TJES - 5004656-92.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para WANDERLEY DE ALMEIDA OTONI - CPF: *73.***.*61-53 (REQUERENTE).
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01/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004656-92.2025.8.08.0048 REQUERENTE: WANDERLEY DE ALMEIDA OTONI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, em atenção ao despacho proferido no ID 63037627, o demandante limitou-se a argumentar, no petitório de ID 63440250, que acostou ao feito comprovante de residência no nome de Wanderley de Almeida Otoni e declaração de residência firmada pelo aludido terceiro.
Contudo, conquanto advertido, no ato judicial suprarreferido, de que o documento firmado pela pessoa acima nominada, acostado ao ID 62971262 (fl. 02), goza de presunção de veracidade, apenas e tão só, em relação ao seu signatário, o autor manteve o argumento por ele consignado nas manifestações de ID’s 63014189 e 63015259.
Nessa senda, impõe esclarecer que, em consonância com o disposto no caput do art. 219 do CCB/02 e no art. 408 do CPC/15, o documento em comento não é apto como prova, conforme já assentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na apreciação das questões infraconstitucionais.
Senão, vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BANCO E CLIENTE.
CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA PELO CLIENTE OU PROCURADOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE ACEITAÇÃO INDISCRIMINADA.
IMPOSSIBILIDADE, POR SER MEDIDA QUE PODE OBSTACULIZAR O ADEQUADO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇO E RESULTAR NA FACILITAÇÃO DA LESÃO DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. 1.
A declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pelo artigo 1º da Lei 7.115/83 como presunção relativa, e não como prova. 2.
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, esclarece os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, que contemplam a harmonização dos interesses dos participantes das relações consumeristas e o incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade dos produtos e serviços. 3.
Não se pode ignorar a relevância quanto a localização do cliente pelo fornecedor de serviço, sob pena de ser inviabilizado o cumprimento, que deve ser ininterrupto, do dever de informação, imposto ao fornecedor de produtos ou serviços pelo artigo 6º, III,do CDC. 4.
A Corte de origem apurou que o Banco enumera diversos meios de demonstração de residência e que também admite, ante a inexistência desses documentos, por decisão gerencial, a aceitação de qualquer comprovação, "inclusive, conforme a Lei 7.115/1983, declaração de endereço firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante e sob as penas da lei...". 5.
Destarte, a imposição ao Banco de aceitação indiscriminada da declaração (presunção relativa) como satisfação da demonstração do endereço residencial do consumidor tem o condão de colocar o Banco em indevida desvantagem, pois seria o único polo da relação contratual a não ter total segurança a respeito do domicílio do contraente. 6.
Desse modo, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo Banco à abertura de contas, visto que não se mostram desarrazoados à luz do Código de Defesa do Consumidor e estão, segundo informa o Banco Central do Brasil, em sintonia com as orientações daquela autarquia federal . 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 947933 SC 2007/0097845-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) (destaquei) Destarte, vê-se que o requerente não logrou comprovar, de forma segura e indene de dúvidas, que está domiciliado nesta Comarca de Serra/ES.
Fixadas tais premissas, vê-se que esta demanda foi distribuída sem documentos essenciais à sua propositura (art. 320 do CPC/15), sequer estando evidenciada a competência territorial deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a inicial, com arrimo no parágrafo único do art. 321 e no inciso IV do art. 330 do CPC/15, julgando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Ritos.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pois, o autor do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
21/02/2025 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 14:31
Indeferida a petição inicial
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21/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004656-92.2025.8.08.0048 REQUERENTE: WANDERLEY DE ALMEIDA OTONI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando os presentes autos, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 62976001, que o demandante não logrou demonstrar que, de fato, está domiciliado nesta Comarca de Serra, tendo em vista que o comprovante de residência juntado no ID 62971260, encontra-se em nome do terceiro, a saber, Jobson Francisco Pinto.
Por seu turno, a declaração anexada à fl. 02, do aludido arquivo eletrônico, firmado pelo terceiro suprarreferido, goza de presunção de veracidade, apenas e tão só, em relação ao seu signatário, em consonância com o disposto no art. 219 do CCB/02.
Destarte, impõe-se a comprovação pelo autor, por meio de documento atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, impõe a exibição do relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), emitido pelo Banco Central do Brasil atualizado, posto que apresentado, no ID 62971263, apenas aqueles relativos aos meses de dezembro/2020 a dezembro /2024.
Ademais, conquanto o autor alegue em sua exordial (ID 62971257), que diligenciou perante a primeira corré para contestar administrativamente a dívida impugnada, sendo informado pela aludida parte que não constam inadimplência em seu nome, não colacionou ao feito qualquer elemento probatório nesse sentido.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da sua exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma legal).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
12/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:46
Processo Inspecionado
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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