TJES - 5001512-80.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001512-80.2024.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA AGUIEIRAS VIEIRA - ES31844, LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA - ES4973 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Muniz Freire.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial.
A parte autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da progressão de carreira, apurados por contador particular.
Requereu também a intimação do Município para pagamento.
Destaco que o Município Executado, devidamente intimado, manifestou-se no sentido de não apresentar oposição à pretensão executiva, tampouco impugnou os valores apresentados. É o breve relatório Sobre o pedido de destaque de honorários contratuais, é firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que é possível o deferimento do pleito, desde que haja contrato válido e expresso nesse sentido, sendo legítimo o repasse direto ao advogado contratado do percentual estipulado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Consequentemente, homologo os cálculos da parte exequente.
Registre-se que não haverá prejuízo à Fazenda Pública, uma vez que, antes da expedição do Precatório, os autos devem, obrigatoriamente serem encaminhados à Contadoria para análise dos cálculos.
Sendo assim, determino a expedição de Precatório, cumprindo-se, no entanto, a anterior remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos, em atendimento ao Código de Normas.
Quando dos cálculos, deverá observar o entendimento do STF, quanto a utilização do IPCA-E até a EC 113/2021 e, após, a taxa Selic.
Quanto aos honorários contratuais, deverá ser juntado aos autos o contrato para que possa ser feito o destaque no precatório.
Caso juntado ou com a juntada, expedir precatório com o destaque.
Com isso, fica extinto o presente cumprimento de sentença.
P.R.I. -
23/06/2025 12:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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