes públicos, retardando seu cumprimento.
Além disso, admitiu que, diante da contenção policial, proferiu palavras ofensivas contra os militares.
A testemunha policial ouvida em juízo corroborou tais fatos, narrando que o réu demonstrou resistência ao longo da abordagem, exigindo a utilização de força moderada para contê-lo.
Desse modo, vê-se que o acusado VINICIUS cometeu os crimes de resistência e desacato num mesmo contexto fático.
Dessa forma, deve ser aplicado o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, que é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.
De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio.
Trata-se, pois, da situação estabelecida no art. 383 do Código de Processo Penal, conhecida em nossa doutrina como emendatio libelli, razão pela qual cabe ao magistrado dar aos fatos narrados na Denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ilustre Promotor, não havendo qualquer desrespeito à ordem constitucional e legal.
Tudo isso considerado, ante os elementos de convicção obtidos, indubitável a autoria do delito.
As provas amealhadas ao longo da instrução são suficientes para ensejar a condenação de VINICIUS.
Neste sentido, a denúncia está lastreada de elementos comprobatórios, não havendo como fugir à tipificação de RESISTÊNCIA.
Por outro lado, quanto à acusada Aldicéia dos Santos, a prova dos autos mostrou-se frágil para fundamentar um decreto condenatório.
O depoimento policial indicou que a acusada teria se aproximado de maneira exaltada, tentando incitar a população a interferir na ação policial.
No entanto, não há elementos concretos que comprovem tal comportamento de forma incontroversa, tampouco restaram demonstradas ações inequívocas que configurassem crime.
Diante disso, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, sendo imperiosa sua absolvição.
Ante o exposto, com base no art. 383, do Estatuto Processual Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado VINÍCIUS SEABRA DE OLIVEIRA, pela prática do artigo 329, caput, do Código Penal Brasileiro.
ABSOLVO a acusada ALDICEIA DOS SANTOS dos delitos a si atribuídos, com base no Art. 386, VII, do CPB.
Passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro – dosimetria: No que tange à culpabilidade, esta é comum ao tipo, tendo em vista que o réu não ultrapassou os limites da norma penal; seus antecedentes maculados, conforme se vê por meio do Relatório do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), consubstanciado na condenação no Processo Criminal nº. 0023208-78.2019.8.08.0024.
Considerando que o denunciado é multirreincidente, valoro negativamente seus antecedentes, sem que seja caracterizado bis in idem, conforme entendimento jurisprudencial do nosso Estado; sem notícias da conduta social do acusado; não há nos autos elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não merecem maior reprovabilidade; as circunstâncias são normais ao tipo, nada tendo a valorar; as consequências extrapenais estão dentro do tipo penal; o comportamento da vítima não dificultou, nem facilitou a ação do réu; insta frisa que a situação econômica do acusado não é boa.
Considerando as circunstâncias analisadas, fixo as penas em base, em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30° (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
Considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime na esfera policial (Art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB) e, ao mesmo tempo é reincidente, conforme Proc. nº. 0017738-67.2018.8.08.0035 (art. 61, inciso I, do CPB), mantenho as penas fixadas, com arrimo no Art. 67 do Código Penal Brasileiro.
Sem causas de diminuição e de aumento de penas, motivo pelo qual, torno as penas até aqui apuradas em DEFINITIVAS.
O Regime inicial de cumprimento da pena do acusado será o SEMIABERTO, a teor que determina o art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, ante a reincidência do acusado.
Incabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que não preenche o acusado os requisitos para tanto, ante sua reincidência.
O acusado pagará as custas processuais, com arrimo no art. 804, do Código de Processo Penal1.
Com relação à pena de multa a que restou o acusado condenado, dê-se efetividade ao Ato Normativo Conjunto n° 16/2017.
Com fulcro no decreto nº 2.821-R de 10/08/11, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, no dia 11/08/11, fixo os honorários do advogado dativo nomeado para a defesa dos réus, Dr.
Valdecy Alves Rodrigues, OAB/ES 5.818, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) - por ter realizado audiência em favor de ambos, que deverão ser pagos administrativamente pela Secretaria do Estado da Fazenda, mediante expedição de Certidão de Atuação, na forma do Ato Normativo Conjunto PJE/TJES n.º 01/2021.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusados e defesa).
Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se a Guia de Execução.
Da expedição da guia, intime-se o Parquet.
Após, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 21 de março de 2025.
VÂNIA MASSAD CAMPOS Juíza de Direito 1 Art. 804, do CPP: A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
B01 -
22/06/2025 15:43
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/06/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
12/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 09:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
09/10/2024 14:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
09/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/10/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 01:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/10/2024 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 00:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 15:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:27
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009978-98.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Honorato Emilio
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2022 21:07
Processo nº 0037864-11.2017.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Bar e Restaurante Ag Silva LTDA - ME
Advogado: Carlos Eduardo Campista de Lyrio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2017 00:00
Processo nº 5012301-82.2025.8.08.0012
Ralph Luiz da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Tatiana Nara Castanheira Vilela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2025 17:28
Processo nº 5028958-68.2022.8.08.0024
Jessica Nascimento Cardoso Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia Carla Antonacci Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:02
Processo nº 5020363-46.2023.8.08.0024
Dme - Distribuidora de Material Eletrico...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 13:08