TJES - 5010573-76.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática em 12/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010573-76.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: MAYKON MARQUES LOUREIRO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da Vara da Auditoria Militar/ES (id 45561101 dos autos originários) que, nos autos do mandado de segurança nº 5025687-80.2024.8.08.0024 impetrado por MAYKON MARQUES LOUREIRO, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão do Conselho de Disciplina Portaria nº 0004/2023, até o julgamento de mérito do mandamus.
Em suas razões, o agravante sustenta, numa apertada síntese, que: i) o ato praticado pelo Presidente do Conselho de Disciplina está em total consonância com o Art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 962/2020, legislação esta que regula o Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do Espírito Santo (CEDME); ii) a previsão expressa no art. 86 da Lei Complementar Estadual nº 962/2020 confere à autoridade competente a prerrogativa de ordenar a reabertura da instrução probatória para correção de eventuais vícios processuais, garantindo, assim, a legalidade e a regularidade do procedimento; iii) o retorno dos autos à fase instrutória, embora possa prolongar a tramitação do processo, é medida imprescindível para evitar que o procedimento se complete com vícios que poderiam comprometer sua validade e eficácia.
Tal medida previne a ocorrência de nulidades futuras que poderiam levar à anulação total ou parcial do processo disciplinar, gerando insegurança jurídica e retrabalho.
Pela decisão id 9448334 indeferi o efeito suspensivo postulado, razão pela qual o ente Estatal Agravante manejou o recurso de agravo interno ao id 11839456. É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC.
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo de instrumento, encontra-se, em regra, a prolação de sentença no juízo a quo.
Na hipótese em apreço, após a interposição deste recurso, o douto Juízo da causa proferiu sentença de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, daí exsurgindo evidente inutilidade no processamento do presente feito.
Ademais, “A sentença de mérito proferida nos autos de origem acarretou não apenas a perda superveniente do objeto do recurso principal (agravo de instrumento), [...] mas também, por via reflexa, do presente agravo interno.” (TJES - Agravo de Instrumento nº 5005115-49.2022.8.08.0000; Relator: Carlos Magno Moulin Lima; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 08/03/2024).
Assim, considerando ter sido extinta a demanda na origem com a prolação da sentença, com a consequente substituição da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento em razão da perda superveniente de objeto recursal.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
10/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 10:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
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29/04/2025 14:00
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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18/02/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010573-76.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MAYKON MARQUES LOUREIRO Advogados do(a) AGRAVADO: DIONE DE NADAI - ES14900-A, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça ao(s) agravado(s) interno(s) MAYKON MARQUES LOUREIRO, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 11839456, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025 -
17/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 15:06
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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11/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 18:59
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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08/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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