TJES - 5019021-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019021-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: LUIZ PEREIRA PINTO e outros RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019021-38.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: LUIZ PEREIRA PINTO, EVANDRO COSTA PINTO LANDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM VOTO Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por PREVIDENCIA USIMINAS contra decisão interlocutória (id. 53024158) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “impugnação ao cumprimento provisório de sentença” tombado sob o n.º 0045720-02.2012.8.08.0024, ajuizada por LUIZ PEREIRA PINTO e EVANDRO COSTA PINTO LANDEIRO, que deferiu o pedido de penhora online dos investimentos financeiros da parte executada, via Sistema Sisbajud, até o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, condicionando a liberação dos valores à prestação de caução.
Em suas razões (id. 11257617), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que determinou o bloqueio dos valores, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto não ter sido intimada para manifestar-se sobre a planilha atualizada de cálculos apresentada pelos ora agravados, que perfaz o exorbitante valor de R$16.276.252,86 (dezesseis milhões, duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), afirmando, ainda, que o ato decisório é nulo, nos moldes do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e os artigos 5º, inciso XXXV e LV e 93, IX, da Constituição da República, por não terem sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, afirmando, de forma equivocada, que “a Agravante ‘não apresentou a requerida a referida memória, inviabilizando a verificação da alegação de excesso, de modo que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente’”, não obstante tenha apresentado os cálculos quando do oferecimento de sua impugnação, colacionados ao id. 11279817.
Assevera, que não houve a apreciação dos fundamentos essenciais da sua tese, quanto ao exaurimento do Fundo (submassa) Cofavi, a ausência de solidariedade, preservação do Fundo Cosipa e realização de perícia, devendo ser revista, ainda a decisão que rejeitou a prestação de seguro-garantia, a substituir a penhora realizada.
Por derradeiro, sustenta o exaurimento do PBD/CNPB 1975.00002-18 - Fundo Cofavi, que sempre operou em deficit técnico, enquanto o PBD/Fundo Cosipa, opera em superavit técnico, sendo imperiosa a observância da determinação contida no título executivo de impossibilidade de utilização do patrimônio pertencente ao Fundo Cosipa.
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinado o desbloqueio dos valores em sua conta e, no mérito, pugna pela cassação da decisão, ante a ausência de intimação para manifestação sobre a atualização dos cálculos apresentadas pelos credores, a aceitação do seguro-garantia ofertado, e assegurada a preservação dos recursos pertencentes à submassa/fundo Cosipa/Usiminas.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido através da decisão proferida no id. 11608983.
Regularmente intimados, os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso.
Pois bem.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Previdência USIMINAS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES nos autos do cumprimento de sentença nº 0045720-02.2012.8.08.0024, deflagrado por Luiz Pereira Pinto e Evandro Costa Pinto Landeiro.
A decisão impugnada deferiu o pedido de penhora online dos investimentos financeiros da parte executada, via Sistema Sisbajud, até o valor indicado na planilha de cálculos atualizada, condicionando a liberação dos valores à prestação de caução.
Analisando atentamente o caderno processual, mormente as razões recursais e a petição protocolada pelos agravados, observa-se que a controvérsia posta em julgamento transcende a mera análise da correção dos cálculos, adentrando em questões cruciais de ordem pública e de observância dos limites da coisa julgada e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, a agravante argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação ao contraditório, uma vez que não lhe foi dada oportunidade de manifestação quanto à nova planilha de cálculos apresentadas pelos exequentes, com alterações substanciais no quantum debeatur.
Nos termos do consignado no momento da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de fato, é possível inferir dos autos originários que, após a intimação dos exequentes para trazerem aos autos a planilha de cálculos atualizados, não houve a intimação da executada, ora agravada, para manifestação, tendo sido proferida a decisão interlocutória (id. 53024158) que ora se impugna, determinando a penhora do valor apontado pelos credores, via Sistema Sisbajud.
Posteriormente, procedeu-se ao bloqueio dos valores indicados na planilha apresentada (id. 42481843).
Quanto a tal bloqueio, a executada foi devidamente intimada, tendo interposto o presente recurso.
A orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que, em que pese a mera atualização dos cálculos pelo exequente não autorizar a renovação da intimação com vistas à apresentação de nova impugnação, havendo a apresentação de nova planilha pelo credor, ainda que com o objetivo de atualização do primeiro cálculo, o executado deverá ser intimado para se manifestar.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução.
Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida.
Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5.
A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) Assim, o artigo 10 do CPC, desdobramento do princípio do contraditório consagrado no caput do artigo 9º, assegura que não se profira decisão contra qualquer das partes sem que seja garantida a oportunidade de manifestação.
Esses dispositivos refletem o princípio constitucional do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante às partes a efetiva participação no processo, garantindo-lhes o direito de influir no resultado da demanda.
Fixadas tais premissas, é cediço que a majoração do valor da dívida é ato que sempre exigirá a intimação do executado, tendo em vista o risco potencial de lhe ser causado algum prejuízo, de modo a assegurar que a execução se desenvolva da forma menos gravosa ao devedor, nos termos do artigo 805, do CPC.
Todavia, exsurge do teor da manifestação do agravado adunada ao id. 14131975, que “a PREVIDÊNCIA USIMINAS foi intimada no processo principal e apresentou sua própria planilha de cálculo, adotando como critério a aplicação de juros de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e 1% ao mês após sua entrada, cumulados com correção monetária pelo INPC”, e que “ausência de intimação após a nova atualização dos cálculos tornou-se irrelevante, já que, na ação de cumprimento de sentença nº 5008383-39.2022.8.08.0024, a executada foi regularmente intimada (id 63644121 – doc. em anexo) e já se manifestou sobre os referidos cálculos (id 65143050 – doc. em anexo)”.
Diante de tais circunstâncias requerem a liberação integral dos valores bloqueados em favor dos exequentes, alegando que o montante devido, calculado com base no regulamento do plano (ORTN + 1% ao mês + multa de 10%), é superior ao valor constrito e, alternativamente, caso o pedido principal não seja acolhido, que seja mantido bloqueado, ao menos, o valor que a própria PREVIDÊNCIA USIMINAS entende como devido, observando-se o critério de atualização estabelecido no regulamento do plano.
De fato, compulsando os autos do cumprimento provisório de sentença nº 5008383-39.2022.8.08.0024, verifica-se que o Juízo singular, ao tomar ciência da decisão liminar proferida neste agravo, proferiu o despacho (id. 63644121) determinando a intimação da executada para manifestar-se “quanto à planilha dos valores exequendos elaborada pelos exequentes, determino a intimação da executada para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de id. 63504903 e sobre os cálculos a ela anexados (ids. 63504905 e 63504907)”.
Em atenção à referida determinação, a executada apresentou impugnação aos cálculos do credor (id. 65143050), colacionando a “manifestação técnica aos cálculos autorais” (id. 65143051).
Neste ponto, os agravados ressaltam que foram apresentados dois memoriais de cálculo, um com base no critério contratual (variação das ORTNs, juros de 1% ao mês e multa de 10%), cujo valor apurado superaria inclusive o montante bloqueado, e outro com base na SELIC, que resultaria em valor inferior.
Alegam, ainda, que os valores utilizados pela própria agravante em sua planilha não corresponderiam ao histórico de recebimentos dos exequentes.
Por derradeiro, afirmam que o agravo de instrumento da PREVIDÊNCIA USIMINAS perdeu o objeto, tornando-se prejudicado, e que o contraditório foi plenamente assegurado.
Portanto, a petição apresentada pelos agravados introduz nova circunstância processual, consistente na alegada superação da ausência de contraditório suscitada pela agravante, em razão de sua posterior manifestação nos autos originários.
Destaque-se que a ora agravante, ao ser instada a manifestar-se quanto ao valor incontroverso, sustentou, através da petição adunada ao id. 66343729 do cumprimento provisório de sentença nº 5008383-39.2022.8.08.0024, a “inexistência de quantia incontroversa nos autos” ao fundamento de que “os cálculos apresentados pela Previdência Usiminas correspondem ao montante do crédito a ser habilitado nos autos da falência da Cofavi (processo n. 111990060.1998.8.08.0024, em trâmite na Vara de Falência da Comarca de Vitória/ES)”.
Com efeito, diante da necessidade de harmonizar os princípios da efetividade da execução com a menor onerosidade para o executado, mostra-se prudente nessa fase processual, a manutenção da penhora efetivada.
Isso porque, a manifestação da ora agravante acerca dos cálculos apresentados, mitiga o argumento de nulidade por cerceamento de defesa em relação a esse ponto específico.
Destarte, uma vez sanada a nulidade suscitada, a controvérsia devera ser submetida ao Juízo singular, para análise dos argumentos lançados pela executada, seguindo para posterior homologação dos valores devidos.
Como cediço, a execução é feita em favor do exequente, não se afigurando razoável a liberação da penhora efetivada, para, em seguida, ordenar a adoção das mesmas medidas constritivas, tendo em vista que a ação originária encontra-se em fase de homologação dos cálculos.
Todavia, malgrado os argumentos sustentados pelos agravados, não é possível aferir, de plano, da manifestação apresentada pela executada, o reconhecimento da parcial dos valores devidos, mormente porque, ao rechaçar os cálculos apresentados pelo exequente, limitou-se a apresentar os valores que entende que deveriam ser habilitados na falência (id. 65143051 do cumprimento de sentença), repristinando argumentos já ultrapassados na demanda de origem.
Vale dizer que, em sua petição de id. 65143051 - p. 9, a agravante afirma que “o referido valor devido aos autores Luiz Pereira Pinto e Evandro Costa Pinto Landeiro corresponde a 0,26416% e 0,68566%, respectivamente, do montante do crédito habilitado pela Previdência Usiminas no referido processo falimentar, que corresponde a sua reserva matemática líquida (R$ 46.418,21 e R$ 120.483,57 respectivamente) pelo valor habilitado na massa falida da COFAVI (R$ 17.571.883,90), valores em junho/1996”.
De forma subsidiária a agravante aponta que os valores devidos aos agravados representariam o montante de R$ 2.331.519,35 (dois milhões, trezentos e trinta e um mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e cinco) para Luiz Pereira Pinto, e R$ 7.343.952,35 (sete milhões, trezentos e quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) para Evandro Costa Pinto Landeiro (id. 65143051 - p. 12).
Em obter dictum, entendo oportuno ressaltar, nos termos consignados por ocasião do indeferimento da liminar no agravo de instrumento nº 5018951-21.2024.8.08.0000, interposto pelos credores, ora agravados, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5008383-39.2022.8.08.0024, persiste aparente divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, especificamente quanto aos critérios de atualização do débito fixados no título executivo judicial que embasa a presente execução, exigindo uma análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a constrição dos valores bloqueados na conta-corrente da agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator.
Acompanho o voto do Eminente Relator. -
16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA PINTO LANDEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA PINTO em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
11/07/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 00:00
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
23/06/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5019021-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: LUIZ PEREIRA PINTO, EVANDRO COSTA PINTO LANDEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040-A, JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152-A, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 DESPACHO Conforme o disposto no §1º, do art. 3º, da Resolução nº. 37/2024, deste Egrégio Tribunal de Justiça, defiro o pedido de destaque e determino a retirada do presente feito da pauta virtual e a subsequente inclusão em pauta de julgamento presencial.
Entretanto, em que pese o pedido de sustentação oral formulado pelos doutos peticionários, a pretensão encontra óbice no art. 937, VII, do CPC e do art. 134, §4º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Estadual, por não se enquadrar o caso sub examine nas hipóteses de cabimento.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
16/06/2025 16:23
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
16/06/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:12
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
-
27/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2025 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 17:56
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA PINTO LANDEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA PINTO em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 21/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/12/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 16:26
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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09/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
09/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 16:23
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/12/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 15:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2024 14:05
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
06/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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