TJES - 5000570-85.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000570-85.2024.8.08.0057 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: AMARILSON PIMENTA DA SILVA, ROSANIA FERREIRA JULIAO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Cível ajuizada por Amarilson Pimenta da Silva e Rosania Ferreira Julião da Silva, os quais alegam que contraíram matrimônio em 24 de julho de 1999, sob o regime da Comunhão Universal de Bens, conforme certidão de casamento (id. 47995342), registrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Comarca de Águia Branca/ES.
Os requerentes afirmam que enfrentam dificuldades para regularizar imóvel rural devido à inexistência do Pacto Antenupcial, pois a ausência dessa escritura inviabiliza a regularização do imóvel.
Diante disso, pleiteiam o suprimento judicial do Pacto Antenupcial, com efeitos retroativos à data do casamento, a fim de regularizar sua situação patrimonial e viabilizar os atos jurídicos necessários.
A inicial (id. 47995323) veio acompanhada de documentos.
O Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (id. 52939129).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, é possível suprir ou restaurar assentamentos no Registro Civil quando houver prova da ausência do documento e do regime de bens adotado pelos cônjuges.
No caso em análise, a certidão de casamento acostada aos autos (id. 47995342) comprova que os requerentes se casaram sob o regime da Comunhão Universal de Bens, regime este diverso do legal vigente à época, que era o da Comunhão Parcial de Bens, de sorte que seria indispensável a lavratura do Pacto Antenupcial em escritura pública.
Todavia, o referido documento não foi encontrado nos registros do cartório competente, conforme certidão negativa apresentada (id. 47995349), o que denota que à época não teria sido lavrado o referido documento e a despeito disto, por falha cartorária ou outra circunstância, não se pode prejudicar os cônjuges, que de boa-fé adotaram o regime de bens e o registraram no assento de casamento.
Assim, restando demonstrada a inexistência da escritura pública de Pacto Antenupcial e comprovada a intenção dos cônjuges ao elegerem o regime da Comunhão Universal de Bens, é cabível o suprimento judicial da escritura, com efeitos retroativos à data do casamento, ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Aliás, neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SUPRIMENTO REGISTRO PÚBLICO – PACTO ANTENUPCIAL - CASAMENTO – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – OMISSÃO DO OFICIAL NO REGISTRO CIVIL - PREVALÊNCIA DA INTENÇÃO DO CASAL - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
O pedido de suprimento de escritura pública do pacto antenupcial se mostra plenamente justificado, quando demonstrado nos autos que o regime de bens escolhido pelos cônjuges foi o da comunhão universal de bens, não podendo as partes ser prejudicadas por fato que não deram causa.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.033882-8/001, Rel.
Des.
Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2021).
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por Amarilson Pimenta da Silva e Rosania Ferreira Julião da Silva, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c artigo 109 da Lei 6.015/73, para determinar que o Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede do Município e Comarca de Águia Branca/ES lavre a Escritura Pública de Pacto Antenupcial dos autores, com efeitos retroativos à data do casamento (24/07/1999), ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Defere-se o pedido de gratuidade da justiça para este processo em favor dos requerentes.
Expeça-se o competente mandado, que deverá conter as informações constantes nos autos, nos termos do artigo 109, § 4º, da Lei 6.015/73.
Caso existam informações adicionais necessárias, caberá aos requerentes fornecê-las para cumprimento da decisão.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado, após realizadas as diligências, arquivem-se.
ESTA SENTENÇA VALERÁ COMO MANDADO PARA O REGISTRO CIVIL. Águia Branca/ES, 19 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:24
Juntada de Mandado
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18/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para AMARILSON PIMENTA DA SILVA - CPF: *97.***.*90-61 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e ROSANIA FERREIRA JULIAO DA SILVA - CPF: 080.777.677-
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18/06/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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12/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ROSANIA FERREIRA JULIAO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:49
Decorrido prazo de AMARILSON PIMENTA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 10:07
Processo Inspecionado
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20/03/2025 10:07
Julgado procedente o pedido de AMARILSON PIMENTA DA SILVA - CPF: *97.***.*90-61 (REQUERENTE) e ROSANIA FERREIRA JULIAO DA SILVA - CPF: *80.***.*67-70 (REQUERENTE).
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15/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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