TJES - 0012954-43.2020.8.08.0725
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0012954-43.2020.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ABREU SILVA, TATIANE CRESPO LAMONICA REQUERIDO: INOVE MARCENARIA EIRELI - ME INTERESSADO: JAMES DELA FUENTE MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 DECISÃO / OFÍCIO Em consulta aos autos da ação trabalhista n.º 0000034-89.2022.5.17.0006, constatou-se que houve penhora do imóvel de matrícula n.º 38.297, de propriedade do executado James Dela Fuente Matos e, neste aspecto, considerando que a execução deve ocorrer pela via menos gravosa ao devedor, a despeito da existência de outros bens, mostra-se mais favorável realizar a penhora no rosto dos autos daquela ação, para que se proceda a constrição de quantia sobejacente após a arrematação do bem, não sendo razoável realizar a penhora de outro imóvel quando aquele já se mostra suficiente a satisfação de ambas as obrigações (objeto desta ação e da trabalhista).
Desse modo, oficie-se ao Juízo da 6º Vara do Trabalho de Vitória, com referência ao processo n.º 0000034-89.2022.5.17.0006, solicitando-se a averbação da penhora no rosto dos autos, até o limite de R$119.204,90, a recair sobre eventual saldo excedente a ser restituído ao executado James Dela Fuente Matos, se positiva a arrematação do imóvel penhorado naquela ação (matrícula n.º 38.297), após a satisfação da obrigação trabalhista, pagamento da comissão do leiloeiro e demais encargos.
Cumpra-se via malote digital ou, em caso de impossibilidade, por correspondência com aviso de recebimento (AR).
Intimem-se as partes, podendo o executado opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância.
No ensejo, segue protocolo de inclusão de registro de indisponibilidade de bens por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que recairá sobre todos os imóveis de titularidade do devedor (pessoa física e jurídica).
Caberá aos exequentes acompanhar o andamento daquela ação, mantendo-se este Juízo informado quando ocorrer a arrematação do imóvel.
No ensejo, suspende-se o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, cabendo aos exequentes impulsionarem o feito ao final do prazo, independentemente de intimação.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
SERRA, 2 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: INOVE MARCENARIA EIRELI - ME Endereço: ALMIR CRUZ AMORIM, 241, NOVA VALVERDE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-814 Nome: JAMES DELA FUENTE MATOS Endereço: Rua Aleixo Netto, 1109, Ed.
Morada do Bosque, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-145 -
07/07/2025 13:14
Juntada de
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07/07/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:26
Expedição de Comunicação via correios.
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02/06/2025 17:26
Expedição de Comunicação via correios.
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02/06/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:51
Decorrido prazo de TATIANE CRESPO LAMONICA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIEL ABREU SILVA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:13
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0012954-43.2020.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ABREU SILVA, TATIANE CRESPO LAMONICA REQUERIDO: INOVE MARCENARIA EIRELI - ME INTERESSADO: JAMES DELA FUENTE MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A ordem de penhora eletrônica (teimosinha) retornou negativa, assim como a consulta ao Renajud, conforme extratos anexos.
No ensejo, seguem consultas aos sistemas Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper, cabendo ao exequente analisá-las e requerer o que entender cabível, mas desde já se registra que eventual pedido de penhora do(s) bem(ns) imóvel(is) deverá ser instruído com cópia atualizada da(s) respectiva(s) certidão(ões) de ônus.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Em razão da quebra do sigilo fiscal, decreta-se segredo de justiça às consultas ao sistema Infojud na forma do art. 189, inciso III.
Intimam-se.
Diligencie-se.
SERRA, 18 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/03/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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22/02/2025 17:00
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0012954-43.2020.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ABREU SILVA, TATIANE CRESPO LAMONICA REQUERIDO: INOVE MARCENARIA EIRELI - ME INTERESSADO: JAMES DELA FUENTE MATOS Advogado do(a) REQUERENTE: CASSIO DRUMOND MAGALHAES - ES10964 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, embora regularmente citado (id. 55694346), o sócio deixou de apresentar defesa.
Nesse sentido, considerando se tratar de típica relação de consumo, adota-se a teoria menor da desconsideração, aplicando-se o disposto no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumo, segundo o qual, “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social ou quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, podendo, ainda, ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” No caso dos autos, todas as tentativas de constrição em face da pessoa jurídica restaram infrutíferas, havendo, ainda, indícios de encerramento irregular das atividades (id. 49834613), circunstâncias que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e o avanço ao patrimônio pessoal do sócio.
Aliado a isto, trata-se de EIRELI (empresário individual com responsabilidade limitada), cuja administração é realizada pelo empresário individual, o qual, embora regularmente citado, deixou de apresentar defesa, aplicando-se, portanto, os efeitos da revelia.
Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para o fim de admitir a inclusão definitiva do sócio JAMES DELA FUENTE MATOS no polo passivo do cumprimento de sentença.
No ensejo, promove-se ordem de penhora eletrônica, com ordem de repetição programada (teimosinha) até 04/03/2025, cujo resultado será obtido no dia 07/03/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente, eis que o executado é revel e não constituiu patrono nos autos e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 4 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
04/02/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 10:13
Processo Inspecionado
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04/02/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 00:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:53
Expedição de Mandado - citação.
-
15/10/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
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15/10/2024 17:37
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:48
Expedição de intimação - diário.
-
03/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:48
Expedição de intimação - diário.
-
16/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:24
Expedição de intimação - diário.
-
04/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:55
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:42
Expedição de intimação - diário.
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30/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:50
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:06
Expedição de intimação - diário.
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24/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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