TJES - 5008741-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008741-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: P.
M.
L.
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: ANNA CAROLINA JESSOUROUN DE OLIVEIRA - SP359329, BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - ES24366-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em razão da decisão de id. 68502080 dos autos originários, que deferiu a inclusão da agravante no polo passivo da ação, determinando que responda solidariamente pelas obrigações já impostas às demais rés, inclusive quanto ao cumprimento da tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Em suas razões (id. 14038945), argumenta que o recorrido realizou a portabilidade de seu contrato para a operadora recorrente, não demandando seus pedidos em face desta, que somente tomou conhecimento da medida após a citação.
Alega, também, que: (i) não se recusa a atender as demandas do recorrido, desde que dentro dos limites contratuais e levadas ao seu conhecimento por meio de seus canais de atendimento; (ii) não é a operadora obrigada a realizar terapias diversas das convencionais; (iii) dispõe em sua rede credenciada de clínicas e profissionais habilitados ao tratamento do menor; (iv) os valores praticados pela rede particular são excessivos, devendo ser observado como parâmetro sua tabela de preços; (v) o contrato pactuado não prevê a livre escolha dos prestadores. É o relatório.
Decido.
O art. 147, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 147.
Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
No caso dos autos, o magistrado, Dr.
Fernando Cardoso Freitas, proferiu decisão de id. 44867277 deferindo pedido de urgência, determinando que a Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro “(...) custeie imediatamente e integralmente os tratamentos indicado pelos médicos que acompanham o Autor (Dras.
Karenina Ximenes Goldemberg, CRM/ES - 12310 e Bruna F.
Salles, CREFITO-15/120861-F, notadamente para realização de Fisioterapia motora (5 vezes por semana), Terapia Ocupacional (2 vezes por semana) e Psicopedagogia (2 vezes por semana), sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$2,000,00 (dois mi reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Por sua vez, o decisum recorrido - id. 68502080 - foi prolatado pelo Juiz de Direito, Dr.
Rodrigo Cardoso Freitas, que é irmão daquele referido anteriormente.
Não há dúvida do parentesco entre ambos (2º grau), razão pela qual, o fato de terem praticado atos jurisdicionais de cunho decisório, implica no reconhecimento de nulidade do pronunciamento sob exame.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E AÇÃO CAUTELAR.
PROCESSOS CONEXOS.
PARENTESCO ENTRE MAGISTRADOS QUE ATUARAM NAS DEMANDAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ARTIGO 147 DO CPC.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO DA PARTE ADVERSA PREJUDICADO. 1.
Da leitura do artigo 147, do Código de Processo Civil, extrai-se que é vedada a atuação de magistrados com vínculo de parentesco até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, na mesma causa ou em processos conexos, podendo tal vício, por intransponível, ser conhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
No presente caso, o Dr.
Rodrigo Cardoso Freitas proferiu decisões na ação cautelar nº 0004983-02.2004.8.08.0035 (processo conexo), conforme se constata pelo andamento processual retirado do sítio eletrônico deste egrégio Sodalício. 3.
Por sua vez, o não menos culto magistrado Fernando Cardoso Freitas, irmão do Dr.
Rodrigo Cardoso Freitas, passou a atuar no presente processo a partir de agosto de 2016 (fl. 889), proferindo decisões e também a sentença ora combatida (fls. 939/940), motivo pelo qual, torna-se imperioso o reconhecimento de nulidade dos atos praticados pelo Dr.
Fernando Cardoso Freitas, tendo em vista o seu impedimento. (TJES; AC 0006831-24.2004.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 04/05/2021; DJES 26/05/2021) Também sobre a questão, é firme o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO FEITA A DESTEMPO.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 138, §1º, C/C O ART. 245 DO CPC/73.
I – A regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 134 e 136 do CPC/73, atuais 144 e 147 do CPC/2015, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade absoluta que pode ser alegada mesmo após o trânsito em julgado, em ação rescisória.
II – Embora se apliquem os mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz ao membro do parquet, ao serventuário da justiça, ao perito, aos assistentes técnicos e ao intérprete, a alegação de impedimento, para esses sujeitos do processo, deve ser realizada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, em conformidade com a previsão contida nos arts. 138, § 1º, e 245 do CPC/1973.
Precedente: REsp 876.942/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 31/8/2009.
III – Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1010211/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017).
Assim, caracterizada a nulidade, de ofício anulo a decisão de id. 68502080 e os atos judiciais subsequentes, restando prejudicado o agravo de instrumento.
Intimem-se.
Vitória, 16 de junho de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
17/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 22:01
Negado seguimento a Recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 19:01
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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11/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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