TJES - 0022976-33.2019.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0022976-33.2019.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSA HELENA GOMES, ROSILENE DOS SANTOS GOMES DA SILVA, ROSINETE DOS SANTOS GOMES, ROSIMERIA DOS SANTOS GOMES DE SOUZA, BENEDITO SANTOS GOMES APRESENTANTE: JOSE GOMES SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por ROSA HELENA GOMES, ROSILENE DOS SANTOS GOMES DA SILVA, ROSINETE DOS SANTOS GOMES, ROSIMERIA DOS SANTOS GOMES DE SOUZA, BENEDITO SANTOS GOMES para levantamento de valores de titularidade do(a) extinto(a) JOSÉ GOMES.
Certidão de óbito às fls. 19. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Registro ser inviável a transferência da quantia conforme requerido na manifestação de ID. 48365754, eis que o valor não está disponível em conta judicial à disposição deste juízo.
Lado outro, fica deferido o pedido de expedição de alvará em nome do advogado, uma vez que a procuração às fls. 07 possui poderes específicos para receber e dar quitação.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando ADEMIR DE ALMEIDA LIMA - CPF: *78.***.*90-82 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores de quotas e abonos PIS/PASEP, FGTS ou quaisquer outros referentes a verbas de natureza trabalhista/previdenciária, bem como aqueles depositados em contas bancárias perante o(s) banco(s) CRETOVALE e VALIA pendentes de recebimento, de titularidade do(a) extinto(a) JOSÉ GOMES - CPF: *44.***.*58-53, com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
18/06/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:01
Julgado procedente o pedido de ROSA HELENA GOMES - CPF: *76.***.*50-44 (REQUERENTE).
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13/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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18/05/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CAIO GUIMARAES CAMPANA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MICHELLY RIBEIRO LIMA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CONRADO FAVERO em 19/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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