TJES - 0001217-32.2012.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 00:49
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
23/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0001217-32.2012.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENES MARQUES LOBO EMBARGADO: COOP.
DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ES (SICOOB SUL) Advogado do(a) EMBARGANTE: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Cuida-se de novo recurso de embargos de declaração interposto por ENES MARQUES LOBO (ID 68465113), alegando que a decisão obscura, vez “o Douto Juízo se verá obrigará a aclarálo, e, inevitavelmente, alterar sua conclusão, extinguindo a execução – tendo em vista que não pode permitir que ela persista porque está pautada em assinaturas falsas –, recalculando a sucumbência.”.
Contrarrazões descritas no ID69950235, pugnando pela rejeição dos embargos.
Relatados, decido.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Analisando a tese levantada pelo embargante, nota-se, claramente, que a pretensão é de reabrir discussão sobre matéria já decidida em 12/07/2022 (vide sentença de fl. 177/179), no qual restou consignado que: “(…) acolho parcialmente os embargos ofertados por Enes Marques Lobo em desfavor da execução movida pela Cooperativa de Crédito Sul do Espirito Santo Sicoob Sul, para reconhecer a falsidade das assinaturas do executado/embargante apostas na cédula de crédito bancário n'1314 e seu respectivo termo aditivo executados no apenso, bem como declarar ineficaz o aval prestado em referido contrato bancário, todavia, mantendo o executado/embargante no polo passivo da execução em apenso, por ser o sócio/representante legal da empresa individual devedora, não existindo distinção patrimonial entre eles.” Ressalte-se ainda que consta do ID 67975086, Sentença Integrativa de Embargos de Declaração, no qual os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram conhecidos, mas estes restaram improvidos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isto posto, tenho que inexiste lacuna a ser suprida, de modo que a insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
16/06/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 10:30
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
25/03/2024 10:38
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido de ENES MARQUES LOBO - CPF: *27.***.*73-30 (EMBARGANTE).
-
18/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:31
Apensado ao processo 0013761-86.2011.8.08.0011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000183-36.2019.8.08.0024
Edson Messias Ribeiro
Jose Ronaldo de Andrade
Advogado: Edson Teixeira Cicarini Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2009 00:00
Processo nº 0000485-58.2006.8.08.0012
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Lucinda Felisbina da Silva
Advogado: Esio Costa Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2006 00:00
Processo nº 5021752-62.2025.8.08.0035
Chenia Laylla Basilio Rocha Andre
Nacional Saude Administradora de Benefic...
Advogado: Alisson Brandao Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2025 22:14
Processo nº 0009283-79.2019.8.08.0035
Mario Americo Vianna
Estado do Espirito Santo
Advogado: Marcelo Marianelli Loss
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:27
Processo nº 5022518-90.2021.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Copitec Comercio e Servicos de Informati...
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:51