TJES - 5016546-19.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5016546-19.2024.8.08.0030 EXEQUENTE: MICOLAS VIANA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE MARQUES WITTIG - MG217961 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO 1.
Fica a executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. intimada para promover o pagamento da importância de R$398,21 (trezentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), comprovando nos autos o adimplemento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. 2.
Ressalto, outrossim, que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa incidirá sobre o valor remanescente, com fulcro no §2º do art. 523 do Código de Processo Civil. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item “1” deste provimento, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de seus eventuais Embargos à Execução (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95). 4.
Advirto a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 5.
Em caso de não cumprimento, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para juntar aos autos os cálculos atualizados da dívida, com a inclusão da multa de 10% (Enunciado n. 97 do FONAJE). 6.
Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e intime-se o exequente, por intermédio de seu advogado, para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que houve quitação do débito. 7.
Após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para extinção. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MICOLAS VIANA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Nova Venécia, 150, Apto 201, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-555 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9, Ed.
Jatobá Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121819262994700000053802431 PROCURACAO_MICOLAS_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121819263036000000053802434 CNH DIGITAL Documento de Identificação 24121819263075200000053802435 Comprovante residência Documento de comprovação 24121819263113300000053802436 declaration Azul Airline Documento de comprovação 24121819263185300000053802437 F9757E0B-13E8-43CC-AD36-898A7764AD9D Documento de comprovação 24121819263207300000053802438 Corrida 99 Documento de comprovação 24121819263245400000053802439 Yahoo Mail - Reserva PKIUHW Realizada com Sucesso Documento de comprovação 24121819263284000000053802440 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121909253322200000053813959 Despacho Despacho 25010715061444800000053861556 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010815235280900000054104891 Petição (outras) Petição (outras) 25010912195800200000054143740 ESCEFATELBT02_0160283809_0000002576A Documento de comprovação 25010912195820800000054143750 Decisão Decisão 25011715262760500000054395150 Certidão Certidão 25012007470495200000054605511 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012008020825300000054605514 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012008020850400000054605515 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031008251885700000057374552 ID 61492761 Aviso de Recebimento (AR) 25031008251914400000057374553 Contestação Contestação 25042310293840800000059962829 1.
KIT HABILITAÇÃO AZUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042310293861000000059962831 Réplica Réplica 25042311491836200000058214770 Carta de Preposição Carta de Preposição 25042312575450000000059974397 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042317463644800000060015451 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061113395776800000062543690 Sentença Sentença 25062317425688100000062915076 Sentença Sentença 25062317425688100000062915076 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25071611432267900000064931910 Cumprimento sentença.
Azul Linhas Aereas Brasileiras S Liquidação em PDF 25071611432285500000064933640 Petição (outras) Petição (outras) 25071813102185200000065118020 5016546-19.2024.8.08.0030_Comprovante Documento de comprovação 25071813102206700000065118025 5016546-19.2024.8.08.0030 GUIA Juntada de Guia em PDF 25071813102219800000065118024 Liberação de Alvará Liberação de Alvará 25072118333308200000065275331 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25072216073979300000065344006 Alvará Judicial Eletrônico Certidão - Juntada 25072512124843800000065516762 -
29/07/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 12:12
Juntada de Alvará
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22/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e MICOLAS VIANA DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*51-11 (AUTOR).
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21/07/2025 18:33
Juntada de Petição de liberação de alvará
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18/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 13:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:56
Decorrido prazo de MICOLAS VIANA DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016546-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICOLAS VIANA DO NASCIMENTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE MARQUES WITTIG - MG217961 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que sofreu com o cancelamento do seu voo de conexão sem aviso prévio, sofrendo prejuízos.
Lado outro, a ré apresentou contestação alegando que o cancelamento ocorreu em razão de manutenção não programada e que foram prestadas todas as assistências devidas. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se é devida indenização por danos morais por atraso de voo.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, aduz o autor que adquiriu passagens aéreas com a ré para o trecho Navegantes/SC - Vitória/ES, com voo marcado para 11/08/2024, às 05h20min.
Contudo, ao chegar em Campinas/SP, foi surpreendido com o cancelamento do voo de conexão sem prévia comunicação.
Alega que somente após sucessivas reclamações, a ré remarcou o voo para Vitória, mas no período da tarde, perdendo toda a programação que havia planejado para aquele dia.
A ré apresentou contestação, sustentando que foram necessárias manutenções não programadas na aeronave, visando a saúde e integridade dos passageiros, e que prestou a assistência devida ao consumidor, não havendo danos morais indenizáveis.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que restou comprovado o cancelamento do voo devido a manutenção não programada, sem que houvesse prévio aviso ao autor.
Além disso, o autor comprovou que somente chegou em Vitória/ES aproximadamente 06 horas depois do previsto, conforme ID 56815379 e ID 56815380, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade do consumidor e gerando indenização por danos morais.
Assim, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a manutenção não programada gera um fortuito interno, configurando falha na prestação dos serviços e gera dever de indenizar: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3 .
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07 .0003, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante o princípio da razoabilidade, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
24/06/2025 08:46
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:42
Processo Inspecionado
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23/06/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de MICOLAS VIANA DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*51-11 (AUTOR).
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11/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 12:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/04/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MICOLAS VIANA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:02
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2025.
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22/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 17:02
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 08:02
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 08:02
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 15:26
Processo Inspecionado
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10/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:23
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 15:06
Processo Inspecionado
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07/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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