TJES - 5043722-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5043722-55.2024.8.08.0035 DÚVIDA (100) INTERESSADO: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI INTERESSADO: LUIZ GUILHERME RISSO, CLAUDINE RODRIGUES PIMENTA Advogado do(a) INTERESSADO: VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 SENTENÇA Trata-se de “SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA” formulada pela delegatária do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital, RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI, a requerimento dos interessados LUIZ GUILHERME RISSO e CLAUDINE RODRIGUES PIMENTA.
Na PETIÇÃO INICIAL (ID. 56921103), a oficiala suscitante relata que a parte interessada protocolizou o instrumento de transmissão dos bens referente aos objetos contidos na carta sentença, extraída de ação de separação consensual de Luiz Guilherme Risso e Claudine Rodrigues Pimenta.
Aduz a tabeliã que “verificou-se a ausência da manifestação da SEFAZ/ES, sendo solicitado a apresentação do comprovante de pagamento do imposto de transmissão – ITCMD, devidamente homologado pelo citado órgão ou caso não tenha ocorrido o excesso de meação, que fosse apresentado o comprovante do reconhecimento da não incidência, nos termos do artigo 38 da Resolução nº 35 do CNJ, artigo 289 da Lei 6.015/73, artigos 377, 410 e 667 do Código de Normas e artigo 2º, II, §4º e artigo 6º, II, ‘d’ da Lei 10.011/2013 e artigo 11, §3º do Decreto 3.469-R de 19/12/2013, artigo 2, 11 e 13 da Lei 4.215/89”.
Ademais, alega que “não se conformando com a exigência legal, os suscitantes apresentaram requerimento, alegando que não há relação jurídica tributária entre as partes, tendo em vista a não incidência do mencionado imposto na partilha igualitária de bens em divórcio”.
A parte interessada se reportou aos fundamentos da petição de ID. 56921105 e documentos de ID. 56921106 (ID. 57284585).
Afirma, em síntese: “[...] quanto a partilha dos bens imóveis, não restou dúvidas que foi realizada de forma igualitária, inexistindo excesso a ser apurado para fins de cobrança de ITCMD.
Quanto aos demais bens móveis partilhados (02 veículos Toyota/ Corolla, um jet-ski, linhas telefônicas e aplicações financeiras), as partes, plenamente consciente de seus direitos (trata-se de um Juiz de Direito e um Promotora de Justiça), concordaram com a partilha na forma realizada, entendendo que estes bens foram igualitariamente partilhados, inclusive tal questão foi objeto de Sentença Judicial – fl. 24 da Carta de Sentença(DOC. 02) – transitada em julgado, em que pese a discordância da Sra.
Registradora em cumprir com o comando sentencial.
Portanto, a exigência formulada no item ‘1’ da Nota de Exigência(DOC. 03), além de atentar contra a coisa julgada, busca reabrir uma partilha JUDICIAL de bens JÁ CONCRETIZADA HÁ MAIS DE 20 ANOS, portanto sendo incabível qualquer debate quanto a uma suposta divisão desigual dos bens do casal, após duas décadas de sua realização, quando esta já está coberta pelo manto da imutabilidade.” O Ministério Público apresentou parecer “pela improcedência da dúvida, para, destarte, permitir o registro da carta de sentença mencionada” (ID. 61485356). É o relatório.
DECIDO. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio prevê o procedimento de Suscitação de Dúvida, nos termos do Tomo II do Código de Normas da CGJ-ES, Lei dos Registros Públicos e o Código Tributário Nacional, in verbis: [CN CGJ-ES] Art. 392.
Não se conformando o apresentante com as exigências do registrador, ou não podendo satisfazê-las, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, obrigatoriamente acompanhada de cópia da nota de exigências, remetido ao Juiz competente, obedecendo-se ao seguinte: Caso o interessado não se conforme com a exigência ou não lhe seja possível cumpri-la, o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, serão remetidos ao juízo competente para decidir se as exigências formuladas devem ser mantidas, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 26/2023 de 14.12.2023) […] III – o oficial terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar as razões de dúvida, a contar do protocolo do pedido de suscitação; (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 26/2023 de 14.12.2023) IV – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis; essa ciência e a cópia da suscitação poderão ser dadas por mensagem eletrônica enviada ao endereço fornecido no requerimento de suscitação de dúvida, e a confirmação de recebimento será parte integrante do dos documentos que instruirão a suscitação de dúvida; (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 26/2023 de 14.12.2023) V – certificado o cumprimento das etapas anteriores, o oficial encaminhará ao Juízo competente por meio do PJe ou outro sistema de tramitação de processos que venha a substituí-lo, o título, os documentos que o acompanham, as razões da dúvida, acompanhada de cópia da matrícula ou da transcrição envolvida no processo de registro; (Inserido pelo Provimento CGJES nº 26/2023 de 14.12.2023) [...] § 3º Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 26/2023 de 14.12.2023) [...] § 6º Se não forem requeridas ou determinadas diligências, o Juiz proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 26/2023 de 14.12.2023) § 7º Da sentença poderão interpor apelação com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Inserido pelo Provimento CGJES nº 26/2023 de 14.12.2023) Art. 393.
Transitada em julgado a decisão da dúvida proceder-se-á do seguinte modo: I – se julgada procedente, o juízo dará ciência da decisão ao registrador, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 26/2023 de 14.12.2023) II – se julgada improcedente, caso necessário, o interessado apresentará, novamente, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo e não havendo pendência financeira, se proceda ao registro, declarando o registrador o fato na coluna de anotações do Protocolo. (Redação dada pelo Provimento CGJES nº 26/2023 de 14.12.2023) Art. 394.
Somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
Art. 395.
A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
Art. 396.
A competência para decidir a dúvida é do Juiz com competência em matéria de registros públicos, salvo quando se funda em título judicial expedido para dar cumprimento a sentença proferida por outro Juiz deste Estado, hipótese em que este é o competente. [LRP] Art. 198.
Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) [...] V - o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) [...] Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Art. 289 - No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. [CTN] Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: [...] VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; Compulsados os autos verifico que a parte suscitante preencheu os requisitos da petição inicial, estando os autos instruídos com a notificação do interessado, suas informações e demais documentos públicos correlacionados, motivo pelo qual passo ao exame da dúvida apresentada.
Conforme sumariamente relatado, a presente suscitação de dúvida tem como discussão a necessidade, ou não, de documentos devidamente homologados pela SEFAZ/ES que comprovem o pagamento do imposto ITCMD a fim de efetivar a escritura do imóvel. À luz do art. 1º da Lei 6.015/1973, os registros públicos visam assegurar autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos, de forma que, em consonância ao princípio da verdade real, devem refletir a verdade existente e contemporânea, de modo a reproduzir com fidelidade a situação atual e salvaguardar a segurança jurídica.
Diante disto, em consonância com o artigo 289 da Lei dos Registros Públicos, cabem aos tabeliães a verificação do pagamento dos devidos impostos relacionados aos registros a serem averbados, o que supostamente embasa a presente suscitação de dúvida, em razão da falta de documentos que demonstrem o pagamento do ITCMD.
Para tanto, a tabeliã argumenta que em consonância com o artigo 38 artigo da Resolução nº 35/2007 do CNJ, in verbis: Art. 38.
Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida Em contrapartida, a separação consensual dos interessados ocorreu aproximadamente 20 (vinte) anos atrás (datada de 10/08/2004 – pág. 20 – ID. 56921105), sob a vigência de leis infraconstitucionais distintas das em vigência hodiernamente, inclusive à Resolução supracitada.
Destarte, em razão do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, § 2°, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Desta forma, não cabe à oficiala a exigência do documento da SEFAZ/ES.
Ademais, o art. 38 da Res.
CNJ 35/2007 e o art. 289 da LRP exigem a comprovação do recolhimento do ITCMD ou da não incidência reconhecida pela autoridade competente, mas não se aplicam quando não há fato gerador do imposto, como é o caso de partilha igualitária sem excesso de meação.
Registre-se que a jurisprudência é clara ao afastar a incidência do ITCMD quando não há excesso de meação, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE DESONERAÇÃO DE IMPOSTO - AUSENTE NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE TODOS OS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DO EX-CASAL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS TRANSITADA EM JULGADO QUE INFLUI NO DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. - Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, incidirá o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação apenas sobre o valor excedente da meação - Se a partilha dos bens do casal foi efetivada de forma igualitária, em ação transitada em julgado, não há falar em excesso de meação e, por consequência incidência do ITCMD - É ilegal o ato do fisco que negou a expedição da certidão de desoneração do tributo com base em bens que não couberam à impetrante, conforme decisão firmada na respectiva ação de partilha. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50063792020208130134, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/05/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ITCMD.
MEAÇÃO CONJUGAL .
AUSÊNCIA DE EXCESSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FESP contra a r. sentença pela qual a D .
Magistrada a quo, em ação anulatória de débito fiscal, julgou procedente o pedido da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, anulando o AIIM n. 4.070 .899-8 lavrado por ter deixado a parte autora, ora apelada, de pagar ITCMD devidos em razão de partilha de bens/divisão de patrimônio comum, conforme Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 – ano base 2010. 2.
Documentação acostada aos autos demonstra não se tratar de doação realizada no caso concreto, mas sim meação conjugal, bens que já pertenciam à parte apelada, não sendo o caso, portanto, de incidência de ITCMD.
Não verificado excesso na meação .
Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça Paulista.
Mantença da r. sentença com majoração dos honorários em grau recursal.
Recurso da FESP desprovido. (TJ-SP - APL: 10419329320178260053 SP 1041932-93.2017.8.26 .0053, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 09/06/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2020) In casu, a sentença judicial homologatória da partilha já analisou e reconheceu a forma de divisão, transitada em julgado, com força de título hábil ao registro, vedando nova análise pelo registrador.
Concluo, portanto, que não é cabível a rediscussão dos bens partilhados entre os interessados de forma igualitária há mais de 20 (vinte) anos, a valores atuais, quando sequer haviam as exigências legais das quais hoje passaram a estar impostas.
Nesse cenário, a recusa ao registro encontra-se sem respaldo válido para sua exigência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficiala, respondendo, pois, positivamente à mesma, ou seja, o registro do ato deverá ser realizado.
DEIXO DE CONDENAR os interessados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 207 da Lei nº 6.015/73.
CUMPRA-SE o exposto no art. 203, inciso I, da Lei 6.015/73.
ENCAMINHEM-SE cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para fins do art. 1º do Provimento nº 19/2019.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI - CPF: *37.***.*80-14 (INTERESSADO).
-
15/03/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:17
Processo Inspecionado
-
10/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004582-37.2017.8.08.0038
Drogaria Bergamin LTDA - EPP
Idima Pedroni Clementino
Advogado: Carolina de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2017 00:00
Processo nº 0000893-42.2021.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Taione da Silva Vicente
Advogado: Selso Ricardo Damacena
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2021 00:00
Processo nº 0003006-42.2019.8.08.0069
Edvaldo Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Cardoso Soares Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2019 00:00
Processo nº 5001175-65.2025.8.08.0002
Nadir Silva Ferreira
Banco J. Safra S.A
Advogado: Jose Carlos Homem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 09:58
Processo nº 5000218-34.2023.8.08.0067
Neoenergia Morro do Chapeu Transmissao E...
Delza Catarina Fachetti Fornaciari
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 10:27