TJES - 5000807-44.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:30
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:30
Decorrido prazo de PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000807-44.2025.8.08.0006 REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153 REQUERIDO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA LIMA OLIVEIRA - SP379414 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro interposto, no prazo legal.
ARACRUZ. 17/07/2025 -
17/07/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000807-44.2025.8.08.0006 REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153 REQUERIDO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA LIMA OLIVEIRA - SP379414 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DAYHARA SILVEIRA DA SILVA em face de PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A (PETLOVE), na qual pleiteia, liminarmente, que a ré seja compelida a entregar os produtos adquiridos em plano mensal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da falha na prestação do serviço de entrega de ração e medicamentos para seus cães com dermatite alérgica.
Decisão, ID 64655826, reconhecendo a perda superveniente do objeto, quanto ao pedido obrigacional de entrega dos produtos adquiridos em plano mensal.
A autora, advogando em causa própria, narrou em inicial que é tutora de dois cães da raça Bulldog francês, ambos acometidos por dermatite alérgica, exigindo cuidados rigorosos com alimentação e medicação.
Aduz que firmou com a requerida plano de compra recorrente com entregas mensais, previstas para o dia 28 de cada mês.
Salienta que a entrega referente ao mês de janeiro de 2025 não foi realizada no prazo, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa, incluindo envio de e-mails e contatos com a transportadora.
Alegou que o atraso comprometeu a saúde dos animais e causou-lhe prejuízos financeiros, por ter que adquirir os produtos em outros locais, e emocionais, pela aflição e ansiedade geradas, requerendo, além da liminar, a inversão do ônus da prova, a condenação por danos morais com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Em contestação, ID 65883159, a requerida impugnou a justiça gratuita e arguiu a ausência de interesse de agir em relação ao pleito obrigacional, ao fundamento de que a entrega definitiva dos itens foi feita em 14/02/2025, no mesmo dia do ajuizamento da ação e há 15 dias da data inicialmente fixada.
Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o pedido da autora foi entregue no dia 14/02/2025, conforme comprovante de recebimento assinado por pessoa indicada pela própria autora.
Reconheceu pequeno atraso em relação à data originalmente estimada (30/01/2025), mas defendeu tratar-se de prazo razoável, de apenas 15 dias, e que o caso não enseja indenização por dano moral, ao argumento de ausência de má-fé ou falha grave na prestação do serviço, pugnando pela improcedência da ação.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito-a, eis que não há que se falar em custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, consoante art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, com fulcro na teoria da asserção, que prevê que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma em petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, e não do direito provado.
Ultrapassada a fase preliminar, adentro no mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, ID 64655826.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Assim, embora reprovável a conduta da empresa que não entregou os produtos na data combinada, referida demora na entrega não configurou, in casu, situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Isso porque, o STJ tem entendimento que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Na hipótese, inexiste prova da ocorrência de violação aos direitos de personalidade autoral capaz de justificar a indenização pretendida, sobretudo porque, apesar de serem produtos para tratamento de dermatite canina, não comprovou a autora que precisou adquirir novos itens para que seus cães não ficassem sem o procedimento, não tendo sequer colacionado aos autos comprovante de compra destes em outro local ou, ainda, atestado médico veterinário que demonstrasse o prejuízo na saúde de seus cães em razão da descontinuidade do tratamento, não bastanto para tanto a mera alegação.
Ademais, não vislumbro, in casu, desvio produtivo do consumidor, vez que sequer foi a autora que buscou a transportadora para saber sobre a entrega de seus produtos, visto que as mensagens trocadas, ID 63255783, demonstram que foi a transportadora quem entrou em contato, em 06/02/2025, para saber se a suplicante já havia recebido as mercadorias, momento em que mencionou: “inclusive estou para abrir reclamação”, confirmando sua desídia em relação à data prevista para entrega.
Assim, tenho que a demora na entrega dos artigos não teve o condão de lesar os atributos da personalidade autoral, não havendo que se falar em indenização por danos morais, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
V .V.
Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não ensejam a reparação por danos morais.
A frustração, a decepção e o desconforto decorrentes da não entrega do produto a tempo e modo, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores, por existirem meios legais para que seja exigida observância das regras ajustadas, ou a rescisão do contrato.
O conjunto probatório carreado é insuficiente para gerar convencimento inequívoco do dano moral causado à parte, porquanto não se pode considerar que o atraso na entrega ou a falta da entrega do produto, por si só, para gerar danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000200484798001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 23/07/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2020); RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
PRODUTO NÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Diante dos motivos expostos, julgo procedente em parte a queixa, para CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 1.679,80 (mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), referente à compra cancelada, bem como ao pagamento à requerente, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação moral, ambos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: No mérito, a sentença hostilizada deve ser reformada.
Observa-se que inobstante a ausência de entrega do produto, o contexto fático não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois a parte autora não comprovou a ocorrência de abalo indenizável.
Compulsando os autos, o produto objeto da presente demanda não se reveste da natureza de bem essencial, situação que conduz ao entendimento que a não entrega do produto não foi fato apto a transgredir o patrimônio moral do consumidor, que sequer comprova reclamação administrativa quanto a não entrega do produto.
Exclusão da indenização que se impõe.
Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença excluindo a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários por ausência de sucumbência recursal. (TJ-BA - RI: 00024782020208050113, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/10/2021).
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de junho de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se Aracruz/ES, 26 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/06/2025 19:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido de DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*61-93 (REQUERENTE).
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04/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/04/2025 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000807-44.2025.8.08.0006 REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153 REQUERIDO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA LIMA OLIVEIRA - SP379414 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DAYHARA SILVEIRA DA SILVA em face de PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a parte requerida seja compelida a fornecer os produtos contratados em seu plano mensal.
Intimada para apresentar manifestação acerca do pedido liminar, a parte suplicada informou em petição (ID 63879056) que o pedido foi entregue no dia 14/02/2025.
Ato contínuo, após intimação autoral para ciência e manifestação acerca do alegado pela parte requerida, ID 63879056, confirmou o cumprimento da obrigação pleiteada em caráter liminar, ID 64552068, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos autorias.
Nos termos do disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo cotejo dos elementos constantes dos autos, verifico que de forma voluntária, sem a necessidade de intervenção do judiciário para tanto, houve o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada em caráter de urgência (entrega de produtos) pela parte ré, fato que fora confirmado pela própria parte interessada, ora autora.
Assim, se enquadra a hipótese no preceito contido no artigo 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Deixo, todavia, de extinguir o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, em virtude da existência de outros pleitos autorais.
Registro ainda que, apenas para fins de regularização sistêmica, faço constar ao presente decisum a taxonomia de indeferimento do pedido liminar.
Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus prova em favor da parte requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 10 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
10/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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02/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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01/03/2025 03:26
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000807-44.2025.8.08.0006 REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153 REQUERIDO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA LIMA OLIVEIRA - SP379414 DESPACHO Considerando que a parte suplicada informa que o pedido obrigacional pleiteado em sede de tutela de urgência fora cumprido em 14/02/2025, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se já houve o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de, em caso de inércia, assim ser considerado.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 25 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
25/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000807-44.2025.8.08.0006 REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153 REQUERIDO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A DESPACHO Antes de analisar o pedido de antecipação de tutela, entendo como necessária a intimação da parte requerida, para fins de esclarecimentos, nos termos do §2º, do art. 300 do Novo CPC.
Assim, Cite-se a parte requerida de todos os termos da presente ação, bem como intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pleito liminar, consistente na entrega do pedido nº *00.***.*43-81.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos para decisão urgente.
Ademais, a fim de adequar a pauta, antecipo a audiência conciliatória para 02/04/2025 às 16:30.
Assim, intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 02/04/2025 Hora: 16:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*95-42?pwd=E2UVwl9HKWCiCOitrQX1ID6bxBTLL9.1 ID da reunião: 815 0289 5342 Senha de acesso: 33150543 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
19/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000807-44.2025.8.08.0006 REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153 REQUERIDO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A DESPACHO Antes de analisar o pedido de antecipação de tutela, entendo como necessária a intimação da parte requerida, para fins de esclarecimentos, nos termos do §2º, do art. 300 do Novo CPC.
Assim, Cite-se a parte requerida de todos os termos da presente ação, bem como intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pleito liminar, consistente na entrega do pedido nº *00.***.*43-81.
Decorrido o prazo acima, autos conclusos para decisão urgente.
Ademais, a fim de adequar a pauta, antecipo a audiência conciliatória para 02/04/2025 às 16:30.
Assim, intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 02/04/2025 Hora: 16:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*95-42?pwd=E2UVwl9HKWCiCOitrQX1ID6bxBTLL9.1 ID da reunião: 815 0289 5342 Senha de acesso: 33150543 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
17/02/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
17/02/2025 13:22
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
17/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
14/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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