TJES - 5004138-73.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004138-73.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 2 de abril de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
02/04/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5004138-73.2024.8.08.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA PEREIRA FERREIRA Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO / CARTA 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Cuida-se de “ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por ANA PAULA PEREIRA FERREIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com desconto não reconhecido em sua conta de benefício do INSS, em favor da requerida, com início em 11/2022, no valor de R$51,60, no qual refere-se a Reserva de Cartão Consignado, contrato n°763743499-9.
Alega que nunca solicitou e/ou utilizou o cartão consignado com o Réu, bem como não o possui.
Requer, portanto, a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a condenação em danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata abstenção, pela demandada, dos descontos na conta benefício de titularidade da parte autora. É o breve relatório.
Decido. É cediço que para a concessão da tutela antecipada fundada na urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a demonstração quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo que o pleito exordial de tutela de urgência não encontra amparo nos elementos até o momento coligidos aos autos, de modo que não restaram evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, a narrativa autoral está amparada em descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pela parte requerida, os quais em conjunto com outros empréstimos, perfaz necessário averiguar se os fatos se deram como narrados, notadamente, se há ocorrência de falha na prestação do serviço pela parte requerida, prudente o avançar do procedimento com sua dialeticidade própria, proporcionando o exercício do contraditório.
Desse modo, em que pese a situação narrada pela demandante, entendo necessária a dilação probatória para melhor deslinde do feito, com a demonstração concreta dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que não restaram amplamente comprovados em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. 4.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua reposta. 04) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56019368 Petição Inicial Petição Inicial 24120615253823000000053067386 56019384 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120615253852300000053067402 56020476 Procuração Documento de representação 24120615253880000000053068694 56020479 Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24120615253910600000053068697 56020482 Comprovante de residência atualizado.
Documento de comprovação 24120615253934800000053068700 56020480 RG Documento de Identificação 24120615253960300000053068698 56020486 EXTRATO COMPLETO DE CONSIGNADOS Documento de comprovação 24120615253985000000053068704 56020487 HISTORICOS DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24120615254003600000053068705 56235852 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121016442565200000053267982 Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar a ANA PAULA PEREIRA FERREIRA - CPF: *80.***.*43-04 (REQUERENTE).
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13/02/2025 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA PEREIRA FERREIRA - CPF: *80.***.*43-04 (REQUERENTE).
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10/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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