TJES - 5025235-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5025235-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO SIMOES ROCHA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTIMAÇÃO pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, intimação ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 e DR.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 para ciência da CERTIDÃO DE ORDEM ID 63453512 VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5025235-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIO SIMOES ROCHA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos materiais e morais, na qual o autor narra que o réu tem efetuado descontos em sua folha de pagamento referente a suposta contribuição.
Alega que não possui qualquer relação com o Requerido.
Com isso, pleiteia a declaração de nulidade de eventual contrato existente entre as partes, além de condenação em danos materiais e morais.
Em Contestação, o Réu pugna pela improcedência total da ação. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento, tampouco.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora, além de somente ser possível por meio da tutela jurisdicional.
Deste modo, REJEITO a preliminar.
Quanto à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhimento, uma vez que o valor atribuído à causa pelo Autor corresponde ao valor pretendido na demanda, conforme determina art. 292, V, CPC.
No mérito, verifica-se que o autor assiste razão em suas alegações.
O Autor alega não possuir qualquer relação jurídica com o Réu, não possuindo, sequer, ciência do que se trata a entidade requerida.
Neste contexto, bastava ao Réu juntar o contrato assinado pelo Autor comprovando a contratação de seus serviços para se desincumbir de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, CPC, mas, apesar disto, o Requerido não colacionou o instrumento contratual que supostamente o autorizaria a fazer descontos no auxílio previdenciário do Autor.
Deste modo, considerando que não há nos autos comprovante da relação jurídica existente entre as partes, entendo que são ilegais os descontos efetuados no pagamento do Requerente e comprovados no Id. 453144413.
Assim, hei por declarar a nulidade do contrato que tem permitido o desconto no auxílio previdenciário do Autor, nos termos desta demanda.
Além disso, sendo nulo o contrato, indevidos foram os descontos realizados.
Destarte, condeno o Requerido ao pagamento de R$ 405,00 (Id. 453144413) referente a toda quantia descontada do auxílio previdenciário da Requerente, de forma simples, pois não vislumbro na hipótese o preenchimento dos requisitos do art. 42, CDC.
Quanto aos danos morais, também assiste razão.
O desconto injustificado do salário previdenciário do Demandante, que observa seu auxílio ser diluído por conduta ilegal da Requerida, causa abalos que superam o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Assim, constatada a conduta ilícita, resta apurar o quantum indenizatório.
Quanto ao montante a ser fixado, deve-se levar em consideração o abalo experimentado, a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 4.000,00.
Frisa-se que o montante arbitrado considera a falha na prestação dos serviços da ré, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato que tem permitido ao Requerido descontar valores no auxílio previdenciário do Autor, nos termos desta demanda; b) CONDENAR o réu no pagamento de R$ 405,00, a título de danos materiais, a ser monetariamente corrigido do ajuizamento da ação e acrescido de juros a contar da citação, até a data do efetivo pagamento, ambos pelo índice da Corregedoria da Justiça local c) CONDENAR o réu no pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar deste arbitramento, até a data do efetivo pagamento, ambos pelo índice da Corregedoria da Justiça local.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios da justiça gratuita.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória- ES, 18 de novembro de 2024.
VINICIUS STAUFFER DUARTE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória- ES, data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
04/02/2025 14:08
Desentranhado o documento
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04/02/2025 14:03
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/11/2024 13:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/11/2024 13:47
Julgado procedente o pedido de ELIO SIMOES ROCHA - CPF: *69.***.*51-72 (REQUERENTE).
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23/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência.
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22/10/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIO SIMOES ROCHA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:20
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:17
Juntada de
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08/07/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/07/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:03
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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24/06/2024 17:22
Declarada incompetência
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21/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
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21/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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21/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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