TJES - 0001133-51.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001133-51.2024.8.08.0030 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: KAIQUE OLIVEIRA DA SILVA, JEAN DE JESUS SANTOS Advogados do(a) FLAGRANTEADO: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157, LUCAS NOBREGA CABRAL - ES41700 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 DECISÃO 1.
Considerando a concessão da ordem de Habeas Corpus pelo Pretório Supremo Tribunal Federal, noticiada através do Malote Digital de ID 71116095, na qual também foi delegado "ao juízo na origem o controle sobre a necessidade de manutenção das medidas cautelares fixadas nestes autos, bem como sua fiscalização", readequo as medidas cautelares ora fixadas, impondo ao acusado KAIQUE OLIVEIRA DA SILVA as seguintes condições: I – obrigação de manter o endereço atualizado, devendo comparecer na Central de Atendimentos da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a soltura, para fornecer o endereço atual; II – proibição de mudar de endereço sem prévia autorização do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES; III – obrigação de comparecer em Juízo em todos os atos para os quais for intimado; IV – proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES. 2.
Expeça-se Alvará de Soltura, para que o denunciado KAIQUE OLIVEIRA DA SILVA seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, fazendo constar as medidas cautelares acima fixadas. 3.
Intimem-se o acusado, pessoalmente, e a d.
Defesa constituída, acerca do deliberado no item anterior. 4.
Considerando que a denúncia também imputou a prática de crimes não previstos na Lei nº 11.343/06, determino a tramitação do expediente pelo rito ordinário.
Sendo assim, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo em vista que descreveu e qualificou com precisão os fatos criminosos imputados ao acusado, expondo-os com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la desde logo (art. 395 do CPP). 3.
CITE-SE o réu KAIQUE OLIVEIRA DA SILVA, pessoalmente, na Unidade Prisional em que se encontra recolhido, e o réu KAIQUE OLIVEIRA DA SILVA, no endereço a ser fornecido (ou quando de seu comparecimento pessoal na 3ª Secretaria Inteligente), nos termos do art. 396-A, caput, do CPP. 4.
Após, faça-se conclusão dos autos para análise das Respostas à Acusação apresentadas (ID‘s 65279313, 65683155). 5.
Requisite-se o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias, do Laudo Toxicológico definitivo. 6.Demais disso, em conformidade com o art. 50, §3º, da Lei 11.343/06, DETERMINO A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS, guardando-se apenas parte suficiente para fins de amostra. 7.
Quanto ao pedido de revogação da prisão formulado pela d.
Defesa do réu JEAN DE JESUS SANTOS, verifico que, quando da decretação da prisão, foram abordados, de forma fundamentada, os aspectos relacionados à sua necessidade.
Ademais, constato que a prisão cautelar já foi reavaliada e mantida, de modo que, desde então, não houve nenhuma alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
Sendo assim, ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP – conforme fundamentado nas decisões supracitadas e neste provimento –, mantenho a prisão preventiva do réu JEAN DE JESUS SANTOS. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2025 16:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/06/2025 16:03
Juntada de Laudo Pericial
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17/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:59
Juntada de Ofício
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17/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:50
Expedição de Mandado - Citação.
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17/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:05
Juntada de Alvará de Soltura
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17/06/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 14:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:48
Recebida a denúncia contra JEAN DE JESUS SANTOS - CPF: *70.***.*19-33 (FLAGRANTEADO) e KAIQUE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*26-29 (FLAGRANTEADO)
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17/06/2025 14:48
Proferida Decisão Saneadora
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17/06/2025 13:05
Juntada de Ofício
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16/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 20:52
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/03/2025 20:24
Juntada de Petição de habilitações
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19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de denúncia
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17/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de habilitações
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20/01/2025 17:37
Mantida a prisão preventida de KAIQUE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*26-29 (FLAGRANTEADO) e JEAN DE JESUS SANTOS - CPF: *70.***.*19-33 (FLAGRANTEADO)
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20/01/2025 17:37
Processo Inspecionado
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16/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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14/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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