TJES - 5028675-41.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5028675-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILANDA RODY DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO - ES32838, MAYARA PEZZIN EDUARDO - ES40728 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Zilanda Rody de Melo em face do Município de Vila Velha.
A parte autora requereu a extinção do feito, considerando que após o ajuizamento da ação foi convocada pela Secretaria de Educação, razão pela qual houve perda superveniente do objeto da presente ação. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação.
Ainda, o art. 354 do CPC, reza que acontecendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 485, do mesmo diploma legal, deverá o Juiz declarar o processo extinto.
Considerando que não houve a triangulação processual, entendo que não há a necessidade de concordância do réu com o pedido de desistência da ação e assim, dispenso a necessidade de consentimento prevista no § 4º, do art. 485 do CPC.
Bem verdade que o art. 90 do CPC dispõe que: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”.
Contudo, importa destacar que em situação semelhante de homologação da desistência antes da citação da parte contrária em caso de não pagamento das custas iniciais, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares e afastou o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que a questão atrai a regra do art. 290 do CPC.
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE COMPREENDEU SER CASO DE NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECONHECIMENTO.
AFASTAMENTO (E NÃO INVERSÃO, COMO PRETENDE A PARTE EMBARGANTE) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, AÍ INCLUIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COROLÁRIO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
O Colegiado da Terceira Turma do STJ, por maioria de votos, conferiu provimento ao recurso especial para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há homologação do pedido de desistência do processo, formulado antes da citação da parte contrária, a atrair a regra do art. 290 do CPC. 2.
Em razão desse desfecho, a parte dispositiva do aresto embargado, em coerência, inclusive, com a fundamentação expressamente adotada (que foi peremptória em assentar que o cancelamento da distribuição tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação, sobretudo no tocante aos ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa.), haveria de dispor, também, a respeito dos honorários advocatícios, que foram indevidamente fixados pelo Tribunal de origem, não para invertê-los, como sugere a parte embargante, mas, sim, para afastá-los, como consequência intrínseca do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para afastar o arbitramento da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem, como corolário do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (EDcl no REsp n. 2.016.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)”.
Assim, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos.
Vila Velha/ES, 22 de abril de 2025.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
17/06/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:16
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 19:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:30
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:48
Juntada de Petição de desistência da ação
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23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILANDA RODY DE MELO - CPF: *88.***.*42-17 (REQUERENTE).
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19/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2024 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 14:35
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CARTA DE ORDEM CÍVEL (258)
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11/09/2024 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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10/09/2024 15:07
Declarada incompetência
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29/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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