TJES - 0025923-69.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0025923-69.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABELA MARRECO WEIGERT FERREIRA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, com incidência do índice da caderneta de poupança até 09/12/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC. 2.
A embargante alega omissão e contradição na decisão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial e os índices de correção dos juros moratórios incidentes sobre a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
A contradição apta a justificar a oposição de embargos é a interna, que compromete a coerência do julgado, não se confundindo com mero inconformismo da parte. 6.
A parte dispositiva do acórdão recorrido é clara ao fixar os critérios de incidência dos juros moratórios, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 7.
A pretensão recursal revela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2.
A contradição que justifica a oposição dos embargos deve ser interna à decisão. 3.
Inexistindo omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1523916/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17.09.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1459296/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 531.755/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025923-69.2014.8.08.0024 EMGTE: ISABELA MARRECO WEIGERT FERREIRA EMGDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ V O T O Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida.
Essa modalidade recursal somente permite o reexame da decisão guerreada quando utilizada com o específico objetivo de provocar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo e/ou retificador, visando, assim, afastar possíveis vícios contidos na decisão proferida.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora.
Pois bem. É sabido que, conforme entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência, a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios, na forma do art. 1.022, I, do NCPC, é a contradição interna, ou seja, “aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida” (STJ, AgRg no REsp 1523916/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Outrossim, incumbe à recorrente demonstrar, ao menos minimamente, qual é a omissão que pretende sanar por meio dos aclaratórios, por tratar-se este de recurso de fundamentação vinculada.
Todavia, no caso dos autos, a parte dispositiva do v. acórdão objurgado é cristalina quanto à incidência dos juros moratórios, senão vejamos: “Portanto, tenho que o recurso merece provimento para que seja sanada a omissão, fazendo constar do acórdão que, sobre a condenação, incidirão também juros moratórios a partir da citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, quando, conforme já assentado, incidirá somente a taxa SELIC” Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito da embargante não é o de esclarecer qualquer vício, e sim de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição.
Veja-se: “[...] A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2.
A reiteração, em segundos embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas, revela o intuito procrastinatório do feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1459296/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 26/09/2014)(destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não possuindo natureza de efeito modificativo. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 531.755/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014)”(destaquei).
Não vislumbro, portanto, a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, nem mesmo ofensa à regra presente na sistemática jurídica vigente, pois o julgamento realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico, expondo os motivos pelos quais o decisum deverá ser mantido em sua integralidade.
Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão objurgado. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator. -
17/06/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:50
Conhecido o recurso de ISABELA MARRECO WEIGERT FERREIRA - CPF: *91.***.*22-76 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
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11/06/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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11/06/2025 15:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 15:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 18:37
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:41
Conhecido o recurso de ISABELA MARRECO WEIGERT FERREIRA - CPF: *91.***.*22-76 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 14:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELADO) e não-provido
-
22/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
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18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
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18/11/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
23/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2024 19:03
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 18:35
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/02/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:46
Conhecido o recurso de ISABELA MARRECO WEIGERT FERREIRA - CPF: *91.***.*22-76 (APELANTE) e provido
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10/01/2024 15:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
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10/01/2024 14:59
Juntada de Certidão - julgamento
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10/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
10/01/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Câmara Cível
-
07/12/2023 17:29
Expedição de NOTAS ORAIS.
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06/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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06/12/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/11/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 18:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:24
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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