TJES - 0001108-83.2016.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001108-83.2016.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KASSIA YASMIN ALVES MACHADO REQUERIDO: JAQUELINE TEIXEIRA MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIMARIO POSSAMAI - ES2500 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO LUCAS DE JESUS MAGALHAES - ES22709 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Óbito ajuizada por KASSIA YASMIN ALVES MACHADO , devidamente qualificada nos autos, em face de JAQUELINE TEIXEIRA MORAIS MACHADO, igualmente qualificada.
A Requerente alega, em síntese, que é filha legítima do falecido Rubens Pires Machado, conforme certidão de nascimento anexa.
Sustenta que, por ocasião da lavratura da certidão de óbito de seu genitor (matrícula 0221030255 2016 4 00009 112 0000973 21), a Requerida, na qualidade de declarante, prestou informações inverídicas.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela procedência do pedido para que seja determinada a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para: a) retificar o registro de óbito, fazendo constar o nome da Requerente como filha do falecido ; e b) retificar o nome e o estado civil da declarante para Jaqueline Teixeira Morais, divorciada.
Requereu, ainda, a remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal e a condenação da Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Devidamente citada por carta precatória em 04 de julho de 2018, a Requerida constituiu advogado, que efetuou carga dos autos em 18 de julho de 2018.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, e a Requerida é revel.
Da Revelia A primeira questão a ser analisada é a tempestividade da contestação apresentada.
A citação da Requerida foi efetivada, e seu patrono constituído realizou a carga dos autos em 18 de julho de 2018 (quarta-feira).
Tal ato configura ciência inequívoca da demanda, dando início à contagem do prazo para defesa.
A peça de defesa, contudo, somente foi protocolada em 09 de agosto de 2018 , sendo, portanto, manifestamente intempestiva, conforme corretamente certificado pela serventia.
Do Mérito A presunção de veracidade decorrente da revelia, embora relativa, encontra-se em harmonia com o conjunto probatório dos autos, o que autoriza a procedência do pedido.
O direito à retificação de assentamento no Registro Civil está previsto no artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que visa garantir que os registros reflitam a verdade real dos fatos.
No caso em tela, a Requerente pleiteia duas retificações no assento de óbito de seu genitor, Rubens Pires Machado.
A primeira, referente à sua filiação, está inequivocamente comprovada pela Certidão de Nascimento de fl. 06, que a aponta como filha do de cujus.
O erro na declaração de óbito, que afirma que o falecido "não deixou filhos", é, portanto, patente e deve ser corrigido.
Ademais, a própria Requerida, em sua peça de defesa intempestiva, não se opôs a esta correção.
A segunda retificação se refere ao estado civil e nome da declarante, a Requerida.
A Certidão de Casamento com a devida averbação comprova que a Requerida e o falecido se divorciaram em 26 de abril de 2013, e que a contraente mulher voltaria a usar o nome de solteira, qual seja, Jaqueline Teixeira Morais.
Portanto, a qualificação constante na certidão de óbito como "viúva" e com o nome de casada ("Jaqueline Teixeira Morais Machado") não corresponde à realidade jurídica dos fatos e também deve ser retificada para constar seu nome de solteira e o estado civil de "divorciada".
A alegação de reconciliação, ainda que fosse verdadeira, não possui o condão de restaurar o vínculo matrimonial legalmente dissolvido pelo divórcio.
Assim, demonstrados os erros materiais no registro de óbito, a procedência integral do pedido de retificação é medida que se impõe.
Defiro, por fim, os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os elementos dos autos que indicam a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR a retificação do assento de óbito de RUBENS PIRES MACHADO, matrícula nº 0221030255 2016 4 00009 112 0000973 21, lavrado no Cartório de Registro Civil e Notas "Macedo Porto", no Município de Presidente Kennedy/ES, para que nele passe a constar: 1.
No campo "OBSERVAÇÕES", que o falecido deixou 01 (uma) filha: KASSIA YASMIN ALVES MACHADO. 2.
No campo "DECLARANTE", que o nome da declarante é JAQUELINE TEIXEIRA MORAIS, e seu estado civil é DIVORCIADA.
Expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório, com as cópias e formalidades legais.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 16 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
21/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:57
Julgado procedente o pedido de KASSIA YASMIN ALVES MACHADO (REQUERENTE).
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16/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 02:05
Decorrido prazo de JAQUELINE TEIXEIRA MORAIS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:05
Decorrido prazo de KASSIA YASMIN ALVES MACHADO em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001108-83.2016.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KASSIA YASMIN ALVES MACHADO REQUERIDO: JAQUELINE TEIXEIRA MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIMARIO POSSAMAI - ES2500 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO LUCAS DE JESUS MAGALHAES - ES22709 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Analisando os autos, verifico que não houve intimação das partes até o momento.
Assim, INTIMEM-SE ambas as partes, por meio dos seus patronos, para tomarem ciência acerca da digitalização dos autos físicos e sua transformação em autos eletrônicos e, caso queiram, proceder a conferência da sua digitalização, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 6º do Ato Normativo nº. 003/2022.
Após, RETORNEM conclusos.
Diligencie-se.
Presidente Kennedy/ES, 07 de janeiro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) REQUERENTE/ EXEQUENTE: Nome: KASSIA YASMIN ALVES MACHADO Endereço: desconhecido REQUERIDA/EXECUTADA: Nome: JAQUELINE TEIXEIRA MORAIS Endereço: SAO JOSE, 139, CASA, SANTA TEREZA, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 -
18/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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08/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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