TJES - 5008841-26.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008841-26.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CRISTIANE SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ COATOR: 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de agravo regimental interposto pela Procuradoria de Justiça, no id. 14507046, em face da decisão monocrática que não conheceu da impetração do Habeas Corpus n. 5008841-26.2025.8.08.0000, contudo, concedeu a ordem de ofício em favor de Cristiane Soares Silva.
Não obstante, com base no artigo 201, inciso I, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, c/c artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a defesa de Cristiane Soares Silva, para se manifestar sobre o recurso.
Ao final, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de julho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
11/07/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:00
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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04/07/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE SOARES SILVA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008841-26.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CRISTIANE SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ COATOR: 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Cristiane Soares Silva, face a possível constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, apontado como autoridade coatora.
Consta, na inicial do presente writ, que a paciente foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis meses) de reclusão, por infração ao tipo penal do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, nos autos da Ação Penal nº 0019171-49.2016.8.08.0012.
Aduz a defesa que a paciente foi presta em flagrante no dia 20/10/2016, sendo solta em 16/02/2017, mediante concessão da liberdade provisória, sob, dentre outras, a condição de “recolhimento domiciliar noturno, entre as 22:00 e 6:00 horas do dia seguinte, salvo para frequentar culto religioso, trabalho ou atendimento médico”.
Alega que a sentença condenatória foi publicada em 15/06/2023, não havendo notícias da revogação das medidas cautelares no curso do processo.
Desse modo, sustenta que, embora a magistrada a quo tenha indeferido o pedido defensivo de detração do período em que a apenada ficou em recolhimento domiciliar noturno, sob o fundamento de que não há previsão legal para tanto, a decisão combatida contraria o Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça.
Nessa linha intelectiva, a defesa requer seja concedida a ordem liminarmente, a fim de determinar que o juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES conceda a detração de pena à paciente pelo cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno aplicada nos autos da ação penal nº 0019171-49.2016.8.08.0012.
Informações prestadas pela magistrada a quo no id. 14231160. É o relatório.
Decido.
Demonstrados resumidamente os fatos existentes no presente remédio constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento no artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, ambos do Código de Processo Civil, na forma autorizada pelo artigo 3°, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que o direito processual penal não possui dispositivos específicos capazes de tornar mais célere o julgamento dos recursos e também das ações de impugnação em sede de Segunda Instância, tal como o direito processual civil.
Já o Código de Processo Civil possui dispositivos normativos capazes de julgar, dentre outras, causas repetitivas e que se encontram em consonância com os precedentes advindos dos Tribunais Superiores.
Com isso, no âmbito do direito processual civil, há a possibilidade de se obter verdadeira agilidade diante daquelas decisões passíveis de tal instituto e, além disso, não foi retirada a segurança jurídica almejada pela sociedade, visto que de tais decisões cabe agravo interno, com espeque no artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Dito isso, passo à análise do feito.
Como sabido, “o Tribunal da Cidadania e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração” (STJ.
HC 552.105/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020).
Nesse contexto, verifico que o impetrante impugna decisão proveniente do Juízo da Execução Penal, que indeferiu o pedido de detração em favor da paciente.
Dito isso, saliento que o artigo 197, da Lei de Execuções Penais, é expresso ao prever que: “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Como se vê, da leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que o meio adequado para se insurgir contra decisão proferida pelo Juízo das Execuções Penais é o agravo em execução, e não a via eleita.
Portanto, havendo instituto processual próprio para que se possa manifestar o descontentamento com decisão do Juízo das Execuções, o presente mandamus não deve ser conhecido, eis que não poderia ser utilizado para tal fim.
Não obstante, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento do habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como este e.
Tribunal de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo à análise da matéria alegada na inicial.
Pois bem.
O instituto da detração penal encontra amparo legal no artigo 42, do Código Penal, in verbis: Art. 42.
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Ressoa inegável que a interpretação literal do artigo 42, do Código Penal, não prevê a detração do tempo de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, evidencia-se que a questão controvertida no presente recurso diz respeito à possibilidade ou não de aplicação da detração também à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, a despeito da ausência de previsão legal expressa.
A matéria foi debatida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar o Tema Repetitivo 1155, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou três teses a respeito do reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de detração penal.
Vejamos: i) o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem; ii) o monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição imprescindível para a detração dos períodos de cumprimento dessas medidas cautelares; e, iii) as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem de detração da pena e, se no cômputo total remanescer período inferior que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Dessa forma, em resumo, restou uniformizado o entendimento na referida Corte Superior no sentido de que, em que pese a ausência de previsão legal nesse sentido, a medida cautelar de recolhimento noturno, ainda que não cumulada com a fiscalização eletrônica, implica em privação da liberdade e, portanto, justifica a detração.
Isso porque, concluiu-se que, ainda que de forma diversa da prisão cautelar, as medidas cautelares restringem parcialmente direitos e garantias do indivíduo relacionados à liberdade de ir e vir.
Assim, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, o benefício deveria ser aplicado de forma extensiva, a partir da analogia in bonam partem.
Confira-se a ementa do julgamento do Recurso Especial nº 1977135/SC, ocorrido em 23 de novembro de 2022 (afetação em 26/04/2022), no qual foi firmada a tese em comento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA.
DETRAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA.
POSSIBILIDADE.
COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP.
EXTENSIVA E BONAM PARTEM.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM.
IN DUBIO PRO REO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO.
MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS.
PRECARIEDADE.
ALTO CUSTO.
DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE.
PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA.
DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO ISONÔMICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONTAGEM.
HORAS CONVERTIDAS EM DIAS.
REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DAS TESES. [...] 1.1.
Nos termos do Art. 42 do Código Penal: ‘Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior’. 1.2.
A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos.
Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside. 1.3.
Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal.
Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. 1.4.
A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil. 1.5.
Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado. 2.
Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado. É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida.
Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade.
Outro aspecto importante é o fato de que seu emprego prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva. 2.1.
Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.
Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento. 2.2.
Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados. [...] 4.
Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: 4.1.
O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2.
O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3.
As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena.
Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. 5.
Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados. (STJ – REsp 1977135 / SC – Relator Ministro Joel Ilan Paciornik – Julgado em 23/11/2022 – Dje 28/11/2022) Portanto, considerando o caráter vinculativo do referido recurso repetitivo, imperiosa a aplicação da tese firmada no Tema 1155, do STJ, na resolução do presente caso.
Conveniente, outrossim, trazer à colação julgados recentes de ambas as Câmaras deste egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Confira-se: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
TEMPO DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema repetitivo 1155, sedimentou entendimento de que, por comprometer o status libertatis do reeducando, o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser considerado como tempo de pena efetivamente cumprida.
Recurso Provido. (TJES, Primeira Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 5002584-82.2025.8.08.0000, Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa, Julg. 06/05/2025). [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão majoritária de que o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar deve ser computado para fins de detração penal por representar limitação à liberdade de locomoção, uma vez que o rol do art. 42 do Código Penal deve ser interpretado de forma ampla.
A medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, por restrições significativas à liberdade do apenado, deve ser equiparada à prisão provisória para fins de detração.
Súmulas do STJ (AgRg no HC n. 789.905/SC, AgRg no AREsp n. 2.026.411/SC) e de tribunais estaduais (TJES, Agravo de Execução Penal, 5008433-40.2022.8.08.0000, Data de Julgamento: 06/10/2022 e 5007856-62.2022.8.08.0000, Data de Julgamento: 03/03/2023.
No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso fornecido.
Tese de julgamento: O período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que sem monitoramento eletrônico, pode ser computado para fins de detração penal por representar limitação à liberdade de locomoção.
O cálculo da detração deve somar as horas de recolhimento domiciliar e convertê-las em dias, desprezando-se o período inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC n. 789.905/SC, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.411/SC, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.
TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 5008433-40.2022.8.08.0000, Relatora: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/10/2022.
TJES, Classe: Agravo de Execução Penal,5007856-62.2022.8.08.0000, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2023. (TJES, Primeira Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 5011423-33.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio, Julg. 07/02/2025). [...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1155 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade, pois impõe restrição ao status libertatis do acusado, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.
A medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, embora distinta do encarceramento, configura restrição significativa à liberdade do apenado, devendo ser equiparada à prisão provisória para fins de detração. 5.
O critério de cálculo da detração deve considerar a soma das horas de recolhimento, convertendo-as em dias de pena, desprezando-se períodos inferiores a 24 horas, conforme jurisprudência do STJ. 6.
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal confirma que a matéria se insere no âmbito da legislação infraconstitucional, cabendo ao juízo da execução a realização do cômputo proporcional da pena detraída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: O período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado para fins de detração penal, pois impõe restrição à liberdade do apenado.
O cálculo da detração deve somar as horas de recolhimento domiciliar e convertê-las em dias de pena, desprezando-se períodos inferiores a 24 horas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 387, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.977.135/SC – Tema 1155, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 733.909/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe 15.08.2022.; STF, ARE-AgR 1.480.466/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024; TJES, Agravo em Execução Penal 5017578-52.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo, 2ª Câmara Criminal, DJe 20.02.2025. (TJES, Segunda Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 5004094-33.2025.8.08.0000, Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, Julg. 30/04/2025).
Desse modo, filio-me ao entendimento sufragado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, no sentido de que a limitação parcial da liberdade de ir e vir, por meio da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e uso de monitoramento eletrônico, por restringir a liberdade absoluta do indivíduo, possibilita a aplicação da detração penal, ainda que inexista previsão legal expressa nesse sentido. À luz de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, todavia, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO, para reformar a decisão agravada e determinar a realização da detração penal do período em que Cristiane Soares Silva permaneceu em recolhimento domiciliar noturno.
Oficie-se à magistrada a quo, dando-lhe ciência do teor desta decisão, para seu inteiro cumprimento por meio da retificação do cálculo da pena da paciente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Vitória, 26 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
01/07/2025 10:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/06/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:09
Concedido o Habeas Corpus a CRISTIANE SOARES SILVA - CPF: *66.***.*11-65 (PACIENTE)
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26/06/2025 18:09
Não conhecido o Habeas Corpus de CRISTIANE SOARES SILVA - CPF: *66.***.*11-65 (PACIENTE).
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17/06/2025 17:05
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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17/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5008841-26.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CRISTIANE SOARES SILVA Advogado(s) do reclamante: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ COATOR: 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido expresso de liminar, impetrada em favor de Cristiane Soares Silva, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 2002179-93.2023.8.08.0024.
Antes da apreciação do pedido liminar, admito de bom alvitre solicitar informações à autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de ser pronunciado, com maior amplitude, provável certeza e merecida cautela, sobre o pedido invocado.
Para tanto, oficie-se ao Juízo apontado como coator, solicitando as informações de estilo acerca da situação prisional e processual da paciente, encaminhando-lhe, para tanto, cópia da inicial e do presente despacho.
Por fim, devolvam-me os autos conclusos.
Vitória, 16 de junho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
16/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:49
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/06/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2025 16:53
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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09/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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