TJES - 5006131-54.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006131-54.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILUX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: COMERCIAL ARAUJO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC4586 DECISÃO A parte demandante postulou a utilização de sistemas conveniados para a localização do endereço da parte demandada. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço da parte demandada junto aos sistemas Sniper, InfoJud e RenaJud: Os demais resultados seguem anexos a esta decisão. 2 - INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada.
Fica vedada a indicação de empresas privadas e o requerimento de citação por WhatsApp ou e-mail, pois, em relação ao segundo caso, a citação eletrônica é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ). 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”. 7 - Em não havendo endereços inéditos após a diligência de item “4.1”, o que deve ser indicado pela parte demandante e certificado pela secretaria, fica, desde logo, AUTORIZADA a sua CITAÇÃO POR EDITAL, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7.1 - CUMPRA-SE, para a citação por edital, o previsto no art. 257, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação. 7.2 - ESTABELEÇO, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a fluir da data da publicação. 7.3 - Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta da parte demandada no prazo legal, o que deve ser certificado, NOMEIO curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o Defensor Público designado para atuação nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente dos atos processuais. 7.4 - Após, com a intimação da parte demandada, por advogado ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte demandante para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22671388 Petição Inicial Petição Inicial 23031316112546900000021767545 22671393 Brasilux_ComercialAraujo_Ex_ProcuracaoHSA_Assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031316112563900000021767550 22671395 Brasilux_ComercialAraujo_Execucao_InstrumentosProtesto Informações 23031316112586200000021767552 22672204 Brasilux_ComercialAraujo_Execucao_ComprovantesEntrega Informações 23031316112649500000021768261 22672220 Brasilux_ComercialAraujo_Execucao_Titulos Informações 23031316112667500000021768277 22672225 Brasilux_ComercialAraujo_Execucao_NotasFiscais Informações 23031316112682200000021768282 22672227 Brasilux_ComercialAraujo_Ex_Calculo Informações 23031316112701000000021768284 23001895 Comprovar recolhimento custas iniciais Petição (outras) 23032111025547500000022081136 23002507 Brasilux_ComercialAraujo_Ex_50061315420238080048_Guia_CustasIniciais Juntada de Guia em PDF 23032111025571800000022081148 23002516 Brasilux_ComercialAraujo_Ex_50061315420238080048_CompPgto_CustasIniciais Documento de comprovação 23032111025586400000022081807 23178515 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23032412450767100000022248544 24425782 Despacho Despacho 23042617454020200000023437786 24425782 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23042617454020200000023437786 24725985 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050414361214400000023724952 26274687 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23060712125260100000025200623 26274688 LISTA DE POSTAGEM 06.06.2023 Outros documentos 23060712125277600000025200624 26584877 AR CITATÓRIO NEGATIVO COMERCIAL ARAUJO Aviso de Recebimento (AR) 23061515121112400000025496889 26584864 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23061515121194100000025496876 28476167 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072416563941700000027303641 28648673 Petição (outras) Petição (outras) 23072714555755300000027468691 33263370 Certidão Certidão 23103123551009600000031831872 33263962 Certidão Certidão 23110100421052800000031832414 24425782 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23042617454020200000023437786 33399768 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110612302336100000031961835 33399769 Lista de Potagem 185 I Outros documentos 23110612302356000000031961836 34612813 AR 8960 Aviso de Recebimento (AR) 23112917331917300000033106771 34612810 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23112917332000500000033106768 39869658 Petição (outras) Petição (outras) 24031812142553500000038053599 24425782 Mandado - Citação Mandado - Citação 23042617454020200000023437786 43951924 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052912310330000000041874238 43951926 MANDADO 5030907 Certidão 24052912310363700000041874240 49089542 Petição (outras) Petição (outras) 24082111280854300000046659106 49328001 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082317361482000000046879831 49362689 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082612220214000000046912424 49362696 5245940 CAPA DO MANDADO Outros documentos 24082612220227800000046912431 50838884 Mandado NÃO entregue: 5245940 Expediente: 7721185 Certidão 24091701284970600000048282050 51685296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093013193565200000049068304 52039269 Petição (outras) Petição (outras) 24100410485574200000049395500 51613674 Certidão Certidão 24112812393821400000049001439 -
18/06/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 01:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:22
Juntada de
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23/08/2024 17:36
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:10
Expedição de Mandado - citação.
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18/03/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2023 12:30
Juntada de
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01/11/2023 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 23:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2023 12:12
Juntada de
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30/05/2023 09:49
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:38
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:38
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDO HESS DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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