TJES - 5015484-98.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015484-98.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ BERNARDO FRINHANI REU: LUCIANO CARDOSO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia do réu pois, embora devidamente citado (ID 57179655), não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Decerto, débitos pendentes exigem satisfação.
Demonstrou o autor, por documentos, a existência de quantia inadimplida pelo réu, decorrente de título de crédito (cheque), de modo que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento.
Concluindo, assim, pela autenticidade processual das afirmações vestibulares, dou agasalho ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar o valor R$ 7.000,00 em favor do autor, com correção monetária a partir da data do vencimento da cártula até a citação (18/12/2024) com aplicação do IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC e juros de mora que deve ser considerada da citação (18/12/2024) em diante, empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406§1º do CC.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial Cível.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
17/06/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 14:04
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/06/2025 14:04
Julgado procedente o pedido de LUIZ BERNARDO FRINHANI - CPF: *78.***.*79-04 (AUTOR).
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11/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2024 16:26
Expedição de carta postal - intimação.
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13/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ BERNARDO FRINHANI - CPF: *78.***.*79-04 (AUTOR)
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12/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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