TJES - 0026451-30.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0026451-30.2019.8.08.0024 EXEQUENTE: EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADOS MARUIPE LTDA, SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução, lastreada em título executivo extrajudicial, ajuizada por Época Comércio e Distribuição de Produtos Alimentícios e Industrializados Ltda. em face de Supermercado Central Eireli e Supermercado Maruípe Eireli.
Ao Id n.º 69020426, a parte exequente requer a extinção do feito em razão de ter habilitado seu crédito no juízo falimentar.
Como é cediço, os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas sob a égide da Lei Federal n. 11.101/05 – que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária –, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio destas, devem ser realizados pelo Juízo Universal.
Dessa forma, a decretação da falência da pessoa jurídica executada acarreta a extinção das execuções individuais.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ, REsp: 1564021/MG 2015/0270023-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 24/04/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Forte em tais razões, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela perda do objeto, nos moldes dos artigos 771, parágrafo único e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/06/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:52
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0026451-30.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA EXECUTADO: SUPERMERCADOS MARUIPE LTDA, SUPERMERCADOS CAMPO GRANDE EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTTAVO ALVES GONCALVES - ES17997, RAUL DIAS BORTOLINI - ES14023 Advogado do(a) EXECUTADO: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - ES7383 DESPACHO Considerando que os embargos à execução fora recebido sem efeito suspensivo, assim como a noticia de processo de falência da empresa executada, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias.
Diligencie.
VITÓRIA-ES, data na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/02/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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07/09/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 19:40
Conclusos para despacho
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11/10/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 08:27
Decorrido prazo de EPOCA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:09
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 16:40
Apensado ao processo 0001237-03.2020.8.08.0024
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29/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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