TJES - 5000462-90.2025.8.08.0099
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5000462-90.2025.8.08.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISANDRA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA - ES10829 SENTENÇA Revogo o despacho anterior e passo a proferir a seguinte sentença.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por LISANDRA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA CORDEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente, professora de profissão , alega encontrar-se em situação de superendividamento, com dívidas que supostamente ultrapassam sua capacidade financeira, comprometendo seu mínimo existencial.
A inicial atribui à causa o valor de R$ 286.516,56 e pleiteia os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência.
Conforme a documentação anexada, a renda líquida da autora é de R$ 2.593,05 (competência de março de 2025) , enquanto suas despesas fixas mensais, conforme planilha do Procon-ES, somam R$ 7.833,00.
O saldo devedor total declarado é de R$ 286.516,56, distribuído entre os requeridos e a instituição financeira NUBANK.
A autora informa ter buscado a via administrativa junto ao Procon Estadual, onde foi elaborado um plano de pagamento e agendada audiência de conciliação para 02 de julho de 2025.
Em sede de tutela de urgência, pleiteou a limitação dos descontos em conta a 30% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos débitos e que os réus se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela revisão dos contratos, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a homologação do plano de pagamento apresentado.
Contudo, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se o descumprimento de requisitos essenciais da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), notadamente a ausência de discriminação de todas as dívidas no plano de pagamento proposto, a ausência de apresentação de um balanço patrimonial completo e a manifesta inviabilidade do cumprimento do plano no prazo legal, o que conduz ao indeferimento da exordial. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito, prescindindo de dilação probatória.
A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento do consumidor, estabeleceu no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor um procedimento específico e requisitos indispensáveis para a propositura da ação de repactuação de dívidas.
O objetivo da norma é claro: criar um ambiente processual propício à conciliação global, o que exige do consumidor a apresentação de um panorama completo e fidedigno de sua situação patrimonial e de seus débitos.
A análise da peça vestibular revela, no entanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, deixando de atender a requisitos mínimos que viabilizassem o prosseguimento do feito.
Conforme apontado no relatório, o plano de pagamento apresentado é falho, pois, embora a autora liste o NUBANK como um de seus credores, com um débito de R$ 2.234,41 , tal dívida não foi incluída na proposta de repactuação formulada pelo Procon-ES.
A omissão de um dos credores frustra a finalidade da lei, que é a de promover uma renegociação em bloco, sendo inviável a audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC sem a presença de todos os envolvidos.
Ademais, a requerente não apresentou um balanço patrimonial completo, com a lista de seus bens e ativos, em contraposição aos seus passivos.
A simples juntada de contracheques não é suficiente para cumprir a exigência legal de demonstrar a impossibilidade de arcar com as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, pois não permite ao juízo aferir a totalidade de seu patrimônio.
O ponto fulcral que sela a sorte da demanda, contudo, é a manifesta inviabilidade de cumprimento de um plano de pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme determina o § 1º do art. 104-A do CDC.
O próprio plano elaborado pelo Procon-ES, que parte de uma premissa de expressivo desconto sobre o saldo devedor, propõe um parcelamento em 61 meses, prazo este que já supera o limite legal de 60 meses.
Se mesmo com um desconto de quase 80% da dívida total o prazo excede o teto legal, é matematicamente impossível que o saldo devedor real de R$ 286.516,56 seja quitado no prazo máximo de 5 anos com a capacidade de pagamento informada pela autora (R$ 945,00 mensais).
A apresentação de um plano de pagamento exequível dentro do prazo legal é condição de procedibilidade da ação de superendividamento.
A ausência de tal requisito torna a petição inicial inepta, por impossibilitar a própria análise da viabilidade da repactuação forçada e por faltar-lhe um pedido certo e determinado, passível de homologação judicial.
Portanto, por não atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela legislação específica, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido, ficando, contudo, a exigibilidade das custas processuais suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Vitória/ES, 24 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
25/06/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:15
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5000462-90.2025.8.08.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISANDRA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA CORDEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA - ES10829 DESPACHO Intimem-se as partes para darem prosseguimento.
VITÓRIA-ES, 22 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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22/06/2025 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 13:06
Declarada incompetência
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09/05/2025 13:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 23:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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29/04/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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