TJES - 5003112-35.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003112-35.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SANTOS CORREIA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a) REQUERENTE: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261, KATE MCLEE SANTOS - ES27938 Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE - DF49936, MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO - DF34007 DESPACHO Compulsando os autos, verifico a renúncia ao mandato dos advogados da requerida, conforme ID 68476194.
Antes da análise das provas pugnadas, determino a intimação da requerida para regularizar sua representação processual no prazo legal, após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
18/06/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:42
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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22/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 16:48
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003112-35.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE SANTOS CORREIA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogados do(a) REQUERENTE: HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261, KATE MCLEE SANTOS - ES27938 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA FERNANDES BARRETO ALBUQUERQUE - DF49936 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA JOSÉ SANTOS CORREIA, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que descontos indevidos foram realizados em sua pensão previdenciária desde fevereiro de 2023, sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP", sem sua autorização.
Alega que nunca se filiou à entidade ré e que tais descontos prejudicam sua subsistência.
Fundamenta seu pedido na falha na prestação do serviço, no Código de Defesa do Consumidor e no direito à repetição do indébito em dobro.
Requer a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
A justiça gratuita foi concedida.
A ré foi citada e intimada para contestar no prazo legal. (ID 44274175).
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, sustenta que os descontos são legítimos, pois decorreram de autorização expressa da autora no momento de sua filiação à ASBRAPI (Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos).
Argumenta a legalidade dos descontos com base no artigo 115 da Lei 8.213/91 e no Estatuto da COBAP.
Alega que não houve dano moral e requer a improcedência da ação.
Além disso, suscita preliminares de impugnação à justiça gratuita, necessidade de expedição de ofício ao INSS e perda de objeto da tutela de urgência devido ao cancelamento dos descontos. (ID 52057404).
Em réplica, a parte autora impugna os documentos apresentados pela ré, afirmando que não reconhece as assinaturas neles constantes e que houve fraude na suposta autorização dos descontos.
Argumenta que os valores continuaram sendo cobrados até outubro de 2024 e requer perícia documentoscópica e grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura. (ID 54004556). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré argumentou que o autor não demonstrou incapacidade econômica suficiente para justificar a concessão do benefício, requerendo sua revogação.
Todavia, a presunção relativa de hipossuficiência garantida pelo art. 99, §3°, do CPC favorece a autora.
Os documentos juntados indicam limitações financeiras (conforme ID 43331566), sendo insuficientes os elementos apresentados pelo réu para infirmar a concessão da gratuidade neste momento.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A ré alega que não tem acesso aos extratos detalhados do benefício previdenciário da autora.
Considerando que a alegação de descontos indevidos depende dessas informações, requer a expedição de ofício ao INSS para que este forneça os extratos detalhados da pensão da autora.
Entretanto, a questão da expedição de ofício ao INSS deve ser tratada como questão de instrução e não como preliminar, pois se trata de um meio de prova necessário para esclarecer os fatos controvertidos e não de uma matéria que impeça ou afete o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, ENJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A legitimidade na realização dos descontos; b) A existência do dever de indenizar.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
14/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:26
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:47
Proferida Decisão Saneadora
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06/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de KATE MCLEE SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 14:37
Processo Inspecionado
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23/05/2024 13:44
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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