TJES - 0008961-58.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0008961-58.2020.8.08.0024 AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de EDP - Espirito Santo Distribuidora de Energia S.A.
Em exordial de fls. 04/23, narra a parte autora, em síntese, que: i) celebrou contrato de seguro com o Condomínio do Edifício Park Duemke, com cobertura para danos elétricos; ii) em 16 de janeiro de 2020, a unidade consumidora do segurado sofreu danos em um elevador, em virtude de distúrbios de tensão na rede elétrica administrada pela ré; iii) o sinistro ocorreu devido à precariedade das instalações da concessionária, que não possuía os aparatos de segurança necessários para garantir a boa qualidade da energia entregue; iv) em decorrência do evento, após acionada, indenizou o segurado no valor de R$ 3.175,20 (três mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos).
Diante do exposto, pleiteia: a) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 3.175,20 (três mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), a título de ressarcimento; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contestação em fls.73/81, na qual a requerida sustenta, em resumo, que: i) a petição inicial não foi instruída com a prova efetiva do pagamento, documento que considera indispensável; ii) O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação jurídica entre a seguradora e a concessionária, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova; iii) seus registros internos não apontam qualquer perturbação no fornecimento de energia na data e local indicados, o que rompe o nexo de causalidade; iv) os laudos técnicos apresentados pela autora são unilaterais e não observam o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Réplica em fls. 92/118.
Despacho de fl. 196, intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Decisão Saneadora de Id 42077465, a qual: i) fixou como pontos controvertidos a ocorrência de falha na prestação do serviço, a existência de nexo causal e a validade dos laudos; ii) indeferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC, mas com fundamento no art. 373, § 1, do CPC, determinou que a ré apresentasse os relatórios técnicos solicitados pela autora, diante de sua hipossuficiência técnica para produzi-los.
Certidão de Id 52013501, informando que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão posteriormente proferida.
Decisão do segundo grau em Id 52014256, deferindo a o pedido feito pela agravante.
Petição de Id 52140786, onde a parte ré juntou os documentos solicitados.
Despacho em Id 61337974, onde o juízo, ciente da preclusão do acórdão, intimou a autora a se manifestar sobre os documentos juntados pela requerida.
Petição de Id 63466660, a autora arguiu que a requerida não cumpriu integralmente com a determinação judicial, uma vez que não apresentou os cinco relatórios específicos exigidos.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos materiais suportados pela seguradora autora, em decorrência de suposta falha na prestação do serviço público. 2.1 Da responsabilidade civil objetiva e da sub-rogação A relação jurídica originária, estabelecida entre a ré, na qualidade de concessionária de serviço público, e o condomínio segurado, como destinatário final do serviço de energia elétrica, é de consumo.
Contudo, o cerne da questão reside na natureza da responsabilidade civil imputável à demandada.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso da ré, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (editei) A responsabilidade, na modalidade do risco administrativo, prescinde da demonstração de culpa, bastando para sua configuração a prova da conduta (falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles.
A autora, por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao seu segurado, sub-rogou-se nos direitos e ações que a este competiam contra o causador do dano, conforme dispõe o artigo 786 do Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Em conformidade com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal sumulou tal entendimento, em Súmula 188, em que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Destarte, a seguradora passa a figurar na relação processual com as mesmas prerrogativas materiais do consumidor lesado. 2.2 Mérito A matéria atinente à distribuição do ônus probatório foi objeto de reexame em segunda instância, através do Agravo de Instrumento nº 5015427-16.2024.8.08.0000.
Em acórdão, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, reformando a decisão saneadora deste juízo, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, reconhecendo a hipossuficiência técnica da seguradora para produzir prova acerca de eventuais falhas na rede de distribuição elétrica.
A mencionada decisão, sobre a qual operou o efeito da preclusão, conforme certificado no Id 63022522, estabeleceu que incumbiria à concessionária ré o dever de comprovar a regularidade e a adequação do serviço prestado na data do sinistro, ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade.
A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Juntou a apólice de seguro vigente à época (fls.44/54), o laudo técnico da empresa especializada Elevadores Atlas Schindler S/A, que atestou que os danos no elevador do segurado decorreram de “curto circuito causado pela ação de descarga elétrica” (fl.64), e o comprovante de efetivo pagamento da indenização no valor de R$ 3.175,20 (três mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos) em fl.77 dos autos físicos.
Tais documentos, em conjunto, estabelecem de forma verossímil o dano e o nexo de causalidade com evento de natureza elétrica.
A ré,
por outro lado, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe foi imposto.
A juntada de telas de seus sistemas internos indicando a ausência de ocorrências (Id 52140788), constitui prova unilateral e insuficiente para infirmar o laudo técnico apresentado pela autora, conforme, inclusive, entendimento sumulado pela própria agência reguladora, em súmula 15 da ANEEL.
Dessa forma: A simples alegação da Distribuidora de que os registros de seu sistema não indicam a ocorrência de distúrbio na rede elétrica não é suficiente, por si só, para afastar o seu dever de indenizar.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA .
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS ELÉTRICOS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A . contra sentença que julgou procedente ação regressiva movida pela seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 12.600,00, devidamente atualizado, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A seguradora busca o ressarcimento de valores pagos ao segurado, em razão de danos elétricos causados por oscilações na rede de energia fornecida pela concessionária.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nexo de causalidade entre os danos elétricos suportados pelo segurado e a prestação do serviço de fornecimento de energia pela concessionária; e (ii) definir se há responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento dos valores pagos pela seguradora ao segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A seguradora, ao indenizar o segurado pelos danos elétricos, sub-roga-se nos direitos deste e assume a posição de consumidora perante a concessionária, conforme previsto nos artigos 349 e 786 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação inadequada do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade. 5 .
No caso concreto, os laudos técnicos apresentados pela seguradora demonstram a ocorrência de danos elétricos em equipamentos do segurado, sendo suficiente para configurar prova mínima do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. 6.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de oscilação de tensão ou qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A mera alegação de ausência de registro de falhas no sistema não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva . 7.
A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL não exime a concessionária do dever de indenizar, tampouco impede o acesso ao Judiciário para buscar o ressarcimento de danos causados por falhas na prestação do serviço público essencial.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos deste e pode exigir o ressarcimento dos danos causados pela concessionária de energia elétrica . 2.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludentes, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
A ausência de registro de falha no sistema da concessionária não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados por oscilações na rede elétrica .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 349, 786 e 934; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art . 373, II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 620 e 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2 .208.548/RJ, rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j . 17.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 5009608-31.2021 .8.08.0024, rel.
Rodrigo Ferreira Miranda, 2ª Câmara Cível, j . 02.03.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50116960920218080035, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) (editei) Ademais, instada a apresentar os relatórios técnicos pormenorizados previstos no Módulo 9 do PRODIST, a ré apresentou documentação que a autora reputou incompleta (Id 63466660).
A não apresentação de prova cabal e completa sobre a regularidade da rede, cujo controle detém com exclusividade, opera em seu desfavor, reforçando a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 400, I, do CPC: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; A alegação de que o dano poderia ter decorrido de descarga atmosférica não configura caso fortuito ou força maior capaz de excluir sua responsabilidade.
Tais eventos climáticos são previsíveis e inerentes ao risco da atividade de distribuição de energia, cabendo à concessionária investir em tecnologia e manutenção para proteger a rede e, consequentemente, seus consumidores.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO .
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCARGA ATMOSFÉRICA.
FORTUITO INTERNO.
EQUIPAMENTO DANIFICADO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
ELEVADO GRAU DE PROBABILIDADE.
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA .
CONTRADITÓRIO E PARTICIPAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DO SINISTRO.
DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA GARANTIDA NA FASE PROCESSUAL. 1 .
A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica é objetiva, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que independe de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal. 2.
A simples apresentação de notas técnicas indicando a suposta inexistência de interrupção no fornecimento de energia elétrica são insuficientes para elidir a constatação dos prejuízos de origem elétrica (oscilações de tensão) suportados pela parte autora/apelada devidamente demonstrados por laudo emitido por oficina especializada. 3 .
A alegação de que os danos decorrem de fenômenos da natureza (descargas atmosféricas) não é capaz de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação dos serviços, pois tratam-se de fortuitos internos relativos ao risco da própria atividade prestada, para os quais deve a empresa estar preparada. 4.
Impõe-se, assim, até mesmo em decorrência da aplicação da teoria da redução do módulo da prova às relações de consumo, o reconhecimento, no caso concreto, de elevado grau de probabilidade da existência do nexo causal que justifica a responsabilização da concessionária. 5 .
Por fim, não há que se falar em afastamento do nexo causal por não ter a recorrente participado do procedimento administrativo de pagamento do sinistro, porquanto é irrelevante, para a sua responsabilização, qual a pessoa que pleiteia o ressarcimento, seja o próprio consumidor lesado, diretamente, ou a seguradora, por sub-rogação, nos termos dos já mencionados artigos 349 e 786 do Código Civil. 6.
Aliás, uma vez intentada a ação de regresso, é garantida à ré, até mesmo em decorrência do princípio da ampla defesa, a possibilidade de demonstrar alguma causa excludente da sua responsabilidade, independente de já ter havido o pagamento pela seguradora, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu a Concessionária.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 54598828820198090051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) (editei) Diante do exposto, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa da ré, materializada na falha do serviço; o dano, correspondente ao prejuízo material indenizado pela seguradora; e o nexo de causalidade que os interliga.
Por conseguinte, impõe-se o seu dever de indenizar.
Assim: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO .
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Indenização securitária.
Sub-rogação nos direitos e ações dos segurados .
Aplicação do CDC.
Seguradora que pleiteia o reembolso dos valores desembolsados para a reparação dos danos ocorridos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados, alegando falha na prestação dos serviços da requerida. 2.
Nexo causal não afastado .
Documento juntado pela concessionária inidôneo para comprovar a ausência de instabilidade na rede elétrica no dia e hora dos fatos, de forma a afetar a unidade consumidora. 3.
Dano bem demonstrado pela seguradora. 4 .
Responsabilidade objetiva da Concessionária de serviço público.
Sentença de improcedência reformada para julgar procedente a ação.
Recurso de apelação, apresentado pela autora, provido. (TJ-SP - AC: 10007189620218260081 SP 1000718-96 .2021.8.26.0081, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 26/04/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) (editei) O valor a ser ressarcido corresponde àquele efetivamente desembolsado pela autora, qual seja, R$ 3.175,20 (três mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos). 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na inicial para: i) CONDENAR a requerida a restituir à autora no valor de R$ 3.175,20 (três mil, cento e setenta e cinco reais e vinte centavos), com a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação inicial nesta demanda, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Para fins de atualização do valor da condenação, a partir da citação inicial: i) até 29 de agosto de 2024 devem incidir juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária; ii) a partir de 30 de agosto de 2024 até o pagamento deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6" RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da denunciante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/07/2025 16:54
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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26/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:54
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0008961-58.2020.8.08.0024 DESPACHO Deixo de exercer juízo de retratação, considerando que a parte autora não apresentou suas razões recursais nos autos.
Considerando a preclusão do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, que, dando provimento ao recurso, inverteu o ônus probatório, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados no ID. 52140788.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se com urgência, eis que trata-se de processo incluso na Meta 2 do CNJ.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:55
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:26
Proferida Decisão Saneadora
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30/01/2024 21:18
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 07:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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03/04/2023 23:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 17:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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