TJES - 5018199-81.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018199-81.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO JOSE PEREIRA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Arlindo José Pereira em face de Banco BMG S.A.
O autor aduziu que o réu faz descontos em seu benefício previdenciário desde 2017, decorrentes de cartão de crédito consignado, cujo plástico até recebeu, mas nunca utilizou, até porque não o contratou.
Argumentou que a contratação é fraudulenta e que esses fatos lhe causaram prejuízo imaterial, pedindo a condenação do réu no pagamento de indenização, bem como no ressarcimento do que foi descontado.
O réu contestou no id 20081823 e, prejudicialmente, alegou a prescrição.
No mérito, defendeu a inexistência de fraude na contratação, sustentando que o contrato foi assinado pelo autor, o qual fez uso do cartão para saques e, inclusive, pagou parte de algumas faturas.
Com isso, requereu a improcedência da pretensão autoral e, na hipótese contrária, a dedução da quantia creditada para o autor.
No id 31497339, decisão deferindo a gratuidade da justiça ao autor e indeferindo o pedido de urgência.
A parte final, porém, foi reformada e o pleito de suspensão dos descontos, deferido conforme acórdão do id 56907469.
Réplica no id 37888447.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória e ambas pediram perícia (id 50475320 e 52130678). É o necessário a ser relatado.
Decido.
Sem delongas, rejeito a prejudicial de prescrição, isso porque tratando-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, com a consequente indenização por danos morais, a justificar o exercício de uma ação de natureza condenatória, é aplicável o prazo prescricional decenal, consoante o disposto no art. 205 do CC.
Nesse sentido, é o recente posicionamento do c.
STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp 1769662/PR; QUARTA TURMA; Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Julg. 25/06/2019; DJe 01/07/2019).
Além disso, segundo a teoria da actio nata, adotada pelo c.
STJ (AgInt no AREsp 1300668/DF), o termo inicial do prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito e da extensão dos seus efeitos pela parte ofendida.
No caso, sendo a relação jurídica de trato sucessivo, tenho que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente começaria a fluir a partir da liquidação do contrato, momento em que parte lesada teria ciência da extensão dos danos sofridos, o que ainda não ocorreu.
Portanto, sob essa perspectiva, a prejudicial não merece guarida.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) a validade da contratação do cartão de crédito pelo autor; b) ressarcimento do que foi descontado indevidamente; c) prática de ato ilícito pelo réu e os danos morais indenizáveis, bem como sua extensão.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência da autora em relação ao réu, detentor de todas as informações contratuais e com corpo técnico e experiência acerca do negócio, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à autora comprová-los.
Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes.
As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil do réu; b) abatimento da quantia creditada em favor do autor.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio a perita grafotécnica Flávia Potratz Menezes, naturalidade não informada, CPF n. *35.***.*27-28, com endereço na R.
Bonfinópolis, n. 717, Cobilândia, Vila Velha/ES, telefone: 27 99241-1709 e e-mail: [email protected].
Intime-a para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus e indicar seus honorários.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e se manifestarem sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC), sendo certo que o autor está amparado pela gratuidade da Justiça e que sua cota parte será paga pelo Estado nos limites da legislação pertinente.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 18:35
Juntada de Ofício
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12/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:48
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:13
Processo Inspecionado
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16/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:37
Juntada de Decisão
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09/02/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:43
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 12:23
Processo Inspecionado
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19/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 08:54
Conclusos para decisão
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10/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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