TJES - 5001639-18.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001639-18.2024.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUARA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LENITHA SOARES DA SILVA - ES22220 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LUARA PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que quitou integralmente valores devidos relativos ao cartão de crédito, tendo inclusive solicitado o encerramento da conta junto à instituição financeira demandada.
No entanto, posteriormente, foi surpreendida com a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito por suposto débito no valor de R$ 199,03, valor que afirma desconhecer.
Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos (ID 55628196).
Contestação apresentada (ID 62271), acompanhada de documentos.
Réplica no ID 62713. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte autora não está obrigada a buscar vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
O interesse processual resta configurado diante da negativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência apresentada não foi infirmada por provas robustas em sentido contrário, motivo pelo qual se mantém o benefício deferido à parte autora.
No mérito, o pedido é procedente.
Restou comprovado nos autos que a autora quitou integralmente os valores relacionados ao cartão de crédito mantido junto ao réu (IDs 55578272, 55578273, 55578274), bem como solicitou e formalizou o encerramento da conta corrente (ID 55578281), sendo este documento suficiente para comprovar que a relação contratual foi encerrada por iniciativa da própria autora.
Ainda assim, o nome da autora foi negativado por valor irrisório (R$ 199,03), referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito lançada após o encerramento da conta.
Tal cobrança, além de indevida, representa flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres anexos da relação contratual, notadamente os deveres de lealdade, informação e cooperação, pois não há como se exigir o pagamento de encargos vinculados a um contrato já extinto por solicitação expressa da consumidora.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e o dever de indenizar por parte do réu, pois configurado o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo abalo, uma vez que este decorre da própria inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter punitivo-pedagógico e a repercussão do fato — inclusive o constrangimento em comércio local de pequena cidade —, fixo os danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do pequeno valor da condenação, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, para garantir a justa remuneração do patrono da parte autora, considerando o zelo profissional e a necessidade de dissuadir a reiteração da conduta lesiva por parte do réu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 199,03, objeto da inscrição realizada pela ré em nome da autora; b) Condenar o réu, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 21 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 11:09
Julgado procedente o pedido de LUARA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*21-02 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 18:25
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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