TJES - 5000397-89.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000397-89.2025.8.08.0004 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE, LEVI HUMBERTO ROCHA REQUERIDO: F.V.C.
COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 Advogados do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793, MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” em que LEVI HUMBERTO ROCHA e MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE, advogando em causa própria, pretendem a condenação de F.V.C.
COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como o arbitramento de honorários advocatícios no valor de R$ 63.872,42 (sessenta e três mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), por força de atuação tida no âmbito da ação de execução de título extrajudicial n. 5000389-49.2024.8.08.0004, em trâmite nesta mesma unidade judiciária.
Isso porque, nos termos autorizados pelo Estatuto da Advocacia, fora firmado contrato verbal de prestação de serviços advocatícios com a requerida, sendo que foram surpresados com a destituição dos poderes e recusa do seu representante legal em realizar o pagamento do valor devido pelo labor desempenhado, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da causa.
Além da pretensão principal, objetivam a concessão do benefício de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a pretensão processual se esteia em direito a alimentos. É o relatório.
Decido.
De início, considerando os argumentos despendidos, assim como a própria natureza da demanda, tenho por bem deferir em favor dos requerentes os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, sem prejuízo de posterior revogação em caso de alteração da condição fática evidenciada.
Cite-se a requerida quanto à presente demanda, assim como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, conforme dicção dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Ressalto que deixo de agendar audiência conciliação ou mediação (CPC, artigo 334) pois esta unidade judiciária não dispõe de estrutura para tanto.
Apresentada defesa, intimem-se os requerentes para fins do artigo 350 do Código de Processo Civil – CPC.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 09:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - CPF: *47.***.*00-93 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031362-92.2022.8.08.0024
Igreja Universal do Reino de Deus
Peterson de Assuncao Teodoro
Advogado: Saulo Bermudes Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 11:57
Processo nº 5006443-64.2025.8.08.0014
Banco Pan S.A.
Valceir Felipe Venancio Soares
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 14:22
Processo nº 0002162-05.2016.8.08.0035
Espirito Santo Mall S.A.
Bernardo Busatto Abdalah ME
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2016 00:00
Processo nº 0007983-47.2021.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Creone Barreto dos Santos
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2021 00:00
Processo nº 5000411-19.2025.8.08.0022
Natalino Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Augusto Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 17:09