TJES - 5015318-66.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015318-66.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEA ALMEIDA DE MORAES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos de declaração não merecem prosperar.
Com efeito, a contradição que autoriza a interposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, a inconsistência entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não a mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável ou com a interpretação judicial dos fatos e do direito.
No presente caso, o que se observa é o mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada na sentença, que, ao analisar o conjunto probatório e as alegações das partes, entendeu configurado vício de consentimento e prática abusiva por parte da instituição financeira, culminando na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e nas condenações daí decorrentes.
A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada quanto à análise da relação contratual, expondo as razões pelas quais considerou que a autora foi induzida a erro, não compreendendo a real natureza do contrato celebrado, que divergia de sua intenção original de contratar um empréstimo consignado.
A sentença expressamente mencionou a ausência de cabal esclarecimento à consumidora e a potencialidade de perpetuação da dívida do cliente, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Enunciado 29 do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo.
A pretensão do embargante, portanto, se configura como tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 71092775.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56176861 Petição Inicial Petição Inicial 24121010594559100000053213509 56176864 0000 - ATERMAÇÃO Petição inicial (PDF) 24121010594583800000053213512 56176865 0001 - DOCS PESSOAIS Peças digitalizadas 24121010594625000000053213513 56176866 0002 - EXTRATO BANCÁRIO Peças digitalizadas 24121010594661900000053213514 56176867 0003 - HISTÓRICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Peças digitalizadas 24121010594694900000053213515 56176868 0004 - ATENDIMENTO PROCON Peças digitalizadas 24121010594741300000053213516 56176869 0005 - ATENDIMENTO PROCON (1) Peças digitalizadas 24121010594778500000053213517 56176870 0006 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS (1) Peças digitalizadas 24121010594812100000053213518 56176871 0007 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS (2) Peças digitalizadas 24121010594880100000053213519 56176872 0008 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS (3) Peças digitalizadas 24121010594943600000053213520 56177971 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121012012674300000053213904 56181388 Certidão Certidão 24121012025775800000053217819 56672668 Decisão Decisão 24121814510315700000053671572 56776085 Certidão Certidão 24121815011040400000053767283 56777757 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121815042002900000053767301 56777758 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121815042019000000053767302 57062718 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010714285898400000054039708 57062720 AR RECEBIDO - POLICIA CIVIL-7ª DELEGACIA REG-CACHOEIRO DE ITAPEMI - PJE N° 5015318-66.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25010714285912800000054039710 57077957 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010716070172400000054052949 57077958 AR RECEBIDO - DULCINEIA ALMEIDA DE MORAES - PJE N° 5015318-66.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25010716070200400000054052950 61146844 Petição de Habilitação Banco BMG SA Petição (outras) 25011313170040400000054289622 61146845 ATOS CONSTITUTIVOS BANCO BMG Documento de comprovação 25011313170065300000054289623 61146846 PROCURAÇÃO BANCO BMG SA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011313170099300000054289624 61146850 SUBSTABELECIMENTO 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011313170127100000054289625 61165384 Petição (outras) Petição (outras) 25011315044057200000054306317 61275945 Contestacao Contestação 25011508401438100000054406598 61275946 contestacao Contestação em PDF 25011508401451100000054406599 61275947 contrato Documento de comprovação 25011508401468000000054406600 61275948 cedulas de creditos bancarios (parte 1) Documento de comprovação 25011508401490600000054406601 61275949 cedulas de creditos bancarios (parte 2) Documento de comprovação 25011508401517300000054406602 61275950 cedulas de creditos bancarios (parte 3) Documento de comprovação 25011508401540700000054406603 61275951 cedulas de creditos bancarios (parte 4) Documento de comprovação 25011508401567600000054406604 61275952 faturas Documento de comprovação 25011508401599900000054406605 61277003 fluxos Documento de comprovação 25011508401614500000054407656 61277004 ted e saques complementares Documento de comprovação 25011508401626300000054407657 61277005 audio sac Documento de comprovação 25011508401640500000054407658 61276393 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25011509194783200000054407046 61432300 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011713034128100000054550738 61433753 AR RECEBIDO - BANCO BMG S.A - PJE Nº 5015318-66.2024 Aviso de Recebimento (AR) 25011713034140200000054550741 66211084 Certidão Certidão 25040109303160900000058780183 69290242 Carta de Preposição Carta de Preposição 25052113450426000000061512452 70554073 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060916202411300000062642217 70554085 Histórico de crédito do INSS Termo de Audiência 25060916202428600000062642226 70554086 video1400835538 Termo de Audiência 25060916202459100000062642227 70854372 Ofício Recebido Ofício Recebido 25061314530815100000062913924 70854392 OFÍCIO INSS - 5015318-66.2024 Ofício 25061314530832100000062913944 70976155 Sentença - Carta Sentença - Carta 25061613330628700000063020958 70976155 Sentença - Carta Sentença - Carta 25061613330628700000063020958 71092775 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061708343684000000063124078 71105479 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061711385105800000063136367 71620976 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25062517403837600000063595371 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: DULCINEA ALMEIDA DE MORAES Endereço: Rua Euclides de Almeida, 10, Edifício Equadro, Ap 202., I B C, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-315 -
21/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 10:54
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015318-66.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULCINEA ALMEIDA DE MORAES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, a autora por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de inépcia da inicial quanto à ausência de comprovante de residência válido sustentada pelo réu em sua contestação porque prepondera a presunção relativa de que a consumidora tenha de fato domicílio nesta comarca, competindo ao arguente, neste caso, o réu, comprovar que a autora tenha de fato residência em logradouro diferente, demonstração, porém, que não veio aos autos, circunstância que desfalca mencionada alegação de base hábil para seu deferimento.
Rejeito a preliminar de decadência colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão da autora mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo.
Não existindo outras questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Necessário dizer que de fato o contrato celebrado entre as partes seria de cartão de crédito consignado, como mencionado, modelo de convenção que contaria com previsão legal e contratual de desconto em folha de pagamento dos valores mínimos de quitação das correspondentes faturas.
Mas, não obstante, o desejo da autora, refletido pelos termos da atermação inicial, seria no sentido de contratar com o réu empréstimo consignado, com data para início e fim, e não cartão de crédito consignado conforme narrado, modelos de convenção absolutamente diferentes, que contam com projeções de efeitos e incidência de reflexos jurídicos também distintos, como notório.
De modo que ao negociar a consumidora foi de certa forma compelida a ajustar convenção diversa da pretendida, sob modulação típica reconhecidamente desfavorável aos tomadores dos valores emprestados, pela potencialidade de refenização dos clientes em razão da eternização do correspondente débito, que não exaure quitação apenas pelos implementos parciais do capital recebido, avolumando juros crescentes que levam a endividamentos quase sempre impagáveis, fragilizando ainda mais a parte vulnerável da subjacente relação mutuária.
De dizer que os extratos processuais não revelam ter havido cabal esclarecimento da consumidora em relação ao modelo de convenção então estabelecido, razão pela qual imperioso concluir que as informações então prestadas não foram suficientemente claras para advertir a tomadora que ela estava recebendo valor para ser descontado em cartão de crédito por consignação de quantias mínimas de abates, de modo que a mutuária não ficou suficientemente admoestado que não se tratava de empréstimo com quitações prestacionais regulares, com decomposição decrescente do capital e juros disponibilizados, mas de forma de pagamento mitigado apenas por subtrações de valores ínfimos, incapazes de amortizar o principal da dívida em menção, eternizando, assim, a relação de débito em desfavor da parte vulnerável da relação de consumo.
Portanto, parece razoável promover o encerramento de referida relação jurídica, seja por desinteresse de manutenção do correspondente negócio por erro de contratação, seja em razão do adimplemento substancial das respectivas obrigações, que resultam na satisfação dos distintos deveres negociais.
De repisar: tem-se, pelo contexto narrativo e probatório dos autos que a intenção da autora era no sentido de contratar simples empréstimo, tendo sido levada a endividar-se por meio de cartão de crédito consignado por força de suas circunstanciais condições de necessidade econômica, não gozando, na ocasião, de plena autonomia individual ou livre vontade contratual.
Portanto, considerando que mencionadas pactuações supõe convenções eventualmente estimuladas pelas instituições financeiras, o réu inclusive, tem-se por demonstrada hipótese de prática comercial abusiva, conduta reprovada pela regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe que os fornecedores de produtos ou serviços não podem se prevalecer da fraqueza ou da ignorância dos consumidores, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Todo modo, constitui direito básico do consumidor estabelecido no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, caso aparente dos autos.
Por lembrar que de acordo com o Enunciado 29 do Colegiado Recursal do Estado do Espírito Santo que dispõe “NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS”, de modo que, nesse sentido, procedo os pedidos iniciais para declarar o cancelamento dos noticiados contratos de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora, recebendo a consumidora, de maneira dobrada, a quantia indevidamente reduzida de seus dividendos (R$ 4.519,33 x 2 = R$ 9.038,66) posto presente má-fé objetiva do administrador em sujeitar a cliente a contratações indesejadas, além de compensação pelos danos morais então experimentados pela demandante, levando em consideração, nesta hipótese, o caráter punitivo que mencionado instituto também possui.
Por fim, penso caracterizável e incindível dano moral de natureza punitiva diante de comportamento de reiterada abusividade negocial por parte do réu, de modo que as circunstâncias que compeliram o ajuizamento pela autora da presente demanda buscando a proteção da tutela jurisdicional teriam causado nela, consumidora, todos os fatos, em conjunto, sensível abalo emocional, diante da impotência e refenização de que se viu vitimada, especialmente em decorrência de um cartão de crédito consignado do qual nunca contratou.
Tenho, pois, que sobreditos acontecimentos extrapolam o razoável, geram sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero transtorno para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Presentes então os pressupostos para a imputação indenizatória por dano moral em razão de responsabilidade objetiva em ambiente de relação de consumo, penso razoável estabelecer, na conformidade das circunstâncias do caso, valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral, com acento em seu caráter punitivo, na ordem de R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes referente aos contratos de cartão de crédito (contratos nº 11894418 e n01779589) consignados mencionado nos autos; 2.
CONDENAR o réu a cessar com os respectivos descontos em margem consignável dos rendimentos previdenciários da autora (benefício nº 162.486.021-1), sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo decote até o limite de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 9.038,66em favor da autora, com correção monetária do ajuizamento da ação até a citação (26/12/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (26/12/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposição do art. 406 §1º do CC; e 4.
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (26/12/2024) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, no que couber e para os devidos fins.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Deverá a autora disponibilizar em favor do réu o valor disponibilizado em seu favor para fins de saque/empréstimo como demonstrado (ID61277004-R$ 3.435,47) podendo fazê-lo por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, hipótese em que segue desde já autorizado o levantamento de mencionado recurso por alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo também a compensação de créditos e débitos existentes entre as partes, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do Código Civil.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referente ao contrato mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) DULCINEA ALMEIDA DE MORAES, inscrita no CPF n° *70.***.*59-00, com endereço na Rua Euclides de Almeida, nº 10, Complemento Edifício Equador, Apto 202, Bairro IBC, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29315-315, Telefone (27)99977-3076 -
16/06/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 13:33
Expedição de Comunicação via correios.
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16/06/2025 13:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/06/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido de DULCINEA ALMEIDA DE MORAES - CPF: *70.***.*59-00 (REQUERENTE).
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13/06/2025 14:53
Juntada de Ofício
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11/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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21/05/2025 13:45
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/01/2025 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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