TJES - 5021661-69.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Decisão - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021661-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ALMEIDA DE MELLO JUNIOR REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 825, Agencia banco Itau, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-041 Requerente(s): Nome: SERGIO ALMEIDA DE MELLO JUNIOR Endereço: Rua Maria da Penha Queiroz, 10, 1205, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-140 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por SERGIO ALMEIDA DE MELLO JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que: a) possui vínculo contratual com o réu e um cartão de crédito corporativo dele; b) em decorrência de dificuldades financeiras, algumas das parcelas do cartão citado deixaram de ser adimplidas e, portanto, o requerido, sem aviso prévio, passou a adotar medidas extrajudiciais coercitivas, efetuando débitos automáticos em sua conta bancária.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida se abstenha de cancelar, suspender ou restringir o uso de seu cartão de crédito.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, visto que não está evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que esta reconhece ter restado inadimplente frente ao pagamento das faturas do cartão de crédito do requerido.
Ademais, a mesma não apresentou o contrato de aquisição do cartão de crédito, o qual é necessário para se verificar as cláusulas e condições contatuais, e verificar sobre a legalidade, ou não dos descontos.
Por fim registro que pelo "print" de conversa realizada por whattswp, não é possível aferir todo o contexto da narrativa, eis que a imagem traz apenas parte do texto escrito.
Portanto, faz-se necessário uma maior dilação probatória para análise dos fatos.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 14/08/2025 Hora: 14:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061314393313200000062968287 01.
Proucuração Sérgio Documento de comprovação 25061314393342800000062969715 01.1 CNH Documento de comprovação 25061314393363900000062969716 02.
Contratos Documento de comprovação 25061314393390100000062969717 03.
Extrato descontos Documento de comprovação 25061314393428800000062969718 04.
Ameaça Documento de comprovação 25061314393456400000062969719 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061314470660700000062970155 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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