TJES - 5000526-90.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000526-90.2023.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA COSTA FRULANI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937 Advogados do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da petição de Id 70500426, e que efetue a complementação do depósito, conforme requerer a parte requerida.
IÚNA-ES, 25 de junho de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
25/06/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:03
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000526-90.2023.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA COSTA FRULANI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937 Advogados do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR BANCO BRADESCO SA, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme ID nº 68625116.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Analista Judiciária Especial/Chefe de Secretaria -
13/05/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000526-90.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA COSTA FRULANI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937 Advogados do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL -
05/05/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para ANA CRISTINA DA COSTA FRULANI - CPF: *76.***.*83-73 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000526-90.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA DA COSTA FRULANI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES - SP249937 Advogados do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 SENTENÇA Ana Cristina Frulani de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Banco Bradesco S/A e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA, igualmente qualificados nos autos.
A autora sustenta que, apesar do seu limite de cartão de crédito ser de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), os requeridos permitiram que fosse utilizado o valor de R$ 2.389,18 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos).
Alega que, no dia 10/09/2020, os requeridos fizeram constar na fatura do cartão de crédito “parcelamento fácil”, em 10 (dez) parcelas com encargos no valor de R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos), totalizando R$ 100,40 (cem reais e quarenta centavos) que foram descontadas nas faturas vencidas entre outubro de 2020 a maio de 2021.
No dia 10/03/2021 constou outro “parcelamento fácil”, com parcelas de R$ 55,34 (cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), em 24 (vinte e quatro) vezes, que foram descontadas nas faturas vencidas entre abril de 2021 a março de 2023, totalizando, com encargos, o valor de R$ 1.328,16 (mil, trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos).No mês de março de 2021 constou uma dívida de R$ 500,60 (quinhentos reais e sessenta centavos).
Diante disso, ajuizou a presente ação cujo pleito é a declaração de inexigibilidade e restituição das parcelas de R$ 55,34 (cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), em 24 (vinte e quatro) vezes, totalizando R$ 1328,16 (hum mil, trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), descontados nas faturas vencidas entre abril de 2021 e março de 2023; os valores cobrados acima do limite de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), ou seja R$ 789,18 (setecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos); 10 (dez) parcelas com encargos no valor de R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos), totalizando R$ 100,40 (cem reais e quarenta centavos), descontadas nas faturas vencidas entre dezembro de 2020 a maio de 2021; bem como pleiteia indenização por dano moral no valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).
Em sede de contestação, o banco requerido defendeu que os parcelamentos foram implementados em razão da Resolução nº 4.549/17 do Conselho Monetário Nacional, que determinou novas regras para pagamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito.
Segundo o requerido, a partir da entrada em vigor dessa nova resolução, o cliente somente poderá efetuar pagamento parcial da sua fatura (crédito rotativo) por no máximo 30 dias, sendo que no próximo vencimento subsequente deverá efetuar o pagamento total do saldo remanescente ou financiá-lo por meio do seu parcelamento com condições mais vantajosas que o crédito rotativo.
No Bradesco esse parcelamento é chamado de Parcelado Fácil.
Por fim, pede a improcedência da ação.
A demandada Visa arguiu preliminar de nulidade da citação, vez que o recebedor da correspondência de citação não seria seu preposto, bem como arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ratificou a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, que seria do banco demandado.
Em audiência de conciliação, restou frustrada a realização de acordo entre as partes, momento em que foi requerido o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, mesmo que dispensável.
Decido.
Inicialmente cabe o enfoque que a requerida suscitou a preliminares, razão pela qual passo a analisá-las separadamente. 1.
Preliminares: 1.1.
Nulidade da citação O presente processo tramita sob o rito do juízado especial cível, de modo que a revelia somente se verifica, caso a parte não compareça à audiência de conciliação.
No caso dos autos, o banco demandado compareceu à audiência e apresentou contestação, inexistindo revelia.
Ademais, verifico que o recebimento do AR de citação foi efetivo, vez que o requerido cumpriu seu ônus processual.
Nessa senda, não há prejuízo para a parte. 1.2.
Ilegitimidade passiva Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada Visa, considerando que os parcelamento aqui contestados e o aumento de limite de cartão de crédito são serviços prestados pelo banco demandado.
Não a ingerência da requerida Visa na conduta objeto da controvérsia. 2.
Mérito Inicialmente, deve ser consignado que as partes se encontram definidas nos conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual a lide será resolvida à luz da Lei Consumerista.
Conforme mencionado no parágrafo acima, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Importante destacar que a inversão probatória não importa em consequente procedência da demanda, pois é necessária a prova do evento danoso e do nexo causal entre esse e o defeito no serviço.
A autora cumpriu seu ônus probatório, tendo em vista que apresentou os extratos das faturas do cartão de crédito com a inserção dos parcelamentos e com a inclusão de seus respectivo pagamentos (Id. 23627329).
Verifica-se que a controvérsia da demanda gira em torno do alegado dano causado pelo parcelamento automático iniciado pelo banco demandado.
Necessário esclarecer que esse tipo de parcelamento não pode ser efetivado quando o consumidor cumpre com o pagamento regular de sua fatura na data do vencimento, cabendo o parcelamento no caso de pagamento intempestivo ou mínimo, que deve ser precedido da concordância do cliente, na forma da Resolução nº 4.549 do Bacen.
Referida resolução não pode ser interpretada de forma a excluir o consentimento do consumidor para a implementação de parcelamento compulsório supostamente mais vantajoso, pois iria de encontro aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, como o dever de informação.
No caso em tela, a instituição financeira demandada deveria demonstrar a anuência da parte autora ao “parcelamento fácil”, o que não ocorreu, de modo que os valores inseridos nesse parcelamento devem ser restituídos.
Compulsando os autos, vislumbro a ocorrência dos parcelamentos a seguir destacados: 10 (dez) parcelas com encargos no valor de R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos), totalizando R$ 100,40 (cem reais e quarenta centavos) que foram descontadas nas faturas vencidas entre outubro de 2020 a maio de 2021; e parcelas de R$ 55,34 (cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), em 24 (vinte e quatro) vezes, que foram descontadas nas faturas vencidas entre abril de 2021 a março de 2023, totalizando, com encargos, o valor de R$ 1.328,16 (mil, trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos).
Quanto ao valor de R$ 789,18 (setecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), que teria sido implementado para aumento do limite, entendo que não há motivo para restituição, considerando a sua utilização, como crédito, pela autora.
De igual modo, deixo de acolher o pedido de restituição do valor de R$ 500,60 (quinhentos reais e sessenta centavos), vez que não foi inserido como débito na fatura, mas como crédito de pagamento (Id. 2362733).
Nesse linear, constatada a falha na prestação dos serviços do banco demandado, na forma do art. 14 do CDC, que deixou de informar e colher o consentimento da autora para cobrança de parcelamento automático, além da reparação material, a autora deve ser reparada pelo dano moral.
Quanto ao dano moral, cabe destacar em que ele consiste, na lição de Yousef Sahid Cahali: "Parece razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (CAHALI, Yussef Said.
Dano e Indenização. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1980, pág.07).
Desse modo, verificado o dano sofrido é dever de seu causador indenizá-lo.
Contudo, o valor deve ser proporcional aos constrangimentos sofridos pela vítima e, da mesma forma, apto a desencorajar o ofensor do cometimento de novos atos semelhantes, razão pela qual arbitro a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, para: I) Declarar a inexigência dos parcelamentos descritos na inicial e Condenar a requerida a restituir o valor de R$ 1.428,56 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) corrigido de acordo com o IPCA a contar da data de cada pagamento e com juros de mora com base na SELIC a contar da citação.
II) Condenar o banco requerido a pagar danos morais à autora, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária com base no IPCA a contar da data do arbitramento e juros de mora da SELIC a contar da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.99/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CRISTINA DA COSTA FRULANI - CPF: *76.***.*83-73 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:30, Iúna - 1ª Vara.
-
28/11/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 00:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/11/2024 12:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 17:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 13:30 Iúna - 1ª Vara.
-
30/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:51
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 09:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 15:00 Iúna - 1ª Vara.
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16/05/2023 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/05/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
-
11/04/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 15:00 Iúna - 1ª Vara.
-
04/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ana Paula Pereira Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Meriellen Marquezine Hemerly
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 15:26