TJES - 0000025-08.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000025-08.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PEDRO DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA BRITES VIEIRA - ES8802, BIANCA CRISTINA BONI MORAIS - ES20985 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS PEDRO DA SILVA em face de CASAS BAHIA e BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na exordial.
Narra a parte autora em síntese que, na data de 24/11/2017 utilizou o cartão Visa Casas Bahia para efetuar compras, cujo valor foi parcelado em 03 (três) parcelas de R$96,67 (noventa e seis reais e sessenta centavos), estando todas pagas.
Alega que no mês de março de 2019, solicitou o cancelamento do cartão, entretanto a segunda requerida continuou cobrando valores alegando que devia um seguro junto a primeira requerida.
Esclarece que por diversas vezes entrou em contato com a primeira requerida, esclarecendo que não era devedor, uma vez que não havia qualquer pendência junto às requeridas.
Ao dirigir-se até uma loja, foi informado que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, devido a débitos referentes ao seguro contratado.
Requer a tutela antecipada para retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção, e ao fim pugna pela condenação das requeridas em danos morais no valor de R$19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais).
Devidamente citadas, a primeira requerida apresentou contestação com assinatura digitalizada, porém, intimada para apresentar o original da contestação, sob pena de desentranhamento e decretação da revelia, manteve-se inerte, motivo pelo qual, houve o desentranhamento da referida peça.
A segunda requerida não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 216-v.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a primeira requerida apenas alegou ilegitimidade passiva.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pleito de retificação do polo passivo da CASAS BAHIA, para constar como VIA VAREJO S.A.
Ab initio, verifico que parte autora alega ter seu nome inscrito no SERASA pela segunda empresa Ré e que o débito seria em relação a contratação de seguro junto à primeira requerida.
Com base nos fatos expostos, requereu a retirada de seu nome dos órgãos de proteção e indenização por danos morais.
Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor.
Como prova do fato constitutivo do seu direito, a parte autora colacionou aos autos os documentos de fls. 20/22, comprovando o cancelamento do seguro desde outubro de 2017.
Em contrapartida, a segunda parte demandada, ao ser devidamente citada, conforme mandado de citação acostado aos autos, e decorrido o prazo legal, certificado á fl. 216-v, não contestou a ação, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de defesa.
De igual forma, a primeira demandada, que teve sua peça desentranhada por descumprimento à determinação desde Juízo, incorreu, cientemente, em revelia.
Contudo, mesmos presentes os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante nos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
A este respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
NÃO ATENDIDOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. É relativa presunção de veracidade decorrente da revelia.
Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, CPC/73, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.
A condenação em lucros cessantes demandam prova concreta e não pode se fundar meramente em alegações do autor.
Os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG; APCV 0000849-60.2012.8.13.0180; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Amorim Siqueira; Julg. 10/08/2021; DJEMG 18/08/2021).
Pois bem, prefacialmente, cabe salientar que, após a análise acurada da presente demanda, restou evidentemente demonstrado o direito da autora, e passo a explicar.
Conforme consulta de fl. 19, é possível constatar a existência de restrição ao nome da parte autora.
Afere-se dos autos, que a parte autora procurou as requeridas para informar sobre a negativação indevida, salientando que o débito cobrado era indevido e já havia sido discutido consoante o cancelamento do serviço de multiassistência (fls. 20/22) devidamente assinado pelo autor, no qual foi reconhecido que as cobranças eram indevidas.
De outra banda, as requeridas não comprovam a legitimidade da restrição apontada pela parte autora.
Assim, é nítida a falha, de sua parte, que gerou a indevida inscrição do nome da autora no SPC, em razão de débito que já foi quitado e posteriormente cancelado anos atrás.
Portanto, há que se declarar a ilegalidade da inscrição negativa efetuada pelas partes rés.
No que tange ao dano moral, tenho que a situação narrada nos autos quanto ao ato ilícito perpetrado pelas partes rés, negativação indevida, gerou dano moral indenizável a parte autora que, inclusive, nestes casos, é in re ipsa.
Em relação ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais, sedo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
Assim, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para reparar condignamente o dano causado e para desencorajar as rés de adotarem semelhante postura negligente no futuro.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de débito do autor para com as rés referente ao débito objeto desta demanda, qual seja, de R$ 170,80, referente a fatura e contratação de seguro, bem como para DETERMINAR que as partes rés procedam, com a retirada do nome da autora do rol de inadimplentes; b) CONDENAR solidariamente as partes rés a reparar os danos morais sofridos pela parte autora no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); valor este a ser corrigido monetariamente conforme índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a partir do arbitramento (Inteligência da Súmula 362/STJ) e com juros moratórios a partir do evento danoso – negativação indevida.
Por fim, condeno ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 16:16
Julgado procedente o pedido de MARCOS PEDRO DA SILVA - CPF: *26.***.*10-43 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:03
Processo Inspecionado
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17/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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