TJES - 5000594-21.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 00:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000594-21.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS CAVALCANTE DE MORAES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 DECISÃO Recebo a inicial tendo em vista que preenche os requisitos formais da legislação processual. 1.
Gratuidade da Justiça Em que pese a lei 9099/95 não haver custas no primeiro grau, mas sim em segundo grau, verificamos que, em se tratando de gratuidade da justiça, esse juízo adota o entendimento do enunciado 38 do FONAJEF que dispõe: Enunciado nº 38 A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF) No caso em apreço, verifica-se que resta por necessário, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, que a parte tragam aos autos elementos capazes de demonstrar que a requerente é hipossuficiente na acepção jurídica do termo. 2.
Pedido de Tutela de Urgência Na forma da presente legislação processual, estamos diante da chamada tutela provisória, disposto no Art. 294 do novo CPC.
Ressalto que a Tutela Provisória é gênero na qual possui como espécie a tutela de urgência (dentro temos a tutela antecipatória e a tutela cautelar), e a tutela de evidência.
Tais tutelas poderão ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do que se observa do art. 303 do CPC, deverá (mesmo se tratando de urgência contemporânea à propositura da ação), a exposição da lide, a Probabilidade do Direito, o Risco de Dano, e a Possibilidade de Reverter a Decisão.
Ressalto que a tutela de urgência corre por conta e risco da parte que pleiteia, respondendo por danos processuais que poderá causar contra a parte ex adversa.
No presente caso temos a existência da probabilidade do direito onde o requerente foi regularmente inscrito no CHS 2024, e teve a remarcação do exame toxicológico autorizada por autoridade militar competente.
O requerente também realizou o exame dentro do prazo autorizado, tendo sido considerado apto, conforme laudo juntado, porém foi surpreendido posteriormente com sua eliminação do certame, sem ter sido previamente notificado, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A documentação acostada demonstra, em análise preliminar, a verossimilhança das alegações quanto à regularidade da participação do autor e ao vício no ato administrativo que resultou em sua exclusão.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, diante da possibilidade de o autor ser preterido na progressão funcional por critérios de antiguidade no CHS 2026, bem como de sofrer prejuízos financeiros e funcionais irreversíveis.
A medida, ademais, é reversível e não implica prejuízo grave à Administração, tratando-se de providência que visa restaurar situação jurídica potencialmente lesada, sem afetar de forma imediata terceiros ou a ordem pública.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Inclua o autor administrativamente no CHS 2026, por critério de antiguidade; Assegure o direito do autor à promoção ao cargo de 3º Sargento, uma vez concluído o referido curso; Considere, para todos os fins funcionais e classificatórios, a nota do curso (CHS 2026), inclusive para efeitos na Tabela de Promoção (TDP) e lista funcional; Garanta os efeitos financeiros e funcionais retroativos à data da promoção do Grupo G2024, caso venha a ser aprovado no CHS 2026. 3.
Da citação do requerido.
Determino a citação do requerido apresentar peça de resistência, estando ciente que deverá fornecer toda a documentação que disponha para o esclarecimento da lide.
Com a apresentação de peça de resistência, e havendo preliminares, e/ou pedido contraposto, Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
Caso as partes possuam advogado cadastrado, que as intimações sejam efetivados em nome destes. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Conforme preconiza o art. 6º do NCPC sobre o princípio da cooperação para a solução rápida do litígio, e visando estimular a a efetivação de métodos para a resolução consensual de conflitos conforme disposto Art. §3 §3º do NCPC e art. 2º da Lei 9099/95, este juízo outorga às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada, o prazo de contestação será suspenso e será marcado a audiência UNA, que será realizado preferencialmente em ambiente virtual pela plataforma Zoom com id 333.311.0369, facultando as partes se fazerem presentes nas repartições do fórum para participar da audiência.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo, e a parte autora não aceite, o prazo voltará o seu curso de onde foi suspenso a contar da data da audiência.
Caso a parte requerida não apresente acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial será contado desde a citação efetivada nos autos, visto que, não havia proposta a ser formalizada em juízo.
Fica facultado a parte requerida, sem prejuízo a possível audiência, a entrar em contato com o requerente, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Diligencie-se Santa Teresa-ES 17 de junho de 2025 ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:40
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:27
Desentranhado o documento
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25/04/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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