TJES - 5039815-72.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5039815-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEIA GROBA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: LAUDICEIA GROBA DOS SANTOS para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 73547256, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
28/07/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5039815-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEIA GROBA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, a parte embargante visa o reexame do julgado.
Entretanto, tenho que tal situação é inadmissível em sede de embargos de declaração Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Requerente(s): Nome: LAUDICEIA GROBA DOS SANTOS Endereço: Rua Aquino Araújo, s/n, Ed.
Fabio Rocha, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-240 -
18/07/2025 18:57
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039815-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEIA GROBA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar, no prazo de 05 dias , dos embargos de declaração id 71466207 VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE Diretor de Secretaria -
24/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039815-72.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDICEIA GROBA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LAUDICEIA GROBA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA.
Em sua petição inicial, a parte autora narra ser aposentada do INSS e que sofreu múltiplos descontos em seu benefício previdenciário, totalizando R$ 16.374,13, relativo a contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado.
Alega nunca ter solicitado ou autorizado qualquer cartão RCC ou RMC, nem ser correntista do banco.
Informa ter contatado a ré através do Reclame Aqui buscando a devolução dos valores.
Aduz que o Réu tem histórico de fraudes.
Anexou: extrato completo INSS (ID 55086715), extrato empréstimo consignado completo (ID 55086716), reclamação Reclame Aqui (ID 55086717), e extrato detalhado de descontos (ID 55086719).
Ao final, pleiteia prioridade, justiça gratuita, inversão do ônus, liminar para que o Réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício de aposentadoria, declaração de inexistência do contrato e da dívida, condenação do Réu à devolução em dobro de R$ 16.374,13 (ou de forma simples), danos morais (R$ 10.000,00).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 55127142.
Contestação ID 56382627: Afirmou a existência de contrato de cartão de crédito consignado (ADE nº 47842842), associado ao benefício 1488867280.
Alegou a emissão do cartão e seu uso para saque de R$ 1.198,90 em 26/05/2017, depositado em conta do Itaú (agência 8639, 13622-8) de titularidade da autora, comprovado por TED.
Apresentou termo de adesão, CCB, comprovante TED, faturas, fluxo, ted, contrato.
Arguiu preliminares de inépcia por falta de tratativa administrativa e carência de ação, bem como prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
Defendeu a validade da contratação, afastando fraude (citou documentos e semelhança de assinaturas).
Réplica ID. 67054073 Audiência de conciliação ID. 70127686 Razões Finais ID. 70209589: Autora destaca que o Réu não requereu a oitiva da autora e não informou em contestação o endereço de envio do cartão ou local das compras, implicitamente reconhecendo a fraude.
Reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova face à falha na prestação do serviço e rechaçou as alegações da defesa, ratificando que jamais solicitou ou utilizou produtos BMG ou foi correntista.
II-FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Gratuidade Da Justiça A parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas (art. 55, Lei 9.099/95).
O juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça (art. 1.011, inc.
I, do CPC).
Inexistência de Inépcia da Inicial e Da desnecessidade de exaurimento da via administrativa O princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou do livre acesso ao Judiciário), previsto no art. 5º, XXXV, da CF, não impõe ao jurisdicionado o prévio esgotamento de recursos administrativos ou gerenciais para a solução de suas pretensões resistidas, como no caso dos autos.
Ademais, ao contrário do que alega o réu, restou comprovado que a autora buscou solucionar a controvérsia diretamente junto ao banco, inclusive por meio de reclamação registrada no site Reclame Aqui (ID 55086717), sem êxito.
Ademais, violado ou desatendido direito da autora, configurou-se pretensão resistida, suficiente para justificar o interesse processual.
Rejeito.
Inexistência de prescrição A pretensão deduzida refere-se à repetição e indenização por descontos mensais efetuados de forma contínua e sucessiva.
Trata-se de relação obrigacional de trato sucessivo, cujo termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada novo desconto realizado.
No caso, o último desconto impugnado ocorreu dentro do quinquênio que antecedeu a data de ajuizamento da ação, em 22/11/2024, o que afasta por completo a alegação de prescrição da pretensão.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece que, em obrigações de trato sucessivo, cada parcela indevida gera um novo prazo prescricional autônomo, contado a partir do respectivo fato gerador.
Assim, são alcançadas pela prescrição apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, permanecendo plenamente exigíveis aquelas posteriores a esse marco temporal.
No caso em apreço, há descontos praticados dentro do quinquênio antecedente (id 55086716 - ano 2023), não há que se falar em prescrição da pretensão como um todo, tampouco em extinção da ação.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito.
Inaplicabilidade da decadência — matéria regida pelo CDC Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin; 20/11/2018) e (TJ-PE 00044603220218173110 [Apelante: BMG]) Portanto, considerando que a relação estabelecida é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito.
Assim sendo, rejeito.
Do julgamento antecipado da lide De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Assim, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, CPC.
Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (art. 2º e 3º, CDC).
A parte autora é consumidora, nos moldes dos artigos 14 e 17 do CDC.
Já a instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos eventuais danos causados a terceiros durante a prestação de seus serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa para caracterização de sua responsabilidade.
Verifica-se que a hipossuficiência da autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada.
Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado.
Além disso, verifica-se a hipossuficiência da consumidora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, presentes os requisitos autorizadores devem a inversão do ônus da prova ser concedida.
Ademais, a parte requerida foi advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme id. 55161325 Assim, impõe-se o reconhecimento da sua vulnerabilidade e verossimilhança das alegações com base no art. 6º, inciso VIII, CDC, com a consequente inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO A controvérsia central reside em: verificar a existência e validade de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A parte autora alega (i) que jamais solicitou ou celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, tendo sido vítima de fraude; (ii) que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos e pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A empresa ré, por sua vez, alega que (i) a contratação do cartão de crédito é legítima, tendo sido formalizada em 22/05/2017; e (ii) a autora utilizou o crédito disponibilizado por meio de um saque no valor de R$ 1.198,90, depositado em conta de sua titularidade, o que validaria o negócio jurídico.
Diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14, §3º, I e II do CDC, cabe à requerida o ônus de provar que (i) o serviço prestado não possui defeito ou (ii) que a culpa pelo evento danoso foi exclusiva da consumidora ou de terceiros.
Depreende-se dos autos que a instituição financeira não logrou êxito em seu dever de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II).
Ao contrário, sua defesa em juízo contradiz sua postura na esfera administrativa, onde prometeu o estorno, caracterizando um comportamento contraditório.
Especificamente a reclamação no Reclame Aqui (ID 55086717), registrada em 17/11/2023, evidencia tentativa administrativa de solução, com resposta do BMG em 06/12/2023 referente a cartão de crédito consignado, confirmando cancelamento e estorno de valores cobrados a título de seguro após relato de desconhecimento, informando tentativa de contato em 01/12/2023 “Entramos em contato em 01/12/23 às 10:17 de forma obter a conta de sua titularidade para que os estornos sejam ressarcidos, porém não recebemos o seu retorno” Além disso, as faturas carreadas aos autos sob id 56382633 e 56382634, não são suficientes para afastar as alegações da parte Autora.
Não há nos autos comprovação contínua do cartão, nem renovação contratual valida que autorizasse a perpetuação dos descontos.
Ressalte-se que dívidas pretéritas não podem justificar descontos sucessivos e automáticos sobre proventos alimentares de forma indefinida, sob pena de se instituir dívida eterna, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do artigo 4º, inciso I, CDC A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo tradicional, sem informação clara e expressa ao consumidor, configura prática abusiva e enseja a restituição dos valores indevidamente descontados, além da compensação por danos morais, diante da redução ilícita da subsistência do consumidor vulnerável. (TJES 5010065-40.2024.8.08.0030) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC .
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Consoante jurisprudência firme deste Sodalício, o contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13 .175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá ser analisada em cada caso concreto. 2.
A mera juntada dos instrumentos contratuais com menção a tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável não afasta a necessidade de se verificar, a partir do arcabouço fático-probatório, se o consumidor hipervulnerável foi devidamente cientificado de todas as informações que envolvem os termos contratuais e das consequências da modalidade de contratação em cotejo com a contratação de simples empréstimo. 3 .
Não houve demonstração de envio de cartão de crédito ao consumidor e tampouco de sua utilização em compras ou mesmo do encaminhamento de faturas para pagamento, depreendendo-se que o consumidor buscou a contratação de empréstimo consignado, incorrendo em erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 4.
Readequação dos juros à taxa média de mercado praticada para contratos de “Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS” 5.
A violação da boa-fé objetiva e a celebração de contrato em modalidade distinta daquela pretendida pela consumidora idosa consubstanciam dano moral indenizável, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5 .000,00, em atenção aos parâmetros fixados pela jurisprudência deste Sodalício em casos semelhantes. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50065337720228080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível) À luz desse precedente e diante da ausência de demonstração robusta acerca da regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a nulidade do vínculo jurídico discutido.
Assim, o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes merece acolhimento.
Da repetição do indébito A parte autora requer a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que não houve contratação válida do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
O referido dispositivo legal dispõe: “Art. 42. [...] Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, a restituição em dobro não exige demonstração de dolo ou má-fé propriamente dita, mas está condicionada à ausência de justificativa plausível por parte do fornecedor que efetuou a cobrança indevida.
No presente caso, está reconhecida a ilegitimidade dos descontos realizados mensalmente no benefício da autora, diante da inexistência de consentimento informado quanto à contratação do cartão RMC, o que compromete a validade do vínculo contratual.
A ré também não demonstrou que tenha enviado faturas mensais, tampouco houve comprovação de uso do cartão, sendo certo que o único valor creditado foi um saque inicial de R$ 1.198,90 (ID 56382634), o que confirma o desvirtuamento funcional da operação.
Contudo, não se verifica nos autos uma conduta dolosa evidente por parte da instituição financeira, tampouco a intenção deliberada de enganar ou lesar a consumidora.
Ainda que a operação seja considerada inválida por vício de consentimento ou fraude.
Tais elementos — embora insuficientes para gerar consentimento válido, diante da hipervulnerabilidade da autora — indicam a existência de erro na origem da contratação, mas não um comportamento temerário ou conscientemente lesivo.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição em dobro deve ser afastada quando há engano justificável, aplicando-se, nesses casos, a devolução simples dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 876 do Código Civil: "Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." Assim, reconhecida a cobrança indevida — por ausência de relação jurídica válida —, mas verificada a existência de engano justificável, é devida a restituição simples dos valores descontados, devidamente corrigidos desde a data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 54/STJ).
Do dano moral A indenização por dano moral pressupõe a violação de um direito da personalidade, com repercussão negativa sobre a esfera íntima, psíquica, social ou existencial do indivíduo, ainda que sem manifestação corporal ou patrimonial.
No campo das relações de consumo — especialmente bancárias — o reconhecimento do dano moral decorre da análise do caso concreto, observando-se a intensidade da lesão, a vulnerabilidade do consumidor e a conduta do fornecedor.
No presente feito, a parte autora é idosa e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário de natureza alimentar sem conhecimento sobre a natureza real do produto financeiro.
Essas circunstâncias somadas à natureza do benefício atingido e a condição de vulnerabilidade ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando uma situação de angústia, frustração e sentimento de impotência, pois houve retenção indevida e unilateral das verbas alimentares, os descontos comprometem o orçamento familiar, não houve canal eficaz de resolução administrativa (Reclame Aqui), a autora enfrentou resistência institucional e judicial para fazer cessar a lesão.
O valor da indenização deve obedecer aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da responsabilidade civil, levando em conta: a intensidade do sofrimento e da exposição; a capacidade econômica do réu; a repetição da conduta no mercado; o caráter repressivo-compensatório da indenização. À luz dos parâmetros adotados pela jurisprudência local para casos análogos, especialmente no julgamento da Ap.
Cív. nº 5006533-77.2022.8.08.0014, entende-se como adequado o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00.
A conduta da instituição financeira requerida, ao promover descontos mensais de natureza indefinida, sobre benefício alimentar de menor incapaz, com base em contratação cuja natureza não foi compreendida pela representante legal da autora, viola os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva e atinge a esfera extrapatrimonial da autora, ensejando, portanto, reparação por dano moral.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento do juizado especial cível proposta por parte LAUDICEIA GROBA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré, uma vez que ausente consentimento válido, diante da falha na prestação de informações, da inexistência de contratação regular e da ausência de ciência inequívoca quanto à modalidade contratada; b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas, devendo o montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada débito respectivo, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) DETERMINO a compensação, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária pela parte ré, acaso haja comprovação nos autos, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito, admitida a compensação entre débito e crédito, nos termos do art. 368 do CC.
A correção monetária e juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do CC e as alterações da Lei nº 14.905/2024:(i)até 29/08/2024: atualização pelo INPC (Tabela TJES) e juros de 1% ao mês;(ii)a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, CC).
Caso a SELIC resulte negativa, aplicar percentual zero para os juros de mora (art. 406, § 3º, CC) O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial em agência do BANESTES, conforme Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e o Ato Normativo Conjunto 036/2018-TJES.
Realizado o depósito e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou realize-se TED, se solicitado, na ordem cronológica de movimentação, cabendo ao beneficiário o pagamento das taxas e despesas de transferência.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, 18/06/2025 VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LAUDICEIA GROBA DOS SANTOS Endereço: Rua Aquino Araújo, s/n, Ed.
Fabio Rocha, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-240 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
23/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido de LAUDICEIA GROBA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*33-91 (REQUERENTE).
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04/06/2025 10:45
Juntada de Petição de razões finais
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03/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 14:36
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 08:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 11:52
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e LAUDICEIA GROBA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*33-91 (REQUERENTE)
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22/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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