TJES - 5023221-41.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023221-41.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J A B SERVICOS LTDA REQUERIDO: WESLEY BERTOLLO ZACARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após inserir o número do processo.
SERRA-ES, 2 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
05/06/2025 02:18
Decorrido prazo de J A B SERVICOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5023221-41.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: J A B SERVICOS LTDA REQUERIDO: WESLEY BERTOLLO ZACARIAS Advogado do(a) REQUERENTE: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI - ES7843 DECISÃO Vistos etc.
A empresa autora, em petição de ID 52876499, pugnou pela reconsideração da sentença proferida em audiência una, a qual extinguiu o feito em razão da ausência da sócia administradora ao ato (ata de audiência una no ID 52989063).
Alegou pela inaplicabilidade do Enunciado 141 do Fonaje, suscitando o art. 9º, §4º da Lei 9099/95.
Alegou ainda que a sócia enfrentou fortes dores abdominais na data da audiência, necessitando de realizar exames de ultrassom emergenciais.
Aduziu que, de acordo com o art. 362, II do CPC, é possível o adiamento da audiência em caso de impossibilidade do comparecimento da parte.
Subsidiariamente, caso seja mantida a sentença de extinção, que pede que seja dispensada do pagamento das custas processuais.
A parte requerida se manifestou em petição de ID 56741387, pugnando pela manutenção da sentença extintiva. É o breve relatório.
DECIDO.
Como dito, o feito foi extinto na forma do art. 51 da Lei 9099/95, ou seja, em razão da ausência da sócia dirigente da empresa autora ao ato, nos termos do Enunciado 141 do Fonaje.
A autora suscita art. 9º, §4º da Lei 9099/95, contudo, tal norma destaca que quando se tratar de pessoa jurídica, na qualidade de RÉ, esta pode ser representada por preposto em audiência.
No caso vertente a empresa é parte AUJTORA nos autos.
Assim, o Enunciado 141 do Fonaje deve ser aplicado.
Inclusive trago a lume o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PARTE RECLAMANTE EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SÓCIO DIRIGENTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE RECLAMANTE SER REPRESENTADA POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00059509720188160014 PR 0005950-97.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/05/2020. (Grifei).
Quanto ao pedido de adiamento, previsto no art. 362, II do CPC, a parte autora não o fez de forma prévia, mas alegou que se tratava de um atendimento médico emergencial.
A parte autora juntou documentos no ID 53276709.
Todavia, não demonstra o caráter emergencial alegado.
Não há inclusive menção ao horário de atendimento e não há qualquer documento médico demonstrando que a sócia estaria impossibilitada de comparecer à audiência.
Ademais, este Juízo não dispõe de expert para análise dos exames juntados.
Desta forma, mantenho a sentença proferida nos autos.
Quanto ao pedido de dispensa de pagamento das custas, o pedido deve ser indeferido.
Dispõe a Súmula 481/STJ que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.
AgRg no REsp 1447791/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014.
A parte autora é pessoa jurídica e aufere renda.
Assim, não havendo comprovação nos autos da necessidade que enseja a concessão da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o mencionado pedido, realizado pela parte autora, devendo a mesma recolher as custas devidas no prazo legal.
Intimem-se as partes.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se no necessário.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 03:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:53
Juntada de Petição de habilitações
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23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:46
Audiência Una realizada para 15/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/10/2024 16:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JENEFER LAPORTI PALMEIRA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:31
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:48
Decorrido prazo de WESLEY BERTOLLO ZACARIAS em 09/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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06/08/2024 17:07
Juntada de
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05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:51
Juntada de
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02/08/2024 17:46
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:06
Audiência Una designada para 15/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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