TJES - 5000343-37.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:14
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000343-37.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELORME ALMEIDA DE SOUZA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Não arguidas questões preliminares, cumprindo meu dever jurisdicional, passo ao julgado do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado (inciso I, do art. 355, do CPC).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos da manifestação das partes (ID 62829552).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor, por se tratar de entidade prestadora de serviços (art. 3º do CDC).
O cerne da controvérsia é decidir se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora foram devidamente autorizados e se houve dano moral indenizável.
O sistema jurídico brasileiro protege o consumidor contra práticas abusivas e impõe ao fornecedor do serviço o dever de comprovar a validade da contratação.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, considerando a parte como vulnerável diante do fornecedor, o que ocorre no caso em tela.
No caso dos autos, a parte Requerida não comprovou de forma idônea que a Autora tenha firmado qualquer termo contratual autorizando os descontos realizados.
Embora tenha alegado na peça defensiva que houve contratação regular, não apresentou comprovação suficiente do afirmado.
Pelo contrário, anexou apenas e, tão somente, uma Ficha de Filiação e Registro de Cancelamento e Exclusão do autor (ID 54981793 e 54981795).
Assim, afirma a Requerida que a filiação ocorreu de modo válido, dada a utilização de código HASH no documento em ID 54981793, todavia, não há gravação da voz, biometria facial ou foto do documento de identidade da parte autora que possa corroborar com a prova trazida.
Dito de outra forma, não há comprovação suficiente da manifestação de vontade da parte autora.
Por conseguinte, não há que se falar em relação jurídica firmada entre as partes, sendo certo que os descontos foram indevidos, cabendo a restituição dos valores pagos em dobro, com fulcro no parágrafo único, do art.42 do CDC.
Nesse diapasão, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que prediz: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo o requerido demonstrado a efetiva filiação da autora na associação, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorridos, evidente sua responsabilidade pelos danos sofridos.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, sem seu consentimento ou aprovação.
Valor da indenização reduzido para R$10.000,00 (dez mil reais) em atenção às particularidades da causa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092657420238120002 Dourados, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) grifei Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade.
A prática de descontos não autorizados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
A jurisprudência tem reconhecido que a retenção indevida de valores provenientes de benefícios previdenciários acarreta abalo moral presumido, pois interfere diretamente na subsistência do consumidor, gerando preocupação, desgaste emocional e insegurança.
A privação indevida de recursos essenciais representa afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria.
Tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Eg.
TJES para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] Quanto ao dano moral, está configurado o abalo extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário de subsistência.
O valor arbitrado em R$5.000,00 respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. (...) 2.
Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de subsistência, sendo razoável a fixação de indenização em R$ 5.000,00 em casos análogos. (Data: 13/Feb/2025; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5006425-29.2024.8.08.0030; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Indenização por Dano Material.) grifei Assim, estabeleço o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade da ofensa e à importância do bem jurídico lesado.
O dever de indenizar, portanto, decorre da conduta ilícita da parte Requerida, que falhou em demonstrar a existência de autorização válida para os descontos.
Conclui-se, assim, que os descontos foram indevidos, devendo ser restituídos conforme aplicação do CDC, e que o dano moral restou configurado em razão da lesão à dignidade da parte Autora e ao transtorno experimentado. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente a título de contribuição confederativa e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar deduções relativas à indigitada rubrica, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada subtração lançada, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, em dobro, no valor total de R$ 2.222,20 (dois mil duzentos e vinte e dois e vinte centavos), a partir de cada desconto indevido incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Teresa/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Teresa, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns.0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/ 0633/ 0645/ 0650/ 0651/ 0652 de 2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SANTA TERESA-ES, 14 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: RUA FUNCHAL, 16° Andar, 538, SALA 163, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 -
23/06/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido de DELORME ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *82.***.*70-26 (AUTOR).
-
17/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020090-24.2025.8.08.0048
Delison dos Santos Lima
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Fiama Picorette Belinassi de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2025 20:07
Processo nº 5000691-89.2023.8.08.0044
Emerson Kosanke
Cicero Luciano Musso de Oliveira Neto
Advogado: Higor Souza Porfirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2023 20:37
Processo nº 5007371-24.2025.8.08.0011
Gilberto Freire Rangel
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Lucas Lazzari Serbate
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 15:48
Processo nº 0020335-13.2020.8.08.0011
Eduardo Barbieri Dam
Maxhuel Dam
Advogado: Higor Real da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2020 00:00
Processo nº 5050994-36.2024.8.08.0024
Everaldo Correa Dionizio
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Marina Fabres Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 14:00