TJES - 0005799-08.2018.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005799-08.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PINTO REQUERIDO: VANDERSON AGNA, VANDERLEI AGNA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogados do(a) REQUERIDO: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO - ES14751, RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM - ES14736 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição (Id. 73346589) apresentada pela parte autora, na qual informa a impossibilidade de comparecimento do Sr.
Antonio Pinto à perícia médica designada para o dia 08 de agosto de 2025, na cidade de Colatina/ES.
A petição foi instruída com laudo médico (Id. 73346602) e fotografia (Id. 73347653) que atestam a delicada condição de saúde do requerente.
Conforme o relatório médico, o autor, com 83 anos de idade, é portador de Doença de Alzheimer (CID G30), Hipertensão Arterial (CID I10) e Diabetes Mellitus (CID E11), encontrando-se acamado há 4 anos, em uso de sonda vesical, sem capacidade de deambulação e dependente de cuidados integrais de terceiros.
O profissional de saúde que o acompanha é categórico ao afirmar que o paciente não possui condições de ser transportado para outras cidades, "nem mesmo de ambulância, devido a idade avançada, déficit cognitivo e as comorbidades associadas".
Considerando que a prova pericial é essencial para o deslinde da causa, mas, ao mesmo tempo, primando pela dignidade da pessoa humana e pelo direito à saúde do periciando, cuja impossibilidade de deslocamento está devidamente comprovada, determino o que se segue: A perícia médica, designada para o dia 08 de agosto de 2025, às 15h10min, será realizada, inicialmente, de forma indireta.
A análise pericial se baseará na documentação médica do autor.
Intime-se a curadora da parte autora para que compareça ao ato, no local e data previamente agendados (Clínica Medclin, Colatina-ES), munida de todos os exames, laudos, relatórios, prontuários e receitas médicas do Sr.
Antonio Pinto que possuir.
Caso a parte requerida tenha indicado assistente técnico, este poderá se fazer presente no ato para acompanhar a análise dos documentos.
Se a Sra.
Perita (Dra.
Geneviévi Rosa de Souza), após a análise da documentação, entender como imprescindível o exame físico do autor, deverá justificar a necessidade e, ato contínuo, designar nova data e hora para comparecer à residência do periciando, na comarca de Linhares, a fim de realizar a diligência, comunicando o Juízo com a devida antecedência.
Fica a Sra.
Perita ciente de que eventuais custos com o deslocamento deverão ser previamente justificados para deliberação deste Juízo.
Intimem-se as partes e a Sra.
Perita.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data do protocolo.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
30/07/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 00:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VANDERLEI AGNA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VANDERSON AGNA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:31
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 09:29
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005799-08.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PINTO REQUERIDO: VANDERSON AGNA, VANDERLEI AGNA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME LIMA RIOS - ES22680 Advogados do(a) REQUERIDO: ELISEU CARVALHO AGUM FILHO - ES14751, RODRIGO DA SILVA CARVALHO AGUM - ES14736 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de autos em que o(a) Requerente(s) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita (AJG).
Verifico que o(a) Dr(a).
Genevievi Rosa de Souza foi nomeado(a) como perito(a) nestes autos (ID 44454346) para aferição da capacidade do autor.
A perita manifestou aceite ao múnus, requerendo o arbitramento de honorários em R$ 1.562,55, conforme Ato Normativo nº 258/2021 do TJES (ID 55162454).
Os Requeridos, por sua vez, impugnaram a nomeação da perita, alegando que ela não possui a especialidade de Neurologia, que seria imprescindível para a análise do diagnóstico de Alzheimer e a retroação da doença (ID 71032735 e ID 46974413).
Analisando os argumentos apresentados, entendo que a impugnação não merece acolhimento.
A prova pericial, que busca aferir a capacidade do requerente, não se restringe necessariamente à especialidade de neurologia, podendo ser realizada por médico com conhecimento e experiência para tal avaliação.
O art. 465 do CPC exige perito "especializado no objeto da perícia", o que pode ser compreendido de forma mais ampla, permitindo que um médico qualificado, mesmo que com especialidade diversa da sugerida pela parte, atue no caso.
Ademais, a impugnação por falta de conhecimento técnico ou científico, prevista no art. 468, I, do CPC, deve ser robustamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso, especialmente diante da natureza da perícia e da formação médica da profissional.
I.
DO INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PERITA: INDEFIRO a impugnação à nomeação da perita Dra.
Genevievi Rosa de Souza, mantendo-a no encargo para a realização da perícia médica necessária ao deslinde da controvérsia.
II.
DO ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Arbitro os honorários periciais em R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme a proposta apresentada pela perita (ID 55162454) e em conformidade com o grau de alta complexidade da Tabela de Honorários Médicos Periciais do Estado do Espírito Santo (Anexo do ATO Nº 258/2021, que atualiza a Resolução TJES n.º 006/2012).
Considerando que a parte autora litiga amparada pela AJG, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Espírito Santo, conforme o art. 1º da Resolução TJES nº 06/2012 e o art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021.
Deverá o Estado ser intimado a respeito da fixação.
Procedimento para Pagamento (Ato Normativo Conjunto nº 008/2021): Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária e o futuro pagamento dos honorários, instruindo a requisição com: Cópia da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita ao Requerente.
Cópia desta decisão, informando a especialidade e natureza da perícia.
Cópia do comprovante de intimação prévia da Procuradoria-Geral do Estado acerca da decisão que fixou o valor dos honorários.
Documentos completos da perita nomeada (cópia da cédula de identidade, CPF, comprovação de expertise, PIS/PASEP ou NIT, e todas as Certidões Negativas de Débito – CNDs atualizadas: Receita Federal, Receita Estadual, Municipal e Trabalhista).
Endereço, telefone, e-mail e dados bancários da perita.
Os honorários serão pagos pelo Juízo somente após a entrega do laudo pericial e a prestação de todos os esclarecimentos necessários.
Não haverá antecipação de valores para custeio de despesas.
III.
DA DESIGNACÃO DA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E PRAZOS: Após a comunicação do empenho orçamentário ao Juízo, a perita deverá informar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que as diligências e os exames periciais terão início, garantindo-se o acesso e acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes (art. 466, § 2º, e art. 474 do CPC).
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da intimação da comunicação do empenho orçamentário e autorização para o início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá ser protocolado em Juízo pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, se houver (art. 477, caput, do CPC).
IV.
DOS DEVERES DA PERITA E ESCLARECIMENTOS: A perita deverá cumprir escrupulosamente o encargo, valendo-se de todos os meios necessários para o desempenho de suas funções (art. 466 e art. 473, § 3º, do CPC), e observando o sigilo devido em processos sob segredo de justiça. É vedado à perita ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico (art. 473, § 2º, do CPC).
As partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º, do CPC).
A perita do Juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou do Ministério Público, ou pontos divergentes apresentados no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, § 2º, do CPC).
Persistindo a necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao Juiz que intime a perita ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas sob a forma de quesitos (art. 477, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 23 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 08:46
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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04/12/2024 09:14
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:14
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 08:49
Processo Inspecionado
-
08/06/2024 08:49
Nomeado perito
-
27/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 09:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/07/2023 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 14:07
Apensado ao processo 0007479-28.2018.8.08.0030
-
20/06/2023 15:30
Apensado ao processo 0001404-33.2016.8.08.0065
-
20/06/2023 15:29
Apensado ao processo 0009659-17.2018.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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