TJES - 5000048-94.2025.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5000048-94.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELO DONDONI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594, NAIRA VICENTE SCHERRER LOPES - ES23781 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se Ação proposta por ANGELO DONDONI em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por meio da qual busca provimento que determine ao Réu o custeio do procedimento cirúrgico de capsulotomia Yag Laser em seu olho esquerdo, bem como de outros tratamentos que venham a ser apontados em futura perícia judicial.
Alega, em síntese, que foi submetido a uma cirurgia de catarata no olho direito, que resultou em complicações e na necessidade de novos procedimentos.
Afirma que, em consulta com especialista, foi diagnosticado com descolamento de retina no olho direito e recebeu a indicação para o procedimento de capsulotomia Yag Laser no olho esquerdo.
Portanto, requer a concessão da medida liminar para compelir o Réu a arcar com os custos do tratamento indicado, argumentando a urgência da medida para a preservação de sua visão. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, embora a questão de fundo envolva o direito fundamental à saúde, não vislumbro, ao menos neste momento, a presença do requisito do periculum in mora, indispensável para o deferimento da medida em caráter liminar.
O perigo na demora se traduz na urgência da prestação jurisdicional, sob pena de ineficácia da decisão final.
Contudo, o comportamento processual do próprio Autor se mostra incompatível com a alegação de urgência.
Verifico que o laudo médico que sugeriu a realização do procedimento de capsulotomia Yag Laser (ID. 61736661, fl. 14) foi emitido em 19 de março de 2024.
No entanto, esta ação só foi ajuizada em 23 de janeiro de 2025, ou seja, mais de 10 (dez) meses após a indicação médica.
A inércia do Autor por um período tão significativo enfraquece a alegação de que a espera pelo trâmite regular do processo poderia lhe causar dano grave ou de difícil reparação.
Os laudos médicos anexados pelo Autor também não contêm elementos que evidenciem a urgência do procedimento, tampouco fazem qualquer referência à gravidade de seu quadro clínico ou ao risco iminente de agravamento caso a intervenção não seja realizada de imediato.
Notório que existem diversos pacientes em condições iguais ou semelhantes à do Autor, sendo que a única situação que autoriza o atendimento prioritário de um paciente em detrimento dos demais é o risco de morte ou mesmo de incapacidade permanente por eventual demora, não sendo esta a hipótese.
Além disso, a nota técnica emitida pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA (ID. 69784596) reforça esse entendimento ao informar que o procedimento pleiteado não possui caráter emergencial.
O mesmo documento aponta que o Autor sequer foi inserido na fila do Sistema de Regulação Estadual para a realização do procedimento e/ou para consulta com especialista em retina, o que levanta, inclusive, dúvidas sobre o seu interesse processual.
Assim, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indispensável à concessão da tutela imediata, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
CITE-SE o Réu, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, bem como requerer o que entender de direito, com as advertências legais.
Advertências: Dispensada a realização de Audiência, por se tratar de questão em que é improvável a hipótese de conciliação.
As Partes deverão especificar as provas que pretendam produzir.
Ciência ao Réu sobre o disposto no Art. 9º da Lei no 12.153/09.
Acaso pretendam inquirir Testemunhas, as Partes deverão atender ao disposto no art. 34 e seu §1º, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 455 e seus parágrafos, do CPC, sendo obrigatória a apresentação dos Róis de Testemunhas e o comparecimento pessoal do Autor, sob pena de extinção do Processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se, servindo este ato como mandado/ofício (se necessário).
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar a ANGELO DONDONI - CPF: *58.***.*93-72 (REQUERENTE).
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16/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/07/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/07/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000048-94.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO DONDONI Advogados do(a) REQUERENTE: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594, NAIRA VICENTE SCHERRER LOPES - ES23781 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO - DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA INTIMAR a parte por seu(sua) douto(a) Advogado(a)/Procurador(a), para ciência do teor da r.
DECISÃO que DECLAROU INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determinou redistribuição do feito.
INTIMAR para ciência de que, caso haja renúncia expressa ao prazo recursal, a redistribuição ocorrerá independente de nova conclusão, em atenção ao princípio da celeridade.
Colatina, 21/05/2025 -
21/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 20:45
Declarada incompetência
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16/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000048-94.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO DONDONI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594, NAIRA VICENTE SCHERRER LOPES - ES23781 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Instado a emendar a inicial para indicação do valor do procedimento cirúrgico reparatório e consequente valor da causa, o Requerente, no petitório de Id nº 64763168, justificou a ausência de indicação do valor do procedimento pela impossibilidade de identificação do tratamento sem prévia análise pericial.
Contudo, muito embora o Requerente tenha formulado o pedido de condenação do Estado ao custeio dos procedimentos eventualmente apontados como necessários para melhorar a qualidade de sua visão, cuja identificação postula que seja feita por perícia, observo que o pedido principal é no sentido de condenação do Estado à realização específica do procedimento de Capsulotomia Yag Laser.
Portanto, como, segundo o art. 292, VI do CPC/15, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulados, é imperativo que o Requerente traga à baila o valor específico do procedimento Capsulotomia Yag Laser, sendo este o terceiro pedido formulado em sua petição inicial, para que o valor da causa seja alcançado por sua soma com os danos morais pretendidos.
Assim, intime-se novamente o Requerente para adequar o valor da causa às quantias correspondentes aos pedidos II e V da petição inicial, na forma do art. 292 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao benefício da gratuidade de justiça pleiteada, tenho por bem lhe conceder, em atenção ao documento apresentado no Id nº 64766048.
Diligencie-se.
Marilândia–ES, 1º de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0456/2025) -
05/05/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELO DONDONI - CPF: *58.***.*93-72 (REQUERENTE).
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01/05/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000048-94.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO DONDONI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594, NAIRA VICENTE SCHERRER LOPES - ES23781 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seus rendimentos mensais ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, conforme Despacho ID n°62472937.
MARILÂNDIA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
17/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:45
Processo Inspecionado
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05/02/2025 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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