TJES - 0008283-49.2016.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0008283-49.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA DI LUCCA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHEL SAID - ES18525 EXECUTADO: JOSE LUIZ GIUBERTI, JUSSARA ZANOTTI Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANA GERMANA DA SILVA - ES24344 S E N T E N Ç A Cuidam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial, cujas partes formalizaram composição, por meio da petição de id 65817752.
Sendo assim e em face do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
III, do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
Sem condenação em custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC e sedimentada jurisprudência: «[…] 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução […] (REsp 1880944/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)».
Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha.
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
22/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA DI LUCCA - CNPJ: 36.***.***/0001-64 (EXEQUENTE), JOSE LUIZ GIUBERTI - CPF: *60.***.*46-53 (EXECUTADO) e JUSSARA ZANOTTI - CPF: *05.***.*56-52 (EXECUTADO)
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26/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JUSSARA ZANOTTI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GIUBERTI em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:32
Apensado ao processo 0012565-62.2018.8.08.0035
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03/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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