TJES - 0000962-34.2018.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000962-34.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE CAPISTRANO, CIRO BARBOSA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, UNIVERSO ONLINE S/A CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1 - Certifico que a Apelação de Id nº 70727940 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo no ID 70727946.
Situação das Custas Documento Ação/Petição Custas(C) / Guia(G) Data Tipo Guias Situação do Pagamento 0000962-34.2018.8.08.0021 Apelação Cível 925041373 (C) Disponibilizada em 28/05/2025 28/05/2025 Custas processuais detalhar Quitação Data de Pagamento: 02/06/2025 2- Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 11 de julho de 2025 -
20/07/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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20/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de CIRO BARBOSA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CIRO BARBOSA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000962-34.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE CAPISTRANO, CIRO BARBOSA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., UNIVERSO ONLINE S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: CIRO BARBOSA SANTOS - ES10451, HERON LOPES FERREIRA - ES11829, NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 - DECISÃO - Incusionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:56
Publicado Notificação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000962-34.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE CAPISTRANO, CIRO BARBOSA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A, UNIVERSO ONLINE S/A - DECISÃO - A manifestação técnica exarada pela Contadoria do Juízo no ID 66745357, lavrada em estrita observância à legislação vigente e em consonância com a orientação consolidada tanto no âmbito deste ETJES quanto dos Tribunais Superiores — especialmente no que tange ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça — revela-se plenamente hígida e revestida de legitimidade.
Eis julgado afinado com a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR FIXO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CABIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
MORA EX RE.
DEPÓSITO.
GARANTIA DO JUÍZO.
CONSECTÁRIOS DA MORA.
EXONERAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPTIDÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Lei Federal n. 6.899/1981 dispõe que "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios".
Por sua vez, a jurisprudência do STJ orienta que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, rel.
Luiz Fux, Corte Especial, j. 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). 1.1.
No caso concreto, o percentual dos honorários exigidos pelo ora agravado, arbitrado em 2013, tinha por base de cálculo valor certo, posicionado para 2011, razão pela qual deve ser atualizado até o seu efetivo pagamento. 2.
O trânsito em julgado da condenação, sem que o devedor tenha efetuado o respectivo pagamento, induz mora (CC/2002, art. 397), do que resulta a incidência dos correspondentes encargos (juros), conforme previsão do art. 85, § 16, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A Corte Especial do STJ procedeu à releitura da tese firmada no REsp n. 1.348.640/RS (Tema n. 677), estabelecendo orientação no sentido de que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (Recurso Especial repetitivo n. 1.820.963/SP, relª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 4.
A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sem a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente traduz inaptidão das razões recursais, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.757.005/PE, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Com efeito, o abatimento do valor depositado deve, por imposição lógica e normativa, operar-se na data do efetivo pagamento, instante em que se consuma a disponibilização da quantia ao credor, afastando-se, a partir de então, a incidência de correção monetária e juros sobre tal parcela.
A sistemática adotada pela Contadoria, ao considerar o valor efetivamente pago em 2021 como marco extintivo proporcional da obrigação, obedece não apenas à técnica contábil processual, mas também à ratio decidendi firmada pelos Tribunais pátrios.
Rejeito, pois, a impugnação deduzida no ID 63218808 e homologo os cálculos apresentados constantes do ID 66745357.
Dê-se ciência às partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 00:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de UNIVERSO ONLINE S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
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10/05/2025 00:17
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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08/04/2025 14:39
Expedição de Informações.
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08/04/2025 14:38
Conta Atualizada
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31/03/2025 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ONLINE S/A em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - GUARAPARI PROCESSO Nº 0000962-34.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE CAPISTRANO, CIRO BARBOSA SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, UNIVERSO ONLINE S/A CERTIDÃO Junto aos presentes autos: (X ) Atualização do débito ( ) Cálculo de tributos ( ) Cálculo de multa penal ( ) Cálculo prestação pecuniária ( ) Partilha.
GUARAPARI-ES, 16 de janeiro de 2025 -
05/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
16/01/2025 13:37
Conta Atualizada
-
15/01/2025 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
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13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:11
Publicado Edital - Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:21
Expedição de edital - intimação.
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23/10/2024 19:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CIRO BARBOSA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:27
Decorrido prazo de REGINA CELIA CAPISTRANO em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:27
Juntada de Mandado
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21/05/2024 14:23
Expedição de Mandado - intimação.
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21/05/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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