TJES - 0000138-88.2014.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000138-88.2014.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERTON VINICIUS DA SILVA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO - ES22940 DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES.
O exequente, Everton Vinicius Da Silva, por meio da petição de fl.613/615 informa que a autarquia executada, embora intimada, não cumpriu a obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença transitada em julgado, que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia.
Requer a aplicação de multa pelo descumprimento.
O DER-ES, em sua manifestação de fls.622/623, justifica a demora no cumprimento da obrigação na complexidade dos procedimentos de pagamento a terceiros e suscita a necessidade de retenção de imposto de renda sobre a verba honorária.
Em ID 66489429 o autor requer seja afastada a retenção de imposto de renda sobre a verba honorária. É um breve relato.
DECIDO.
De início, cumpre reavaliar a aplicabilidade da multa por descumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
A jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, orienta-se no sentido de que o regime de cumprimento de sentenças que imponham à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa segue o rito específico dos precatórios ou das requisições de pequeno valor (RPV), conforme o caso, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Nessa sistemática, a mora do ente público não se configura pelo simples decurso do prazo para pagamento voluntário, mas sim pelo descumprimento das regras constitucionais e legais atinentes à expedição e ao pagamento do precatório ou da RPV.
As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer.
Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido (STJ-3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.324.029/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/6/2016, DJe 29/6/2016).
Desse modo, a aplicação de multa diária revela-se inadequada para compelir a Fazenda Pública ao adimplemento de débitos pecuniários, devendo ser afastada a penalidade anteriormente imposta, sem prejuízo da incidência dos consectários legais da mora (juros e correção monetária) sobre o valor devido.
No que tange à alegação do executado sobre a retenção de Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, a questão também encontra solução na legislação e na jurisprudência.
O art. 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.541/1992, dispensa expressamente a soma dos rendimentos pagos no mês para aplicação da alíquota correspondente no caso de honorários advocatícios.
A interpretação conferida pelos Tribunais Superiores a esse dispositivo é a de que, em se tratando de honorários de sucumbência, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é do advogado beneficiário, que deverá declará-los e recolher o tributo devido, não cabendo à fonte pagadora (a pessoa jurídica obrigada ao pagamento por decisão judicial) realizar a retenção.
O julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1862786/PR) reforça essa tese, ao diferenciar os honorários sucumbenciais dos contratuais, afirmando que apenas os primeiros, por serem rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, se enquadram na dispensa de retenção na fonte.
Portanto, assiste razão à advogada do exequente neste ponto, devendo o pagamento dos honorários sucumbenciais ser realizado de forma bruta, sem a retenção do imposto de renda na fonte.
Diante do exposto: A) REVOGO a aplicação de multa cominatória por descumprimento em desfavor do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES.
B) INTIME-SE o executado, DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, por seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê integral cumprimento à sentença, promovendo os atos necessários para a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório, conforme o valor da condenação, sob pena de início dos atos expropriatórios (art. 535, § 3º, II, do CPC).
B.1) Para tanto, deverá a autarquia executada apresentar as planilhas de cálculo atualizadas do débito principal e dos honorários, observando que o valor da verba honorária sucumbencial deverá ser pago de forma bruta, sem a retenção de Imposto de Renda na fonte.
C) Decorrido o prazo sem o cumprimento, intime-se o exequente para, querendo, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de que se dê início aos atos expropriatórios, na forma do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
D) Em relação à alegação de irregularidade na digitalização dos autos, determino a Serventia que proceda à reordenação das folhas mencionadas na petição de ID 66489429.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
23/06/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:18
Processo Inspecionado
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18/06/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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