TJES - 5023234-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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28/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 03:56
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5023234-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS CRISTINA ALVES GUERRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - ES24366 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 07:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5023234-15.2024.8.08.0024 AUTOR: THAIS CRISTINA ALVES GUERRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por THAIS CRISTINA ALVES GUERRA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, a requerente Sustenta, em síntese, que: i) a presente demanda tem por escopo a proteção de direito da requerente, na qualidade de beneficiária de plano de saúde administrado pela operadora requerida; ii) sempre manteve em dia o pagamento das contraprestações devidas, não havendo quaisquer pendências financeiras; iii) desde o ano de 2017, passou a apresentar severa fraqueza nas pernas, chegando a sofrer quedas frequentes por falha súbita de sustentação dos membros inferiores, o que lhe causou lesões físicas; iv) foi acompanhada por ortopedistas, os quais não constataram qualquer anormalidade de ordem ortopédica, atribuindo os sintomas à idade e recomendando apenas a prática de atividades físicas para fortalecimento muscular; v) decorridos cerca de 05 anos, no final de 2021, os episódios de queda se intensificaram, com suas pernas sustentando-a de pé por poucos instantes, sendo que os exercícios recomendados não surtiram efeito, uma vez que, na maioria das vezes, sequer tinha força para executá-los; vi) foi encaminhada a um neurologista, iniciando-se em 2022 uma investigação clínica para diagnóstico preciso da patologia que a acometia; vii) passou a ser assistida pela neurologista credenciada Dra.
Fernanda Leal Suzano, que em 15/02/2022 prescreveu exame específico diante da suspeita de Amiotrofia Espinhal, o qual resultou negativo; viii) considerando que as doenças do neurônio motor podem se manifestar de diversas formas, e que o exame realizado era insuficiente para conclusão diagnóstica, foi prescrito, em sequência, exame de biópsia muscular, para à definição do quadro clínico e diagnóstico etiológico; ix) a biópsia revelou que a enfermidade era de origem neurogênica; x) em julho de 2022, foi prescrito, por seu médico assistente, o exame de Exoma (sequenciamento de nova geração), com o objetivo de elucidar o diagnóstico e subsidiar o plano terapêutico; xi) ao final da investigação clínica, no final de 2022, foi diagnosticada com doença do neurônio motor inferior (Gangliosidose variante AB – de origem genética e neurodegenerativa); xii) restou evidente que tanto a biópsia muscular quanto o Exoma foram indispensáveis para o fechamento do diagnóstico e formulação do plano terapêutico, atualmente assistido por equipe multidisciplinar, inclusive para ajuste medicamentoso.
Entretanto, ambos os exames foram negados de forma abusiva pela operadora requerida; xiii) o exame de biópsia muscular foi prescrito em maio de 2022, durante a investigação diagnóstica; xiv) em 06/05/2022, entrou em contato com a operadora requerida via canal de atendimento (WhatsApp), solicitando indicação de prestador local para a realizar o procedimento; xv) em 11/05, recebeu autorização para o exame via aplicativo da Unimed Vitória, contudo sem a indicação de local credenciado para sua realização; xvi) no dia 12/05, compareceu presencialmente à sede da Unimed Vitória, registrando nova solicitação para indicação de prestadores da rede credenciada.
Foi informada de que teria retorno em 10 dias e orientada a consultar o guia médico da operadora requerida, no entanto não localizou nenhum local apto; xvii) expirado o prazo e sem qualquer retorno útil, retornou à Unimed em 23/05, reiterando a solicitação; xviii) somente em 26/05 recebeu, via SMS, indicação de profissionais; xix) entrou em contato com os indicados, sendo informada, por telefone e e-mail, de que estes não realizavam o exame prescrito.
Ao relatar à operadora requerida, foi informado que o atendimento havia sido encerrado, sob o argumento de que os prestadores haviam sido indicados; xx) diante da ausência de profissionais aptos na rede credenciada, a requerente, após quase um mês de tentativas frustradas, localizou laboratório capacitado apenas na cidade de São Paulo, para realização do exame, arcando com o mesmo e com o deslocamento de forma particular; xxi) o exame custou R$4.476,50 e o deslocamento aéreo (para si e acompanhante, já que não podia realizar o exame sozinha, por prescrição) R$1.518,44; xxii) em 25/10, diante da ausência de prestadores credenciados, protocolou pedido de reembolso integral do exame e das despesas com o deslocamento; xxiii) o pedido foi indeferido sob a alegação inverídica de que profissionais da rede credenciada estariam disponíveis e de que a requerente teria “optado” por realizar o exame em laboratório de sua escolha, “recusando a rede oferecida pela unimed”; xxiv) após a biópsia, foi necessário realizar o exame genético Exoma, também custeado de forma particular pela requerente, desta vez realizado em Vitória, ao custo de R$4.999,00.
O reembolso também foi negado sob a justificativa de que o procedimento não estaria previsto nas diretrizes de utilização previstas no rol da ANS.
Diante disso, requer: i) que seja deferida a gratuidade de justiça; ii) condenação da requerida a indenizar a requerente pelos danos materiais no valor de R$10.993,94; iii) condenação da requerida a indenização por danos morais no valor a ser arbitrado por este juízo, não inferior a R$10.000,00.
Na contestação (Id nº 51097812) a requerida alegou: i) que sua atuação é pautada na legislação vigente e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, competente para normatizar as questões entre as operadoras de planos de saúde e os pacientes, além do contrato pactuado entre as partes; ii) contrariamente ao que fora informado pela requerente, a clínica indicada possuía sim condições de realizar aquele exame, e mesmo que aquela não realizasse a Unimed possuía outras clínicas capazes de realizar, bastava a requerente utilizar os canais de atendimento que seria redirecionada a outra clínica; iii) por escolha própria, a requerente optou por realizar o exame em uma clínica particular no Estado de São Paulo, embora existissem clínicas capacitadas para a realização do procedimento na Grande Vitória; iv) se a requerente ao invés de procurar uma clínica credenciada da ora requerida para realizar o exame, preferiu escolher clínica particular em outro Estado para realiza-lo, não pode agora exigir que a ora requerida arque com os custos do mencionado tratamento; v) o STJ possui entendimento restritivo quanto ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, no sentido de que o reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada só é admissível em casos excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento; vi) não há nos autos qualquer comprovação de que o exame em questão tenha sido solicitado em caráter de urgência ou emergência, o que afasta a possibilidade de reembolso, nos termos da jurisprudência mencionada; vii) havendo oferta de rede credenciada e apta a realizar o exame, não se justifica a realização do procedimento fora da rede, tampouco às custas da Operadora, seja por meio de reembolso ou custeio direto; viii) a contratação foi livre e conhecida pelo cliente.
Por isso, os constantes reembolsos podem vir a se tornar impraticáveis e as decisões que criam tais obrigações aos planos podem corroborar para uma defasagem ou quebra da atividade empresarial, cujas consequências são socialmente indesejáveis; ix) caso tivesse sido adequadamente acionada, a requerida poderia ter providenciado o atendimento por profissional credenciado, inclusive em hospitais localizados em municípios vizinhos à residência da requerente; x) conforme a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS passou a se utilizar do conceito de região saúde,não sendo a Operadora obrigada a garantir a realização de procedimentos exclusivamente no município de residência do beneficiário, desde que haja oferta dentro da respectiva região de saúde definida pela ANS; xi) ao cumprir integralmente as normas regulatórias e o contrato firmado, não há qualquer obrigação legal de custear ou reembolsar serviços realizados fora da rede credenciada, tampouco em outra rede ou clínica; xii) a pretensão da requerente configura verdadeiro venire contra factum proprium, uma vez que, ao aderir ao plano da Unimed Vitória, aderiu somente aos procedimentos e serviços de saúde constantes no rol de procedimentos obrigatórios da ANS instituídos pela Resolução Normativa nº 465/2021, mediante atendimento com os médicos e prestadores credenciados junto a Operadora; xiii) já no que diz respeito ao outro exame que fora negado o reembolso, sob o argumento de que não se teria adequado ao DUT 110, temos que asseverar que a negativa ao reembolso se mostrou legal, uma vez que realmente o exame solicitado pelo médico assistente e custeado pela requerente não preencheu os requisitos da DUT 110; xiv) porém, que em análise da solicitação, a auditoria médica da Unimed entendeu, após analisar criteriosamente e exclusivamente técnica, em indeferir os pedidos pelo fato de que o profissional requisitante, quem seja, o médico assistente da requerente, não ter preenchido os critérios mínimos previstos na DUT (Diretriz de Utilização) nº 110.39, conforme Resolução Normativa nº. 465, artigo 3, inciso II da ANS que estabelece os critérios mínimos para que sejam asseguradas as coberturas de alguns serviços em planos de saúde; xv) a mera existência de prescrição médica não pode obrigar, por si só, o custeio de procedimentos fora dos parâmetros legais e contratuais, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica; xvi) não se questiona o tratamento indicado pelo médico assistente, mas sim a obrigatoriedade de cobertura ou não pelo plano de saúde, de acordo com os limites da contratação e da legislação vigente; xvii) a este respeito deve ser dito que a Resolução do Conselho de Saúde/Suplementar - CONSU 08/1998, assevera em seu artigo 1º, que as Operadoras de planos de saúde podem promover ações de controle/regulação no momento da utilização por seus beneficiários dos serviços que oferecer, sendo esta atividade exercida pela Unimed Vitória por meio de sua auditoria.
Diante do exposto, requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente.
Réplica à contestação (ID 53834549).
Decisão (ID 62352252) intimando as partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas.
Petição da requerida (ID 62648654) informando que não tem o interesse na produção de novas provas.
Petição da requerente (ID 63333148) informando que não tem o interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Gratuidade de Justiça A requerida pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, justificando sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo em razão da sua situação econômica, conforme comprovante de renda (ID 44569741).
Após a análise dos elementos apresentados, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça, considerando a situação financeira fragilizada, conforme documentação apresentada, que evidencia a dificuldade atual em suportar os encargos processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, no caso em apreço as partes envolvidas na demanda amoldam-se às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide, o que restou confirmado pelo teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.3 Julgamento antecipado da mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.4 Mérito Da análise dos autos, verifica-se que a requerente, acometida de severa fraqueza nas pernas desde 2017, intensificada em 2021, buscou auxílio médico especializado para diagnóstico de sua patologia.
Em 2022, a neurologista credenciada prescreveu exame de biópsia muscular, essencial para elucidação diagnóstica.
Apesar de a requerida alegar que possuía profissionais credenciados aptos a realizar o procedimento, os documentos juntados aos autos demonstram que a requerente envidou esforços junto à operadora para obter informações sobre prestadores habilitados, sem sucesso efetivo.
Consta que, embora tenha recebido autorização para o exame, não obteve indicação precisa de prestador que efetivamente realizasse o procedimento. É incontroverso que os profissionais indicados pela ré, quando contatados pela requerente, informaram não realizar o procedimento específico prescrito.
Diante da situação e após quase um mês de tentativas frustradas, a requerente localizou laboratório especializado em São Paulo, arcando com os custos do exame (R$4.476,50) e do deslocamento (R$1.518,44).
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, VI, estabelece a possibilidade de reembolso nos casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampliou tal entendimento para situações em que há ausência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; No caso concreto, restou evidenciado que, embora a requerida alegue possuir prestadores aptos na Grande Vitória, não comprovou ter efetivamente indicado à requerente estabelecimento habilitado a realizar o exame específico prescrito.
Ao contrário, a requerente comprovou ter empreendido diversos contatos com a requerida e com os prestadores indicados, sem êxito.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, mencionada pela ré, de fato estabelece o conceito de região de saúde.
Contudo, mesmo sob esse prisma, cabia à operadora garantir o acesso ao serviço, indicando prestador apto dentro da região de saúde correspondente, o que não ocorreu.
Do Exame Genético Exoma Quanto ao exame Exoma, a requerida fundamenta sua negativa na ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização (DUT) nº 110.39 da ANS.
No caso em análise, a realização do exame Exoma mostrou-se essencial para o diagnóstico da doença que acometia a requerente, possibilitando a definição do adequado plano terapêutico.
O diagnóstico final de Gangliosidose variante AB só foi possível mediante a conjugação dos resultados da biópsia muscular e do exame genético.
A necessidade e pertinência do exame Exoma estão evidenciadas nos documentos médicos juntados aos autos, sendo o exame requerido por médico neurologista, este procedimento foi parte essencial da investigação diagnóstica.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA.
COBERTURA CONTRATUAL E PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo cobertura contratual e expressa previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, é devida a cobertura securitária do exame em questão pela operadora do plano de saúde. 2.
A Agravante alega que, de acordo com a Resolução Normativa nº 465 da ANS, o exame de sequenciamento de exoma somente pode ser requisitado por neurologistas, oncologistas, hematologistas e geneticistas e que, no caso concreto, a médica solicitante possui especialização em pediatria. 3.
Ocorre que, da simples análise do laudo médico acostado aos autos, é possível verificar que a médica subscritora possui as seguintes especialidades: neurologia infantil e neurofisiologia. 4.
Ademais, ainda que assim não fosse, a especialidade do médico prescritor é irrelevante, principalmente quando a prescrição não se mostrar estrambólica ou teratológica.
Precedente da Eg.
Quarta Câmara Cível. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 19/Oct/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5001545-21.2023.8.08.0000 Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Liminar A negativa de reembolso fundada apenas no não atendimento a diretrizes administrativas revela-se abusiva, especialmente quando comprovada a imprescindibilidade do exame para o diagnóstico correto da patologia.
Portanto, também é devido o reembolso do valor despendido com o exame Exoma, no montante de R$4.476,50 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
Dos gastos com deslocamento No tocante às despesas de deslocamento, ficou demonstrado que a requerente adquiriu passagens aéreas (ID 44570363), para si e para seu acompanhante, com o intuito de se dirigir até São Paulo e realizar os exames indicados.
Embora a consulta inicialmente agendada não tenha se concretizado, os custos com o deslocamento efetivamente ocorreram e se revelaram necessários, diante da omissão da operadora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO IPE-SAÚDE.
COBERTURA DE DESPESAS .
DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Se dentre as especialidades médicas cobertas pelo IPE-SAÚDE encontram-se “os atos necessários ao tratamento”, não se verifica justificativa plausível a fundamentar a negativa do instituto réu na cobertura das despesas de deslocamento intermunicipal, visto que demonstrada a inexistência de profissionais especializados, vinculados à autarquia, nos termos dos laudos produzidos pela médica da parte.No caso, as prescrições médicas acostadas revelam a necessidade de acompanhamento multidisciplinar e continuado, a fim de dar início ao tratamento adequado do paciente, na tentativa de evitar a progressão da doença .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50550111620238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 14-06-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50550111620238217000 TRÊS PASSOS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 14/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) Nesse contexto, é devida a restituição da quantia despendida com as passagens, no valor de R$1.518,44 (mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos).
Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, entendo que a conduta da requerida ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A negativa de cobertura ou reembolso de procedimentos médicos essenciais para o diagnóstico de doença grave e potencialmente incapacitante, como a que acometeu a requerente, causa angústia e sofrimento que extrapolam a normalidade.
A requerente, já fragilizada por sua condição de saúde, viu-se compelida a arcar com custos significativos e a enfrentar obstáculos burocráticos impostos pela operadora, justamente no momento em que mais necessitava de amparo.
Tal situação certamente agravou seu estado emocional e psicológico.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura ou reembolso de procedimentos médicos necessários gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
SEGURADA IDOSA .
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, fica caracterizado o dano moral, quando a operadora do plano de saúde recusa indevidamente a cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar, na hipótese, em mero inadimplemento contratual.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2229821 SP 2022/0327112-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - REALIZAÇÃO DE EXAME - DOENÇA ABRANGIDA PELA COBERTURA - ABUSIVIDADE DA NEGATIVA - DANO MORAL - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O EXAME - VALOR INTEGRAL.
A negativa indevida de exame para diagnóstico de doença, cuja cobertura não é expressamente excluída do contrato, constitui abusividade e é causa inequívoca de dano moral, pois gera aflição, angústia e sofrimento, além de representar afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Ao arbitrar o quantum indenizatório devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
O valor despendido por consumidor com os procedimentos médicos, cuja cobertura por plano de saúde tenha sido negada em flagrante conduta injurídica, deve ser reembolsado na integralidade, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000211860044001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021) (grifei) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido contido na petição inicial para CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização a título de: i) danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com a incidência da Taxa SELIC desde a citação, o que engloba juros de mora e correção monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil; ii) danos materiais no montante de R$5.994,94 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos).
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar do pagamento realizado, pelo INPC/IBGE, e de juros de mora a contar da citação, devendo o valor, a partir desta data, ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
DEFIRO o Benefício da Justiça Gratuita a requerente.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios no montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/05/2025 11:42
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 07:44
Julgado procedente o pedido de THAIS CRISTINA ALVES GUERRA - CPF: *88.***.*68-40 (AUTOR).
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21/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5023234-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS CRISTINA ALVES GUERRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - ES24366 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 D E C I S Ã O Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha (irregularidade) na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 04:28
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA ALVES GUERRA em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:05
Expedição de Mandado - citação.
-
24/06/2024 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS CRISTINA ALVES GUERRA - CPF: *88.***.*68-40 (AUTOR).
-
24/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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