TJES - 5010250-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010250-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL JACSON DA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento e agravo interno interpostos por Rafael Jacson da Silva Carneiro de Oliveira contra decisão da 3ª Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos à base de canabidiol (VALTELLINAMED CBD FULL SPECTRUM 6000mg e VALTELLINAMED NIGHT OIL CBD/CBG/CBN3600mg) pela Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamentos à base de canabidiol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA); (ii) analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, embora os medicamentos à base de canabidiol não possuam registro na ANVISA, a autorização excepcional para importação para uso próprio, sob prescrição médica, evidencia segurança sanitária e impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para pacientes com TEA. 2.
A jurisprudência do STJ diferencia casos de terapia multidisciplinar e tratamento específico para TEA do Tema Repetitivo nº 990 (distinguishing), reafirmando que a autorização da ANVISA para importação justifica a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. 3.
A presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) está comprovada pela documentação médica, que demonstra a ineficácia de tratamentos anteriores e a necessidade dos medicamentos prescritos. 4.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já reconheceu, em situações análogas, o direito ao fornecimento de canabidiol por planos de saúde quando prescritos por médico habilitado e autorizados pela ANVISA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A autorização excepcional da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 6.360/1976, art. 12; Lei nº 6.437/1977, art. 10, IV; Resolução RDC nº 335/2020 (ANVISA); Lei 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.101.052/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp nº 2.166.528/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025; TJES, AgInt nº 5002464-44.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 27.03.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N. 5010250-71.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RAFAEL JACSON DA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADA: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento e agravo interno interpostos por RAFAEL JACSON DA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão id 47675570, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, que, nos autos da “ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicação)” n. 5022372-69.2024.8.08.0048, proposta em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora Agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência por si formulado.
Pelas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o fornecimento, pela Agravada, dos seguintes medicamentos a base de CANABIDIOL: a) VALTELLINAMED CBD FULL SPECTRUM 6000mg— 30ml e b) VALTELLINAMED NIGHT OIL CBD/CBG/CBN3600mg (1500mg/1500mg/600mg) FULL SPECTRUM — 30ml, da empresa Valtellinamed Consulting Ltda.
Pela decisão id 9878553, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
A Agravante opôs embargos de declaração no id 9912248, recebidos como agravo interno pela decisão id 12105893, razão pela qual sobreveio o complemento das razões recursais no id 12266688.
A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso no id 12850343, pugnando pelo seu desprovimento. É o breve Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória, 14 de maio de 2025.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N. 5010250-71.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RAFAEL JACSON DA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADA: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES.
ALEXANDRE PUPPIM VOTO Como relatado, trata-se de agravo de instrumento e agravo interno interpostos por RAFAEL JACSON DA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão id 47675570, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, que, nos autos da “ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicação)” n. 5022372-69.2024.8.08.0048, proposta em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora Agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência por si formulado.
Pelas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão recorrida para que seja determinado o fornecimento, pela Agravada, dos seguintes medicamentos a base de CANABIDIOL: a) VALTELLINAMED CBD FULL SPECTRUM 6000mg— 30ml e b) VALTELLINAMED NIGHT OIL CBD/CBG/CBN3600mg (1500mg/1500mg/600mg) FULL SPECTRUM — 30ml, da empresa Valtellinamed Consulting Ltda.
Pela decisão id 9878553, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal.
A Agravante opôs embargos de declaração no id 9912248, recebidos como agravo interno pela decisão id 12105893, razão pela qual sobreveio o complemento das razões recursais no id 12266688.
A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso no id 12850343, pugnando pelo seu desprovimento.
Pois bem.
Cumpre, inicialmente, consignar que ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento (e com referência à ação judicial em que proferida a decisão liminar impugnada), cabe aferir, apenas e tão-somente, a presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada no primeiro grau de jurisdição, expressamente previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Afinal, eventual avanço ao meritum causae ensejaria indesejável supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob a égide do qual deve-se permitir ao Juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente após, a devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância singular.
Feito esse registro, insta consignar que, acerca da controvérsia discutida nos presentes autos, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, consolidou entendimento no sentido de que “a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976”, razão pela qual vem reconhecendo a obrigatoriedade de fornecimento, pelos planos de saúde, de fármacos à base de Canabidiol para os pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento multidisciplinar.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL.
INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1.
A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da ré fornecer o tratamento que foi prescrito ao autor (medicamento à base de Canabidiol). 2.
Insurge-se o agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento PANGAIA CBD FULL SPECTRUM 10%,, prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. 3.
O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Desta feita, a despeito do fundamento adotado na decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal (id 9878553), o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em julgamento posterior, o entendimento de obrigatoriedade de fornecimento do Canabidiol na específica hipótese de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
ANVISA.
COBERTURA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF. 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de Canabidiol, mesmo sem registro, impõe a cobertura obrigatória pelo plano de saúde para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.166.528/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Firme nesse fundamento, tenho que resta evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo Agravante.
Por sua vez, igualmente presente o perigo de dano, já que restou demonstrada, pela documentação médica acostada na origem, a ineficácia de outros tratamentos a que foi submetido o Agravante.
Esse entendimento já foi observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas à presente.
Neste sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Agravado sofre de encefalite viral agravada por uma doença autoimune (LES ou Síndrome de Sjogren) com critérios incompletos, desencadeada por estresse emocional e enterovirose, tendo utilizado todos os medicamentos conhecidos e indicados para os tipos de crises convulsivas, quais sejam: oxcarbazepina, tiopental, fenobarbital, midazolam, dormonid, hidantal, trileptal, topiramato, lacosamida (vimpat), diazepan, keppra (levitiracetan), lorazepan, dentre outros, além da utilização de procedimentos invasivos com imunoglobulina, plasmaferese, rituximabe, não sendo possível controlar totalmente a doença, permanecendo com o quadro de epilepsia refratária (CID F40.0), ou epilepsia de difícil controle medicamentoso, permanecendo as crises epiléticas frequentes. 2.
Após 03 (três) anos de tratamento, com o esgotamento de todos os medicamentos disponíveis para seu tipo de crise, que na maioria das vezes é focal, parcial ou de ausência, o médico que o acompanha indicou o uso da substância Canabidiol, a qual, conforme informado pelo Recorrido, possui autorização sanitária da Anvisa para ser comercializada no país, alcançando o Recorrente melhora do quadro ao iniciar o tratamento com o custeio de forma particular, não detendo, todavia, condições financeiras de manter a referida despesa. 3.
No mesmo sentido do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a Lei 14.454/2022 admite a cobertura pelas operadoras de plano de saúde dos procedimentos não previstos no referido rol, quando existir comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ou recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 4.
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), por sua vez, reconhece o potencial terapêutico do Canabidiol, tendo definido na Resolução n.º 335/2020 os critérios e procedimentos para sua importação por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, estando sujeito à autorização excepcional de importação. 5.
Apesar de ministrado em casa, a substância tem a importação sujeita a cadastramento do paciente na ANVISA, nos termos da mencionada Resolução RDC nº 335/2020, motivo pelo qual não pode ser tratado como simples medicamento de uso domiciliar. 6.
Compete ao médico, independente de ser credenciado ao plano de saúde ou não, conhecedor das condições pessoais do paciente, prescrever o melhor tratamento a ser realizado, não havendo se falar no afastamento da determinação da obrigação de fornecer o medicamento postulado por ter sido prescrito por médico particular. 7.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a liminar concedida pelo Juízo a quo.” (TJES - Agravo de Instrumento nº 5002464-44.2022.8.08.0000; Relator: Jorge do Nascimento Viana; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 27.03.2023) Assim, deve ser reformada a decisão recorrida, para estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento, pela Agravada, dos medicamentos à base de canabidiol prescritos pelo médico responsável.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar à Agravada que forneça ao Agravante os medicamentos VALTELLINAMED CBD FULL SPECTRUM 6000mg— 30ml e VALTELLINAMED NIGHT OIL CBD/CBG/CBN3600mg (1500mg/1500mg/600mg) FULL SPECTRUM — 30ml, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando, por conseguinte, prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator.
Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator. -
17/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:42
Conhecido o recurso de RAFAEL JACSON DA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*18-05 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta
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27/03/2025 17:47
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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26/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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07/02/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:04
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 17:09
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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13/09/2024 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL JACSON DA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*18-05 (AGRAVANTE)
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06/08/2024 13:51
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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06/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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06/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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