TJES - 5040409-56.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5040409-56.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Maycon Rerison dos Santos Macedo, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 13.969,60 (treze mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), com o que concordou o Ministério Público (id 69191880).
A Administradora Judicial opinou pela improcedência do pleito, tendo em vista que ausente qualquer comprovante de transferência, depósito ou pagamento à falida (id's 50364876).
Os ex-sócios da falida e a parte autora não se manifestaram (id's 51781121 e 65310470). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 13.969,60 (treze mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) em favor de Maycon Rerison dos Santos Macedo, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rubrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido de MAYCON RERISON DOS SANTOS MACEDO - CPF: *19.***.*42-16 (REQUERENTE).
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21/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MAYCON RERISON DOS SANTOS MACEDO em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:33
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5040409-56.2023.8.08.0024 Requerente: Maycon Rerison dos Santos MAcedo Requerido: Ympactus Comercial SA INTIMAÇÃO Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica o Autor, por seus advogados - Diego de Oliveira Pinto 46572 BA e Paolle Oliveira Filocre Rodrigues 42267-BA, intimados para acostar a documentação necessária para apreciação do presente incidente de habilitação de crédito Prazo: 10 dias VITÓRIA-ES, 19 de março de 2025.
CRISTINA MALISEK SCHROTH Diretor de Secretaria -
19/03/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MAYCON RERISON DOS SANTOS MACEDO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:34
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5040409-56.2023.8.08.0024 Requerente: Maycon Rerison dos Santos Macedo Requerido: Ympactus Comercial INTIMAÇÃO Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica o Autor, por seus advogados - Diego de Oliveira Pinto 46572 BA e Paolle Oliveira Filocre Rodrigues 42267-BA, intimados para ciência/manifestação acerca do parecer do Ministerio Publico id 63137260 VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
CRISTINA MALISEK SCHROTH Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:15
Decorrido prazo de MAYCON RERISON DOS SANTOS MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:02
Decorrido prazo de MAYCON RERISON DOS SANTOS MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 01:18
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2024 18:04
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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04/12/2023 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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